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Passos do cálculo da retenção na fonte no IRS Jovem

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Este artigo centraliza as regras fiscais aplicáveis às etapas de cálculo da retenção na fonte no cenário do IRS Jovem com a redação dada pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2025 para harmonizar o cálculo nos diferentes produtos Cegid que fazem processamento salarial.

Contempla também a alteração na regra de cálculo publicada no Ofício Circulado n.º 20274/2025, de 5 de fevereiro. Este Ofício revogou a FAQ 33 do Ofício Circulado nº 20258, de 2023-06-20 e alterou a forma de cálculo da retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente dos beneficiários do IRS Jovem.

 O entendimento divulgado neste Ofício produz efeitos a partir da data da sua publicação, ou seja, a partir de 06/02/2025.


Novas Regras

De acordo com a FAQ agora revogada (em vigor entre junho de 2023 e 05/02/2025), para apurar a retenção na fonte, à parte dos rendimentos não isenta era aplicada taxa marginal máxima inscrita na respetiva Tabela de retenção na fonte. Ou seja, o cálculo era efetuado da seguinte forma:

A AT verificou que, em determinadas situações, este cálculo da retenção na fonte mensal não estava ajustado ao imposto devido a final, com a emissão da respetiva nota de liquidação. Assim, decidiram emitir novas instruções administrativas e alterar o cálculo para aproximar mais o valor da retenção na fonte a efetuar mensalmente ao valor do IRS a liquidar no final.

De acordo com as novas regras, no cálculo da retenção na fonte de rendimentos da Categoria A, com benefício do regime do IRS Jovem, ao montante não isento dos rendimentos deve aplicar-se a taxa efetiva, quando antes era aplicada a taxa marginal máxima.

O cálculo deve passar a ser feito de acordo com o seguinte exemplo:

  • Trabalhador que reúne as condições para beneficiar do regime do IRS Jovem;

  • Residente no Continente;

  • 2025 corresponde ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;

  • Solteiro, sem filhos e com rendimento bruto mensal sujeito a retenção na fonte de 1.800,00€.

Cálculo da retenção na fonte:

  • Apurar a taxa de retenção que seria devida para a totalidade do rendimento e aplicar apenas à parte que não esteja isenta.

  • No caso concreto, tendo em conta a Tabela I do Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro), a uma remuneração de 1.800,00 € corresponde uma taxa marginal máxima de 32% e uma parcela a abater de 313,99 €.

  • Assim, a retenção é de 262,01€ (1.800,00€ x 32% - 313,99€ = 262,01€) e a taxa efetiva de retenção de 14,56% (262,01 €/1.800,00 € x 100 = 14,56%).

  • 2025 correspondente ao 4.º ano, logo, a isenção é de 75%, pelo que a parte isenta é de 1.350,00€ (1.800,00 € x 75% = 1.350,00 €), que é inferior ao limite mensal que é de 2.052,68 € (55x IAS) /14. Isto é (28.737,50 €/14 = 2.052,68 €).

  • Deste modo, para apurar o valor a reter deve aplicar a taxa de retenção efetiva de 14,56% à parte não isenta do rendimento que é 450,00 €, ou seja, 1.800,00 € - (1.800,00 € x 75%) = 450,00 €).

  • Assim, a retenção na fonte será 65,00€ (450,00 € x 14,56% = 65,52 €, mas tem de ser arredondada à unidade inferior).


Passos do cálculo da retenção na fonte

Passo 1: Enquadrar na tabela de IRS e apurar o escalão

Para enquadrar na tabela de IRS é necessário considerar:

  • o tipo de rendimento (trabalho dependente ou pensões);

  • número de titulares de rendimentos (1 ou 2);

  • saber se é Pessoa com deficiência (grau de incapacidade ≥ 60%);

  • o estado fiscal: casado, não casado;

  • existência de dependentes;

  • o domicílio fiscal (Continente, Açores e Madeira).

Para apurar o escalão é necessário que, dentro dos rendimentos do colaborador no período (mês/ano), verificar aqueles que contribuem para o apuramento do escalão de IRS e somá-los.

No entanto, há valores que têm de ser vistos de forma isolada. De acordo com o art.º 99.º-C, n.º 5 CIRS, “os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa atrabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.”

Por outro lado, art.º 99.º-F, n.º 4 CIRS refere as entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.

O escalão devolve os seguintes dados para usar no cálculo:

  • taxa marginal máxima;

  • parcela a abater;

  • parcela adicional a abater por dependente.

Passo 2: Validar condições para abatimentos adicionais

Existem parcelas adicionais a abater no cálculo da retenção na fonte:

1. Cônjuge com deficiência que não aufere Rendimentos das categorias A ou H

De acordo com o ponto 4, alínea b) do Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro, na situação de casado, único titular em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de 135,71 € à parcela a abater.

2. Número de dependentes

O número de dependentes é multiplicado pelo valor a abater por dependente constante da respetiva tabela.

3. Dependente com deficiência e respetivo quantidade

  • Ponto 4, alínea a) do mesmo Despacho: por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 42,41, no caso de casado, dois titulares;

  • Ponto 4 alínea c): nas situações a que se referem as tabelas n.ºs viii a xi, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de (euro) 42,86, no caso de casado, único titular, o valor de (euro) 21,43, no caso de casado, dois titulares, e o valor de (euro) 34,29, no caso de não casado, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;

  • Ponto 5: o valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % referido na alínea a) do número anterior, pode ser acrescido:

    1. Até três vezes, no caso de não casado ou casado, único titular;

    2. Até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.

4. Outros valores

  1. Alínea d): Nas situações a que se referem as tabelas n.os x e xi, no caso de titulares com deficiência das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 36,38, no caso de casado único titular, e o valor de (euro) 18,19, no caso de não casado ou casado dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;

  2. Alínea e): Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;

  3. Alínea h): Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas I a VII, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integram, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.

Passo 3: Apurar a taxa efetiva mensal a usar no cálculo e calcular a retenção mensal (“valores intermédios”)

De acordo com as novas regras, no cálculo da retenção na fonte, ao montante não isento dos rendimentos deve aplicar-se a taxa efetiva”, quando antes era aplicada a taxa marginal máxima.

Retenção na fonte intermédia:

[Remuneração Mensal incluindo a parte isenta x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater - Parcela Cônjuge com deficiência) – [(Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) - (Parcela Dependente com deficiência x n.º dependentes com deficiência)] = retenção IRS

Taxa efetiva intermédia

Retenção na fonte apurada no parágrafo anterior sem arredondamento/Remuneração mensal incluindo a parte isenta x 100.

Passo 4: Verificar a percentagem de isenção/redução de IRS a aplicar

Em função do ano de obtenção de rendimentos (relevante para este regime) em que o colaborador está, apura-se a percentagem de isenção ou redução de IRS a aplicar.

De acordo com o art.º 12.º-B, n.º 5 CIRS, a isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:

  1. 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;

  2. 5 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;

  3. 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;

  4. 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.

Passo 5: Apurar a Isenção Mensal

Nos Despachos que têm aprovado as tabelas de retenção na fonte no âmbito do modelo de IRS taxa marginal é indicada a regra para apurar os rendimentos que mensalmente ficam isentos de IRS.

O despacho mais é o Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro (Continente). O seu Ponto 4, alínea g) refere que “para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por catorze”.

Por outro lado, no Ofício Circulado n.º 20258/2023, de 20/6, FAQ n.º 33 é descrito que o apuramento do valor de isenção mensal relacionado com o regime IRS Jovem é feito através do seguinte cálculo Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que:

  • Rendimento: totalidade dos rendimentos sujeitos a IRS, incluindo os rendimentos isentos em sede de IRS Jovem.

  • A: limite anual de isenção previsto na lei para o IRS dividido por 14. Ou seja, para 2025 e, se estiver no 2.º ano do regime, temos (55 x o valor do IAS)/14 = 2 052,68. Em 2025, o valor do IAS é de 522,50 €;

  • C: representa o coeficiente de isenção, consoante o ano de obtenção de rendimentos.

Passo 6: Calcular a retenção na fonte final e taxa efetiva a apresentar no recibo

Aplica-se a taxa efetiva calculada no passo 3 à parte não isenta dos rendimentos.

Chegamos ao valor mensal de retenção na fonte de IRS que não pode ser inferior a zero e tem de ser arredondado à unidade de euros inferior.

Art.º 99.º-E, n.º 1 CIRS - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.

Os Despachos que aprovaram algumas das regras particulares do cálculo do modelo de IRS taxa marginal, no Ponto 3 referem que o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero.

De acordo com o art.º 99.º, n.º 9 CIRS, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte (…) calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. Ou seja, a taxa efetiva a apresentar no recibo é calculada pela seguinte fórmula: Retençãoarredondada à unidade inferior/valor de rendimento pago ou colocado à disposição x 100.

Passo 7: Verificar Recibo de vencimento

Tem de apresentar a taxa efetiva mensal e o valor de retenção na fonte (art.º 99.º, n.º 9 CIRS).

De acordo com o ponto 8 do Despacho n.º 14043-B/2022, para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte .

Exemplo: Um trabalhador que no mesmo mês recebe:

  • vencimento

  • remuneração por trabalho suplementar

  • duodécimo de subsídio de férias

  • duodécimo de subsídio de Natal

Para cada uma das remunerações identificadas deve constar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte e a retenção na fonte apurada.

Passo 8: Declarar rendimentos na DMR

Os rendimentos do trabalho dependente auferidos pelos sujeitos passivos abrangidos por este regime têm de ser declarados com o tipo de rendimento A68 na DMR (compreendendo subsídios de férias e de Natal e incluindo a parte dos rendimentos que ficam isentos de IRS).


Exemplo de cálculo

  • Domicílio fiscal: Continente

  • Tipo de rendimento: trabalho dependente

  • Ano civil: 2025

  • 1.º Ano de obtenção de rendimentos relevantes:  2017

  • Estado civil: casado

  • Titulares de rendimentos: 2

  • N.º de dependentes: 1

  • Totalidade dos rendimentos que contribuem para apurar escalão: 4 000,00 €

Passo 1: Enquadrar na tabela de IRS e apurar o escalão

  • Tipo de rendimento: trabalho dependente

  • 2 titulares de rendimentos

  • Estado fiscal: casado

  • 1 dependente

  • domicílio fiscal: Continente.

  • Tabela I - Trabalho dependente: Não casado sem dependentes ou casado dois titulas

Valores que contribuem para o escalão: 4 000,00 € e não os 3 000,00 €.

Relembrar: art.º 99.º-F, n.º 4 CIRS - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.

O escalão vai-nos apresentar os seguintes dados para usar no cálculo:

  • taxa marginal máxima: 40,05%

  • parcela a abater: 508,03

  • parcela adicional a abater por dependente: 21,43

Passo 2: Validar condições para abatimentos adicionais

Não existem parcelas adicionais a abater no cálculo da retenção na fonte.

Passo 3: Apurar a taxa efetiva mensal a usar no cálculo e calcular a retenção mensal (“valores intermédios”)

Retenção intermédia

[Remuneração Mensal incluindo a parte isenta x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater - Parcela Cônjuge com deficiência) – [(Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) - (Parcela Dependente com deficiência x n.º dependentes com deficiência)] = retenção IRS

(4 000 x 40,05%) - 508,03 - (21,43 x 1 dependente) = 1072,54

Taxa efetiva intermédia

1072,54/4000 x 100 = 26,81%

Passo 4: Verificar a percentagem de isenção/redução de IRS a aplicar

O primeiro ano com obtenção de rendimentos da Cat. A sem ser considerado dependente foi 2017.

  • 2025 será o 9.º ano de obtenção de rendimentos relevantes para a aplicação deste regime.

  • Isenção/redução: 25% (do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos).

Passo 5: Apurar a Isenção Mensal

Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que:

  • A: limite anual de isenção IRS Jovem/14. Ou seja, (55 x o valor do IAS)/14 = (28 737,5/14) = 2052,68€.

  • C: representa o coeficiente de isenção, consoante o ano. 4000,00€ x 25% = 1000,00€

Neste caso, o mínimo entre o limite anual de isenção/14 e o coeficiente de isenção é 1000,00€.

Logo, o valor mensal de isenção é 1000,00€. E o valor sujeito 3 000,00€ (4000-1000).

Passo 6: Calcular a retenção na fonte final e taxa efetiva a apresentar no recibo

Aplica-se a taxa efetiva calculada no passo 3 (26,81%) à parte não isenta dos rendimentos (3000,00 €).

3000 x 26,81% = 804,30, que, arredondado à unidade de euros inferior, dá uma retenção de 804,00 €.

A taxa efetiva a apresentar no recibo é dada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. Ou seja, Retenção arredondada à unidade inferior/valor de rendimento pago ou colocado à disposição x 100

804,00€/4000,00€ x 100 = 20,1%

Não há retenção. Caso houvesse, no recibo teriam de ser apresentados os 2 valores de retenção na fonte (vencimento e trabalho suplementar) e as respetivas taxas efetivas mensais.