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Fim da aplicabilidade dos regimes relativos ao contrato de arrendamento para habitação permanente e do crédito à habitação

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A lei do OE para 2024, no art.º 235.º, previa a redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente, cumpridos os requisitos legais aí estabelecidos.

E, de acordo com os esclarecimentos adicionais da Autoridade Tributária e da publicação da Circular nº 1/2024, a possibilidade de acrescer o valor de 40 € à parcela a abater também se aplicava aos colaboradores que tinham contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação permanente, etc.

No entanto, na Lei do OE para 2025 e no Despacho n.º 236-A/2025, de 06 de janeiro, que aprovou as tabelas de retenção na fonte para o Continente, deixou de estar prevista essa possibilidade.

Neste sentido, é necessário proceder à descontinuação desse regime para os funcionários abrangidos no ERP. Para saber mais pormenores sobre esse procedimento, sugere-se a consulta do artigo de apoio disponível no Help Center.