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O Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) é uma nova medida ambiental que está prevista entrar em vigor a 10 de abril de 2026. O objetivo é simples, promover a reciclagem e a gestão sustentável de resíduos de embalagens de bebidas. Esta medida foi introduzida pelo Regulamento (UE ) 2025/40 de 19 de dezembro.
Este sistema consiste na aplicação de um valor de depósito sobre determinadas embalagens de bebidas de uso único (como garrafas de plástico, vidro e latas). Esse valor é pago pelo consumidor no momento da compra e reembolsado quando a embalagem é devolvida num ponto de recolha autorizado.
Para empresas, (retalhistas, supermercados, lojas de conveniência entre outros) esta medida implica novos requisitos legais e técnicos, nomeadamente no que diz respeito à discriminação do valor do depósito nas faturas, integração do processo nos sistemas de gestão e interação com as entidades gestoras do sistema.
A adaptação dos processos internos, nomeadamente dos sistemas de faturação, contabilidade e logística, será essencial para garantir o cumprimento da legislação e uma transição eficiente para este novo modelo.
Funcionamento e embalagens abrangidas
Como funciona o SDR?
Aplica-se às embalagens de bebidas de uso único e tem como objetivo incentivar a devolução e reciclagem desses materiais.
O funcionamento baseia-se num mecanismo simples:
Depósito no momento da compra: Quando o consumidor compra uma bebida abrangida pelo sistema (por exemplo, uma garrafa de água ou uma lata de refrigerante), paga um valor adicional correspondente ao depósito da embalagem.
Devolução da embalagem: Após o consumo, o consumidor pode devolver a embalagem vazia num ponto de recolha (como supermercados ou máquinas automáticas).
Reembolso do depósito: No momento da devolução, o consumidor recebe de volta o valor pago pelo depósito, podendo este ser devolvido em numerário, vale de compras, crédito digital ou outras formas definidas pelo sistema. A recomendação é que seja feita por nota de crédito.
Quais as embalagens abrangidas pelo SDR?
O sistema aplica-se a várias categorias de bebidas embaladas para consumo imediato, nomeadamente:
Águas minerais e de nascente e outras águas embaladas;
Sumos e néctares, incluindo misturas de frutas e vegetais;
Concentrados para diluição;
Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas;
Bebidas energéticas e isotónicas;
Cerveja, sidra, sangria e bebidas alcoólicas mistas (misturas de álcool com refrigerantes ou sumos).
As embalagens abrangidas serão de plástico, ou metal, de uso único, destinadas a bebidas prontas a consumir.
Identificação das embalagens e pontos de recolha
Como são identificadas as embalagens?
As embalagens abrangidas por este sistema, terão de ser claramente identificadas, de modo a garantir que consumidores, comerciantes e operadores consigam distingui-las das restantes.
A identificação será feita através de um símbolo próprio do SDR, impresso diretamente na embalagem ou incluído no rótulo. Este símbolo indicará que a embalagem está sujeita ao depósito e que o consumidor pode devolvê-la num ponto de recolha para reembolso do valor pago.
Além do símbolo, as embalagens devem também apresentar informação legível sobre o valor do depósito, sempre que tecnicamente viável, para assegurar transparência junto do consumidor.
Esta marcação permitirá:
Facilitar o reconhecimento das embalagens incluídas no sistema;
Evitar confusões com produtos não abrangidos;
Assegurar uma recolha automatizada eficiente nos equipamentos de devolução.
As entidades gestoras do SDR (EG do SDR) serão responsáveis por definir as normas técnicas e gráficas do símbolo, bem como as regras de validação das embalagens antes da sua introdução no mercado.
O que são e como serão os pontos de recolha?
Trata-se de locais onde os consumidores poderão devolver as embalagens vazias e receber o valor do depósito. Estes pontos serão distribuídos de forma a garantir acessibilidade e conveniência em todo o território nacional.
Existem dois tipos principais de pontos de recolha:
Pontos de Recolha Automáticos
Instalação de equipamentos automáticos de devolução (máquinas tipo “reverse vending”) em locais como supermercados, hipermercados e outros estabelecimentos de maior dimensão;
Permitem a devolução rápida e automática, com emissão de vale, crédito digital ou reembolso direto;
São obrigatórios em estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400 m².
Pontos de Recolha Manuais
Recolha feita manualmente por funcionários em estabelecimentos de menor dimensão (entre 50 m² e 400 m²);
Estes estabelecimentos têm de aceitar as embalagens de bebidas que comercializam;
O reembolso pode ser feito em numerário, vale de compras ou troca direta por outra embalagem.
Estabelecimentos com área inferior a 50 m² ou cuja atividade de venda de bebidas represente menos de 10% do volume total de vendas poderão estar isentos da obrigação de recolha, salvo se optarem por aderir voluntariamente.
Além dos estabelecimentos comerciais, poderão também existir pontos de recolha adicionais em:
Espaços públicos (ex.: praças, parques ou zonas municipais);
Instalações criadas pelas entidades gestoras do SDR em parceria com autarquias ou operadores de gestão de resíduos.
Quais os requisitos dos pontos de recolha?
Os estabelecimentos que instalem pontos de recolha, automáticos ou manuais, devem:
Garantir acesso fácil e visibilidade ao equipamento ou local de recolha;
Manter o funcionamento contínuo e assegurar a rápida resolução de avarias;
Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores responsáveis, conforme acordos com a entidade gestora;
Reembolsar corretamente o valor do depósito ao consumidor, de acordo com as regras definidas.
Deveres dos embaladores e comerciantes
Deveres dos Embaladores
Os embaladores (ou produtores e importadores que colocam no mercado bebidas abrangidas pelo SDR) têm um papel essencial no funcionamento do SDR. São responsáveis por garantir que as embalagens cumprem todos os requisitos legais e técnicos antes de entrarem no mercado.
Os principais deveres dos embaladores são:
Adesão ao sistema
Devem aderir a uma Entidade Gestora (EG) do SDR, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à colocação das bebidas no mercado.
Essa adesão é obrigatória para todas as empresas que embalem ou importem bebidas abrangidas pelo sistema.
Marcação e aprovação das embalagens
As embalagens devem ser marcadas com o símbolo oficial do SDR.
Antes de entrarem no mercado, devem ser submetidas à aprovação prévia da entidade gestora, que validará a sua conformidade técnica (material, rotulagem, formato, etc.).
Gestão financeira do depósito
Os embaladores devem efetuar o pagamento do valor do depósito e das taxas de gestão à entidade gestora, por cada embalagem colocada no mercado.
Devem cobrar o valor do depósito ao cliente (distribuidor, retalhista, etc.) e discriminá-lo separadamente na fatura, numa linha autónoma.
Responsabilidade pela comunicação
Devem colaborar com as entidades gestoras na execução de campanhas de sensibilização e educação ambiental dirigidas aos consumidores e parceiros comerciais.
Devem também fornecer informação periódica à EG sobre as quantidades de embalagens introduzidas no mercado.
Conformidade técnica
As embalagens e os sistemas de identificação devem cumprir as especificações técnicas que asseguram a compatibilidade com os pontos de recolha automáticos.
Deveres dos Comerciantes
Os comerciantes (retalhistas, supermercados, lojas de conveniência, etc…) também têm responsabilidades específicas no âmbito do SDR, uma vez que funcionam como pontos de contacto direto com o consumidor e locais de devolução das embalagens.
Os principais deveres dos comerciantes são:
Recolha das embalagens
Devem aceitar e recolher as embalagens abrangidas pelo SDR, nos termos definidos pela lei:
Estabelecimentos com área ≥ 400 m²: obrigados a receber todas as embalagens abrangidas, independentemente de as venderem ou não.
Estabelecimentos entre 50 m² e 400 m²: obrigados a receber apenas as embalagens de bebidas que comercializam.
Estabelecimentos com área < 50 m² ou cuja venda de bebidas represente <10% do volume total de vendas: isentos da obrigação de recolha, podendo aderir de forma voluntária.
Instalação de pontos de recolha
Devem disponibilizar um espaço visível e acessível para a instalação dos equipamentos de recolha (automáticos ou manuais).
Devem garantir o bom funcionamento dos equipamentos, reportando e resolvendo rapidamente qualquer avaria.
Reembolso ao consumidor
Devem reembolsar o valor do depósito ao consumidor no momento da devolução.
O reembolso pode ser feito em numerário, vale de compras, crédito digital ou outras modalidades previstas, mas o reembolso em numerário tem de estar sempre disponível.
Gestão operacional
Devem solicitar a recolha dos resíduos às entidades ou operadores responsáveis, de acordo com os contratos estabelecidos com a entidade gestora.
Devem garantir a rastreabilidade das embalagens recolhidas e colaborar nos processos de reporte e auditoria.
Informação e transparência
Devem identificar o valor do depósito junto ao preço de venda do produto (etiqueta, prateleira ou rótulo digital).
Devem discriminar o valor do depósito na fatura, numa linha separada do preço do produto.
O valor do depósito não está sujeito a IVA pelo que a recomendação é que no SAF-T seja incluído como I com o motivo de isenção M99.
Entrada em vigor
Entrada em vigor e período de transição
Está previsto entrar em funcionamento a 10 de abril de 2026, ou seja, a partir desta data as embalagens já enquadradas no SDR serão sujeitas ao pagamento de um valor de repósito que será reembolsado na totalidade mediante a devolução da embalagem vazia num ponto de recolha do SDR. Durante o período de transição (120 dias) poderão coexistir no mercado embalagens anteriores à abrangência do SDR e embalagens já enquadradas, mas após este período apenas poderão ser comercializadas embalagens já registadas e aprovadas no SDR.
Ainda falta publicação de regulamentação complementar onde serão definidos:
O valor exato do depósito por tipo de embalagem e volume;
As especificações técnicas das embalagens e dos equipamentos de recolha;
As regras de reporte e auditoria a cumprir por embaladores, distribuidores e comerciantes;
Os procedimentos operacionais para reembolso e transferência dos valores entre as entidades intervenientes.