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Evolution
O artigo 218.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aprovou um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Enquadramento Legal
Entre alterações aprovadas ao CIRS, está o aditamento do n.º 10 ao art.º 99.º-C que refere que "a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive.”
Ou seja, a partir da 101.ª hora de trabalho suplementar (inclusive) prestada em cada ano civil, deve ser aplicada a taxa que lhe cabe (taxa do processamento salarial de cada período) reduzida em 50%.
Esta medida entrou em vigor a 01/01/2023 e cessou a 21/12/2024. A partir de 01/01/2025, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos a título de trabalho suplementar, passa a corresponder a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, de acordo com o a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Também foi aditado o n.º 7 do art.º 71.º do Código do IRS relativo ao regime dos Não residentes, definindo que os rendimentos de horas extras de Não Residentes só têm retenção na fonte na parte que ultrapassa a RMMG ou depois das primeiras 50 horas de trabalho. Desta forma, é necessário efetuar um procedimento específico para tratar estes funcionários (ver secção Horas Extras de Não Residentes).
Aplicar Taxa Reduzida
Para isso, siga os seguintes passos:
- Aceder a Tabelas | Dados de Processamento | Horas Extra;
- No campo Hora Extra, clicar na tecla de atalho F4 para ser apresentada a lista das horas extra existentes;
- Validar as que são utilizadas habitualmente pela organização;
- Selecionar uma das horas extra que pretende duplicar;
- Alterar o Código e a Descrição para identificar as que estarão sujeitas à taxa reduzida, por exemplo: H01 – Hora Suplementar a 25%. Neste caso, deverá alterar o código identificador para "H01A" e a descrição para "Hora Suplementar a 25% (Taxa Reduzida)";
- No separador Geral, no grupo IRS na opção Taxa reduzida em ...% indicar 50%;
- Clicar em Gravar.
Além disso, terá de ter em consideração os seguintes fatores:
Cálculo da Retenção
No processamento, a retenção na fonte de IRS relativamente às Horas Extra que têm a opção Taxa de Retenção reduzida em 50% ativa é calculada com base nos seguintes pressupostos:
- Os valores das horas extra não são consideradas para apurar a taxa de IRS (caso estejam classificadas como horas extra ou horas suplementares), sendo-lhes aplicada a taxa aplicável às remunerações no período. Se estiverem classificadas como horas majoradas, os valores contribuem para o apuramento da taxa de IRS;
- A taxa de IRS será aplicada a 50% do valor das horas extra.
Ao utilizar o drill-down, será apresentado na coluna “Valor Sujeito” o valor que vai ser sujeito à taxa de IRS (50% do valor da hora extra). Na coluna “Redução” poderá consultar a redução do valor (os outros 50% do valor da hora extra).
Nota: Em alguns casos, poderá existir uma diferença de um cêntimo no drill-down devido à repartição de valor em 2 colunas (50% em cada uma), por uma questão de arredondamento.
Exemplo de cálculo: Um funcionário com domicílio fiscal nos Açores, casado 2 titulares, sem dependentes, com um vencimento de 1000,25 € mensais e com o valor de horas extras de 57,75 €.
Neste caso:
- Taxa de IRS: 7,9%
- Valor Hora Extra sujeita: 57,75*50%=28,875
- IRS: (1000,25 + 28,75) * 7,9% = 81
Acumulação de Regimes
Este regime é cumulativo com outros regimes de IRS, por exemplo, regime retenção por escalão inferior, IRS Jovem ou Ex-Residente.
Por exemplo, um funcionário que acumule horas extra com o regime de retenção por escalão inferior num mês que tem rendimentos sujeitos a IRS de 2760 €.
Como o valor sujeito a IRS é superior a 2700 €, será aplicada a taxa de IRS normal, ou seja, não é aplicada a taxa do escalão inferior.
Dado que o valor de horas extra é abatido em 50%, ao consultar o valor sujeito no drill-down é possível verificar que é inferior aos 2700 €. No entanto, para avaliar se ultrapassa o limite dos 2700 € deverá considerar as colunas "Sujeito" e "Redução" através do drill-down das horas extra.
Comunicação dos Valores
Relativamente à comunicação destes valores às entidades oficiais, na DMR é declarado o valor total das horas extra como valor sujeito, enquanto na Declaração de Rendimentos o valor é separado entre sujeito e dispensado de retenção na fonte.
Se a Hora Extra tiver a opção Taxa de Retenção reduzida em 50% ativa, a redução será efetuada independentemente do ano do processamento, ou seja, mesmo que seja o processamento de um período de 2022, a redução será igualmente realizada. Desta forma, só devem ser registadas Horas Extra com esta opção ativa após 01/01/2023.
Consultar Horas Extras
Para apoiar o registo das horas extras, está disponível o mapa de Horas Extra para validar se as 100h foram ultrapassadas. Deverá consultar mensalmente este mapa desde o início do ano até serem atingidas as 100h anuais para cada funcionário.
Para aceder a este mapa, siga os seguintes passos:
- Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Exploração | Estatística | Horas Extra/Absentismo.
- No separador Geral, na área Relativo a selecionar a opção Horas Extra;
- Na área Tipo de Mapa, selecionar a opção Global – Funcionários – Totais;
- No campo Data inicial indicar a data 01/01 do ano em análise;
- No campo Data Final indicar o último dia do período em que está a analisar;
- Por fim, clicar na opção imprimir.
Tratar Regime Não Residentes
De acordo com o n.º 7 do art.º 71.º do Código do IRS relativo ao regime dos Não Residentes, “quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas (a partir de janeiro de 2025) de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.”
Desta forma, os rendimentos de Não Residentes só têm retenção na fonte na parte que ultrapassa a RMMG. Esse mesmo limite aplica-se às primeiras 100 horas de trabalho suplementar ou até ser ultrapassado o valor da RMMG, ou seja, é devida a retenção na fonte de IRS sobre o valor das horas extra realizadas por não residentes depois das 100 primeiras horas extra no ano ou quando o valor devido por trabalho suplementar ultrapasse a RMMG, consoante a primeira condição a ser atingida.
Por exemplo, um funcionário que prestou 40 horas de trabalho suplementar no ano, mas já ultrapassou o valor da RMMG. Neste caso, as próximas já estarão sujeitas a retenção na fonte.
Para os funcionários abrangidos pelo regime de Não Residentes sugere-se o seguinte procedimento:
- Garantir que o funcionário está identificado como Não Residente na respetiva Ficha do Funcionário;
- Garantir que estão criadas as Horas Extra coma opção Taxa Reduzida definida com 100%, para tratar as Horas Extra que não terão retenção na fonte;
- Verificar se essas Horas Extra têm um código e descrição que permita identificar rapidamente que se referem a horas extra que não terão retenção na fonte;
- Registar as horas extra usando as rubricas referidas no ponto 2;
- Quando forem ultrapassadas as 100 horas extra anuais ou depois de atingir o valor da RMMG em horas extra, registar as Horas Extra com a configuração Normal e com a opção Taxa Reduzida % preenchida com 0%;
- Acompanhar o n.º de horas extras dos funcionários no mapa Horas Extra/Absentismo e controlar a quantidade e o valor das horas extra para validar se ultrapassaram as 100h ou a RMMG;
O valor das horas extra pode ultrapassar o valor do RMMG numa hora extra em concreto. Nesse caso, deverá efetuar um registo proporcional entre a Hora Extra Isenta e a Hora Extra Sujeita.
Retribuição de Trabalho Suplementar após maio de 2023
De acordo com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o artigo n.º 268 do Código do Trabalho sofreu alterações para diferenciar as percentagens de majoração do trabalho suplementar a partir de 01/05/2023. Neste sentido, existe a distinção entre o trabalho suplementar até 100h anuais e o após as 100h anuais, passando a vigorar as seguintes regras:
1. Trabalho suplementar até 100 horas anuais
O trabalho suplementar é pago em função do valor da retribuição hora acrescido de:
- Em dia útil: 25% pela 1.ª hora ou fração desta; 37,5% por hora ou fração subsequente;
- Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado: 50% por cada hora ou fracção.
2. Trabalho suplementar superior a 100 horas anuais
O trabalho suplementar é pago em função do valor da retribuição hora acrescido de:
- Em dia útil: 50% pela 1.ª hora ou fração desta; 75% por hora ou fração subsequente;
- Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado: 100% por cada hora ou fracção.
Para que sejam consideradas as novas percentagens de majoração nas horas extra, é necessário que antes do seu registo no ERP sejam criadas as rubricas necessárias com as novas percentagens.