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Alteração no cálculo da retenção na fonte IRS Jovem

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Foi publicado a 06/02/2025, pela Autoridade Tributária, o Ofício Circulado n.º 20274/2025, de 05 de fevereiro, que altera a forma de cálculo da retenção na fonte para beneficiários do IRS Jovem que aufiram rendimentos do trabalho dependente (categoria A).

Assim, neste artigo, será detalhada a alteração para que a mesma seja implementada nos produtos Cegid que fazem processamento salarial de forma que os mesmos se adequem às novas regras e continuem a garantir a conformidade legal deste cálculo.


Alteração

O Ofício Circulado n.º 20274/2025, de 5 de fevereiro, revogou a FAQ 33 do Ofício Circulado nº 20258, de 2023-06-20 e altera a forma de cálculo da retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente dos beneficiários do IRS Jovem.

De acordo com a FAQ agora revogada (em vigor entre junho de 2023 e 05/02/2025), para apurar a retenção na fonte, à parte dos rendimentos não isenta era aplicada taxa marginal máxima inscrita na respetiva Tabela de retenção na fonte.

Ou seja, o cálculo era efetuado da seguinte forma:

A AT verificou que, em determinadas situações, este cálculo da retenção na fonte mensal não estava ajustado ao imposto devido a final, com a emissão da respetiva nota de liquidação. Assim, decidiram emitir novas instruções administrativas e alterar o cálculo para aproximar mais o valor da retenção na fonte a efetuar mensalmente ao valor do IRS a liquidar no final.

De acordo com as novas regras, no cálculo da retenção na fonte de rendimentos da Categoria A, com benefício do regime do IRS Jovem, ao montante não isento dos rendimentos deve aplicar-se a taxa efetiva”, quando antes era aplicada a taxa marginal máxima.

O cálculo deve passar a ser feito de acordo com o seguinte exemplo:

  • Trabalhador que reúne as condições para beneficiar do regime do IRS Jovem;

  • Residente no Continente;

  • 2025 corresponde ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;

  • Solteiro, sem filhos e com rendimento bruto mensal sujeito a retenção na fonte de 1.800,00 €.

Cálculo da retenção na fonte:

  • Apurar a taxa de retenção que seria devida para a totalidade do rendimento e aplicar apenas à parte que não esteja isenta.

  • No caso concreto, tendo em conta a Tabela I do Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro), a uma remuneração de 1.800,00 € corresponde uma taxa marginal máxima de 32% e uma parcela a abater de 313,99€.

  • Assim, a retenção é de 262,01 € (1.800,00€ x 32% - 313,99 € = 262,01 €) e a taxa efetiva de retenção de 14,56% (262,01 €/1.800,00 € x 100 = 14,56%).

  • 2025 correspondente ao 4.º ano, logo, a isenção é de 75%, pelo que a parte isenta é de 1.350,0 0€ (1.800,00 € x 75% = 1.350,00 €), que é inferior ao limite mensal que é de 2.052,68 € (55x IAS) /14. Isto é (28.737,50 €/14 = 2.052,68 €).

  • Deste modo, para apurar o valor a reter deve aplicar a taxa de retenção efetiva de 14,56% à parte não isenta do rendimento que é 450,00 €, ou seja, 1.800,00 € - (1.800,00 € x 75%) = 450,00 €).

  • Assim, a retenção na fonte será 65,00 € (450,00 € x 14,56% = 65,52 €, mas tem de ser arredondada à unidade inferior).


Produção de efeitos

O entendimento divulgado neste ofício produz efeitos a partir da data da sua publicação, ou seja, a partir de 06/02/2025.

O valor das retenções na de IRS por parte das entidades deve ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte ao processamento das retenções.

No entanto, uma vez que o cálculo das retenções na fonte depende da disponibilização de versões do produto em que esta nova regra esteja implementada, a disponibilização do cálculo da retenção na fonte no regime do IRS Jovem de acordo com a nova regra deve ser efetuada o mais rapidamente possível de forma a assegurar que o processamento salarial de fevereiro seja feito já com a nova regra.