A Cegid disponibilizou várias alterações para garantir o cumprimento das obrigações legais e fiscais.
Alterações aprovadas pelo OE
De acordo com a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, foram disponibilizadas no módulo de Recursos Humanos do ERP v10 e ERP Evolution as seguintes alterações legais:
Atualização do Subsídio de Refeição
O subsídio de refeição atribuído através de vales de refeição passa a qualificar como rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação na parte que exceder em 70% o limite legal estabelecido.
Assim, é necessário proceder à atualização do limite de isenção nas remunerações de Subsídio de Refeição em cartão para 10.20 € aplicável a partir de 01/01/2025.
Atualização do Regime Fiscal IRS Jovem
A aplicação passa a contemplar as novas regras do cálculo do IRS Jovem 2025 de acordo com o estabelecido pela Lei n.º 45-A/2024. Todas as regras estão explicadas na documentação de apoio.
Esta alteração implica a atualização do módulo para uma versão igual ou superior a 10.0020.1068.
Trabalho Suplementar
A taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos a título de trabalho suplementar, passa a corresponder a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
Na documentação de apoio podem ser consultados todos os detalhes desta alteração.
Prémios de Produtividade
De acordo com o art.º 115.º, n.º 1 do OE para 2025, “ficam isentas do IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.”
Esta isenção está dependente do cumprimento de algumas condições e só será aplicável, de acordo com o n.º 2 deste artigo, nos casos em que, no ano de 2025, a entidade patronal, pagadora destas importâncias, tiver efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. Ou seja, só se aplicará esta isenção se, em 2025, se verificar:
- um aumento de pelo menos 4,7% da retribuição base anual média da empresa face ao final do ano anterior;
- um aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média da empresa no final do ano anterior de, pelo menos, 4,7%.
- este incentivo apenas se aplica aos encargos com trabalhadores abrangidos por Instrumento de Regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de 3 anos.
A entidade patronal terá, ainda, de emitir a Declaração Anual de Rendimentos, relativa ao ano de 2025, com menção expressa ao cumprimento desses requisitos relativos ao aumento.
Relativamente à retenção na fonte de IRS, o art.º 115.º, n.º 4 refere que “a taxa de retenção aplicável a estas importâncias corresponde à taxa da remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição.”
Esta norma que levanta dúvidas quanto a saber se estas remunerações, cumpridas as condições definidas no ponto anterior, estão isentas de IRS, mas estão sujeitas a retenção na fonte na totalidade do seu valor ou apenas na parte que ultrapassar o limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador.
A Cegid está a aguardar que a Autoridade Tributária se pronuncie e sejam emitidas instruções administrativas a seguir.
Retenção na Fonte – outras categorias (atividades profissionais)
Os rendimentos ilíquidos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, e quando devidos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada passam a estar sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 23%.
Esta alteração no ERP poderá implicar a alteração da taxa de retenção de 25% para 23% dos Independentes se verificar as condições enumeradas.
Outras Atualizações
Adicionalmente, foram disponibilizadas as seguintes atualizações:
Atualização do Valor do IAS
Foi atualizado o valor do IAS para o ano de 2025 para 522,50 €, de acordo com a Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro.
Atualização da RMMG
No âmbito da RMMG, foi atualizado o valor da retribuição mínima mensal garantida em 2025:
- para 870 € para Portugal Continental, de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro;
- para 915 € para a Madeira, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2024/M | DR, de 23 de dezembro,
Tabelas de Retenção na fonte
Foram disponibilizadas as tabelas de retenção na fonte em sede de IRS para:
- para Portugal Continental a partir de 01/01/2025, de acordo com o Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro;
- para a Madeira a partir de 01/01/2025, de acordo com o Despacho n.º 2/2025, de 3 de janeiro.
Checklist de Apoio
Para auxiliar o cumprimento das obrigações legais, preparamos a seguinte checklist com as configurações necessárias:
- Parametrizar os novos limites de isenção do subsídio de refeição em cartão refeição (via Data Update);
- Criar horas extras (ou reutilizar) para o trabalho suplementar com aplicação da redução em 50% da taxa de retenção na fonte;
- Proceder à alteração da taxa de retenção IRS de 25% para 23% dos Independentes quando for processar rendimentos relativos a 2025;
- Proceder à atualização do IAS, RMMG para Portugal Continental e/ou Madeira (via Data Update);
- Proceder à atualização das tabelas de IRS para Portugal Continental e/ou Madeira (via Data Update).