PT
ES
AO
CV
MZ
Com este artigo pretende-se dar a conhecer a Diretiva Europeia de Acessibilidade, o Decreto-Lei que fez a sua transposição para Portugal e a Lei que a traspõe para Espanha, assim como as obrigações daí decorrentes para fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos abrangidos por estes diplomas, assim como para os prestadores dos serviços também aqui abrangidos.
É, ainda, objetivo, dar exemplos de medidas a implementar nas organizações relativamente a este tema, apresentar exemplos do que está a ser feito pela concorrência da CEGID e indicar onde podem ser encontrados os requisitos de acessibilidade Web.
Encontra-se também informação sobre a possibilidade de obter a declaração de acessibilidade e certificação de websites em Portugal.
Enquadramento
A Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, conhecida como Diretiva Europeia de Acessibilidade, tem como objetivo melhorar a acessibilidade de produtos e serviços do mercado interno europeu, garantindo que as pessoas com necessidades especiais possam ter uma maior inclusão social e económica. Visa também eliminar as diferenças existentes entre as regras anteriores sobre este tema nos vários Estados-membros.
Como é uma Diretiva, tem de ser transporta para o ordenamento jurídico de cada Estado-membro para ser aplicável:
Em Portugal, foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
Em Espanha, foi transposta pela Ley 11/2023, de 8 de mayo.
A partir de quando se aplica?
Em Portugal, este Decreto-Lei entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, mas produz efeitos a partir de 28 de junho de 2025. A partir dessa data, os produtos e serviços abrangidos por este diploma e disponibilizados aos consumidores no mercado interno da União Europeia devem estar em conformidade com este normativo.
Nota: há uma exceção - as obrigações previstas no artigo 4.º, relativas ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112» pelo ponto de atendimento de segurança pública mais adequado, produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2027.
Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 83/2018, já estabelecia uma obrigação legal de acessibilidade digital, aplicada apenas à Administração Pública, com requisitos de acessibilidade para sites e aplicações móveis das entidades públicas. O Decreto-Lei n.º 82/2022 alarga esta obrigação a todas as empresas do setor privado de forma a garantir que os serviços públicos e os privados estão comprometidos em garantir a acessibilidade digital para todas as pessoas.
Em Espanha, esta lei tem entrada em vigor faseada, conforme se trate de um produto ou serviço novo ou já existente:
para os produtos e serviços novos aplica-se a partir de 28 de junho de 2025;
para os serviços que utilizem produtos já existentes e para os serviços cujos contratos estiveram em vigor antes de 28/06/2025, aplica-se a partir de 29/06/2030;
para os terminais de autosserviço (terminais de pagamento, caixas automáticas, etc.), utilizados legalmente para a prestação de serviços antes de 28/06/2025, quando se esgote a sua vida útil do ponto de vista económico, sem ultrapassar 10 anos desde a sua entrada em funcionamento.
Quais os objetivos?
Os objetivos deste diploma são vários, a saber:
Dar impulso à acessibilidade no mercado interno da UE.
Garantir acesso a produtos e serviços digitais a pessoas com incapacidades físicas e/ou cognitivas, temporárias ou permanentes.
Promover uma sociedade mais justa e inclusiva.
Certificar os produtos digitais alinhados com os critérios de acessibilidade.
Estimular a inovação e disponibilizar uma oferta mais abrangente e inclusiva de produtos e serviços a preços competitivos.
Harmonizar a legislação e os critérios dos produtos e serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) em todos os Estados-Membros.
Estabelecer critérios de desempenho funcional para facilitar a autonomia de pessoas com deficiência ou limitações.
Quais os produtos e serviços abrangidos?
Esta legislação abrange produtos e serviços, que vão desde dispositivos tecnológicos a plataformas digitais e serviços públicos.
Equipamentos tecnológicos
Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores (ex. computadores, smartphones e tablets) e sistemas operativos para esses equipamentos informáticos;
Equipamentos de televisão que incluam serviços digitais.
Serviços de utilidade pública
Transportes públicos (rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial) e aos seguintes elementos a eles ligados;
Sítios web
Serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis;
Bilhetes eletrónicos e serviços de bilhética eletrónica;
Prestação de informações sobre o serviço de transporte, incluindo informações de viagem em tempo real, sendo que, ao nível dos ecrãs de informação, apenas são abrangidos os ecrãs interativos;
Serviços bancários e financeiros destinados aos consumidores: Nota: Este ponto (alínea i a v) não se aplica em Espanha.
Contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho;
Serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
Serviços de pagamento na aceção do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro;
Serviços associados às contas de pagamento, na aceção do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto;
Moeda eletrónica;
Caixas multibanco e terminais de pagamento;
Equipamentos de venda de bilhetes;
Equipamentos de registo automático;
Livros eletrónicos ou digitais e programas informáticos dedicados;
Informações sobre serviços de transporte;
Atendimento de chamadas de emergência (“112”).
Serviços digitais
Comércio eletrónico;
Serviços multimédia e audiovisuais;
Serviços de comunicação eletrónica, incluindo aplicações móveis e bancárias;
Em Espanha, aplica-se ainda a:
terminais de gestão de turno, tanto quiosques de venda automática como dispositivos onde o turno seja anunciado;
Os seguintes elementos dos serviços de fornecimento de eletricidade, água e gás aos consumidores:
Sítios Web.
Serviços através de dispositivos móveis, incluindo aplicações para dispositivos móveis.
Os seguintes elementos dos serviços prestados por agências de viagens e operadores turísticos:
Sítios Web.
Serviços através de dispositivos móveis, incluindo aplicações para dispositivos móveis.
Redes sociais.
A quem se aplica?
Estas obrigações aplicam-se a pessoas singulares e coletivas públicas ou privadas, consideradas operadores económicos que colocam no mercado ou disponibilizam os produtos e/ou os serviços identificados no ponto 2.3 dentro do território da União Europeia.
Esses operadores incluem:
Fabricantes;
Importadores;
Distribuidores;
Prestadores de serviços.
Quando não se aplica?
Não se aplica este Decreto-Lei, nem a Lei espanhola aos seguintes conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis:
Conteúdos pré-gravados em multimédia dinâmica publicados antes da data de produção de efeitos do DL;
Formatos de ficheiros de escritório publicados antes da data de produção de efeitos do DL;
Mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, se a informação essencial for fornecida de forma digital acessível no que diz respeito aos mapas destinados à navegação;
Conteúdos de terceiros não financiados nem desenvolvidos ou controlados pelo operador económico em causa;
Conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis qualificados que apenas contenham conteúdos que não sejam atualizados nem editados após a data de produção de efeitos do DL;
Aplica-se às microempresas?
Em Portugal, estas regras aplicam-se às microempresas relativamente a:
Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e sistemas operativos para esses equipamentos informáticos;
Terminais de autosserviço:
Terminais de pagamento;
Caixas automáticos;
Máquinas de emissão de bilhetes;
Máquinas de registo automático;
Terminais de autosserviço interativos que prestam informações, excluindo terminais instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante;
Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para serviços de comunicações eletrónicas;
Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para aceder a serviços de comunicação social audiovisual, cuja principal finalidade seja facultar o acesso a estes serviços;
Leitores de livros eletrónicos.
Em todos os outros casos apontados no ponto 2.3, tratando-se de microempresa, as exigências apontadas não se aplicam.
As exceções aplicáveis em Espanha estão descritas no ponto 3.
Quais são os requisitos de acessibilidade Web?
Norma Europeia EN 301 549
9 Web
10 (PDFs)
11 (Aplicações Móveis)
Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web - WCAG 2.1 (versão portuguesa)
Avaliação automática
AcessMonitor – exemplo de um validador de acessibilidade Web
Outras ferramentas para fazer uma avaliação automática – Lighthouse, Axe, SiteImprove, QualWeb, Rocket Validator.
Avaliação manual
Checklists do Selo de Usabilidade e Acessibilidade | kit-selo
Obrigações
Existem obrigações distintas para fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos e para prestadores dos serviços indicados no ponto 2.3.
Obrigações dos fabricantes dos produtos
Os fabricantes dos produtos abrangidos têm de garantir que os produtos que colocam no mercado são concebidos e fabricados de acordo com os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos na legislação portuguesa e na legislação espanhola, respetivamente.
Para isso, devem:
Elaborar a documentação técnica e aplicar ou fazer aplicar o procedimento de avaliação da conformidade conforme previsto no anexo i do decreto-lei português e no anexo IV da Lei Espanhola;
Elaborar uma declaração UE de conformidade e apor no produto a marcação «CE», sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis tiver sido demonstrada através do procedimento previsto no ponto anterior;
Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante cinco anos após a colocação do produto no mercado;
Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, tendo em consideração as alterações da conceção ou das características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas que constituíram a referência para a declaração da conformidade de um produto;
Certificar-se que os seus produtos exibem um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida consta da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto;
Indicar, numa língua facilmente compreensível para os utilizadores finais e autoridades de controlo, o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
Em Espanha, exige-se que essas informações estejam disponíveis em formatos acessíveis, sempre que seja materialmente possível, caso contrário deve ser feita referência ao ponto em que essas informações podem ser encontradas.
Assegurar que o produto e a respetiva rotulagem são acompanhados de instruções e de informações de segurança, de versões em língua compreensível para os utilizadores finais, e que as mesmas são claras, compreensíveis e inteligíveis;
Se colocar no mercado um produto que não se encontre em conformidade com as respetivas leis nacionais (Em Espanha basta que suspeite), tomar medidas corretivas para garantir a sua conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, mantendo um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes;
Quando lhe for fundamentadamente solicitado pelas entidades fiscalizadoras, fornecer toda a informação e documentação, em língua compreensível para essa entidade, para demonstrar a conformidade do produto;
Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, designadamente colocando os produtos em conformidade com os respetivos requisitos.
Obrigações dos importadores dos produtos
Os importadores apenas devem colocar no mercado os produtos cujos requisitos de acessibilidade estejam em conformidade com o previsto nas respetivas legislações nacionais.
Antes de os colocarem no mercado, os importadores devem assegurar que:
O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade;
O fabricante elaborou a documentação técnica exigida e que o produto ostenta a marcação CE, que vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante garantiu que os seus produtos exibem um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida consta da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto;
Os produtos indicam, em língua compreensível para os utilizadores finais e entidades fiscalizadoras, o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
O produto é acompanhado de versões em facilmente compreensível de instruções e de informações de segurança; estas devem cumprir os critérios de leitura fácil, com o objetivo de assegurar que la informação seja pertinente, esteja localizável e seja percetível e compreensível para todos;
Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis;
Mantêm à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, durante um período de cinco anos, uma cópia da declaração UE de conformidade e que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades mediante pedido.
Se abstêm de colocar no mercado produtos que não cumpram os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos nas legislações nacionais, até que esteja assegurada a sua conformidade, informando desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
Caso coloquem no mercado um produto que não se encontre em conformidade com as nas legislações nacionais, asseguram a tomada de medidas corretivas necessárias para garantir a sua conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, mantendo um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes;
Cooperam com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, designadamente colocando os produtos em conformidade com os respetivos requisitos.
Obrigações dos distribuidores dos produtos
Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem:
Verificar se este ostenta a marcação CE;
Certificar-se que este vem acompanhado de versões em língua facilmente compreensível para os utilizadores finais dos documentos necessários e de instruções e informações de segurança;
Certificar-se que o fabricante e o importador cumpriram as obrigações relativas ao número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação bem como o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
Assegurar que, enquanto este estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis;
Abster-se de colocar no mercado um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos nas legislações nacionais, até que esteja assegurada a sua conformidade, informando desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado;
Caso coloquem no mercado um produto que não se encontre em conformidade com as legislações nacionais, assegurar a tomada de medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando fundamentadamente solicitado, toda a informação e documentação, em língua acessível para a entidade, necessária para demonstrar a conformidade do produto;
Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado.
Obrigações dos prestadores de serviços
Os prestadores de serviços têm de:
Elaborar as informações necessárias nos termos do anexo ii do DL e do art.º 3.º da Lei;
Explicar de que forma os serviços cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis, devendo tais informações ser disponibilizadas ao público por escrito e oralmente, de maneira acessível a pessoas com deficiência, e mantidas enquanto o serviço estiver disponível;
Assegurar, a existência de procedimentos para que a prestação de serviços se mantenha conforme os requisitos de acessibilidade aplicáveis, tendo em conta as alterações das características da prestação de serviço, as alterações dos requisitos de acessibilidade aplicáveis e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas de referência para declarar que o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade;
Caso o serviço não cumpra a conformidade com as legislações nacionais, adotar as medidas corretivas necessárias para garantir a sua conformidade, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que prestam o serviço, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando solicitado e fundamentado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do serviço;
Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços.
Em Espanha ainda se exige que:
As informações devem incluir, se for caso disso, pelo menos os seguintes elementos:
Uma descrição geral do serviço em formato universalmente acessível.
As descrições e explicações necessárias para a compreensão do funcionamento do serviço em formatos universalmente acessíveis.
Uma descrição do modo como o processo de prestação do serviço e a respetiva monitorização garantem que o serviço é conforme e cumpre os requisitos de acessibilidade.
Os prestadores de serviços podem aplicar, total ou parcialmente, as normas harmonizadas e as especificações técnicas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
As informações devem ser disponibilizadas ao público por escrito e oralmente, bem como sob uma forma acessível às pessoas com deficiência. Os prestadores de serviços devem manter as informações e mantê-las atualizadas enquanto o serviço estiver em funcionamento.
Representantes autorizados (exclusivo de Espanha)
Os fabricantes podem nomear, por mandato escrito, um representante autorizado/mandatário.
Os mandatários devem praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário executar, pelo menos, as seguintes tarefas:
Manter a declaração UE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização durante cinco anos.
Com base num pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto.
Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, em qualquer ação para corrigir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos abrangidos pelo seu mandato.
Isenção do Cumprimento
Excecionalmente, a conformidade com os requisitos de acessibilidade pode ser isenta:
Quando exijam ou impliquem uma alteração significativa de um produto ou serviço que resulte numa alteração substancial da sua natureza de base: sempre que os operadores económicos recorram a este fundamento para um determinado produto ou serviço, devem fornecer informações para o efeito às autoridades de fiscalização competentes ou às autoridades responsáveis pela verificação da conformidade com os serviços do Estado-Membro em que o produto ou serviço em causa.
Ou quando impliquem a imposição de um encargo desproporcionado aos agentes económicos em causa: sempre que os operadores económicos beneficiem de financiamentos provenientes de fontes que não sejam recursos próprios, públicos ou privados, concedidos para melhorar a acessibilidade, não podem invocar este fundamento.
É necessário avaliar se o cumprimento dos requisitos de acessibilidade conduziria a alguma destas situações. Estas exceções devem ser devidamente justificadas.
Em qualquer caso, os operadores económicos devem assegurar que o produto ou serviço seja tão acessível quanto possível, aplicando os requisitos de acessibilidade na medida em que não impliquem encargos desproporcionados.
A avaliação acima indicada tem de ser documentada e conservar os respetivos resultados durante um período de cinco anos a contar da última vez que o produto ou o serviço foi disponibilizado no mercado. A pedido, uma cópia deste documento tem de ser partilhada com a entidade fiscalizadora.
As microempresas do setor do produto não têm obrigação de documentar a sua avaliação. No entanto, se tal for solicitado por uma autoridade de fiscalização, devem fornecer à autoridade as informações relevantes para efeitos dessa avaliação.
Os prestadores de serviços que invoquem estas exceções devem atualizar a avaliação da natureza desproporcionada dos encargos relativamente a cada categoria ou tipo de serviço:
Sempre que o serviço disponibilizado for alterado; ou
Sempre que as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços o solicitarem; e
Em qualquer caso, pelo menos, de cinco em cinco anos.
Os operadores económicos devem conservar todos os resultados relevantes durante um período de cinco anos a contar da última colocação no mercado de um produto ou após a última prestação de um serviço, consoante o caso.
Fiscalização
Em Portugal, o cumprimento das obrigações previstas neste DL será fiscalizado por várias entidades, em função do setor de atividade:
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Em Espanha, o poder sancionatório é da Administração geral do Estado quando as condutas infratoras abranjam um âmbito territorial superior ao de uma comunidade autónoma. A competência para iniciar o procedimento sancionatório de âmbito nacional é do órgão diretivo do Ministerio de Derechos Sociales y Agenda 2030. Compete às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla determinar as suas autoridades de fiscalização.
Sanções
Em Portugal, A violação das normas deste DL tem sanções diferentes em função da gravidade das infrações.
Contraordenação grave é sancionada com coima:
de 650€ a 1500€ - pessoa singular;
de 12 000€ a 24 000€ - pessoa coletiva,
Contraordenação muito grave é sancionada com coima:
de 2000€ até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual - para pessoa singular,
de 24 000€ até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual - pessoa coletiva.
Em Espanha, os incumprimentos serão sancionados em função do regime de infrações e sanções definido na legislação setorial correspondente.
Ao que não estiver previsto na legislação setorial, aplica-se supletivamente o previsto na Lei geral de direitos das pessoas com incapacidade, no qual convivem os regimes sancionatórios estadual e autónomo:
as multas podem ir de 301,00€ até 1.000.000,00€.
Exemplos práticos
A título de exemplo, sugerem-se algumas medidas a adotar relativamente a este tema:
Adaptação dos sítios Web de toda a organização:
Portais Corporativos
Intranets
Portais de e-learning
Plataformas de e-commerce
Blogs
Portais de ajuda sobre o produto, etc.
Adaptação de todas as aplicações para telemóvel disponíveis no portfólio CEGID;
Adaptação de todas as aplicações ou plataformas e produtos de comércio eletrónico disponíveis no portfólio CEGID;
Adaptação dos serviços multimédia e audiovisuais (exemplo, conteúdos dos cursos de selflearning da Academy, vídeos explicativos de funcionalidades dos produtos, etc);
Adaptação de todos programas informáticos dedicados disponíveis no portfólio CEGID, de que são exemplo os ERPs, as soluções para gestão de Recursos Humanos, Logística, Tesouraria, Faturação, Contabilidade, Manutenção, Produção, Construção, etc.
Exemplos de medidas a adotar:
O conteúdo não fica restringido na sua exibição e operação a uma única orientação de exibição (vertical ou horizontal) a menos que seja essencial uma orientação de exibição específica;
Utilização do produto em dispositivos de ecrã pequeno, sem necessidade de deslocar a página horizontalmente.
Aumento do zoom para 200% ou alterar o tamanho e o espaçamento do texto, sem sair dos limites do ecrã.
Navegação com utilização exclusiva do teclado.
Audição e interação com as plataformas, sites, produtos utilizando um leitor de ecrã (ex. VoiceOver da Apple.
Legendagem dos conteúdos de vídeo para utilizadores com deficiência auditiva.
Utilização de Títulos e botões que sejam descritivos. Todos os botões que utilizam um ícone ou uma imagem devem dispor de uma alternativa em texto adequada, a qual funcionará como o nome acessível para a componente em questão.
Limite de uso de flashes - não conter nada que pisque mais de três vezes no período de um segundo.
Inclusão de práticas de acessibilidade digital no desenvolvimento de produtos e serviços desde as fases iniciais (considerar diretrizes de design acessível e a realização de testes de usabilidade com utilizadores com diversas necessidades).
Formação e sensibilização dos colaboradores
O conhecimento dos requisitos de acessibilidade por parte dos colaboradores de cada organização é essencial. É necessário sensibilizar para o tema e dar formação adequada para que saibam como os implementar nos produtos e serviços da organização.
Exemplos da concorrência
Vejam-se os seguintes exemplos:
Sage
Declaração de acessibilidade do Sage X3 - software ERP (Enterprise Resource Planning) de gestão empresarial para proprietários de médias a grandes empresas
Declaração de Acessibilidade
É possível também obter a certificação dos websites e das aplicações móveis com selo de usabilidade e acessibilidade (bronze, prata ou ouro) junto da Agência para a Modernização Administrativa.
Os requisitos para obtenção do selo estão acessíveis aqui: Selo de Usabilidade e Acessibilidade.
Para concorrer ao Selo de Usabilidade e Acessibilidade com um Website ou uma aplicação móvel é obrigatório ter publicado a Declaração de Acessibilidade e Usabilidade correspondente.
O DL n.º 83/2018 recomenda que publique a Declaração do sítio Web no endereço: https://o-dominio-do-sítio-web.pt/acessibiildade/.
A Declaração tem de ficar numa página de acesso público.
O DL n.º 83/2018 recomenda que publique a Declaração da aplicação no sítio Web do seu proprietário ou no sítio Web da aplicação, caso esta exista. Ela tem de ficar numa página de acesso público. Na própria aplicação e/ou na ficha da aplicação na loja onde está disponível, deve existir uma hiperligação para a Declaração. A hiperligação para a Declaração existente na Aplicação deverá estar na ‘página ajuda’ ou na ‘página informações adicionais’ da aplicação
Checklist
Feita a apresentação destes diplomas e das obrigações que os mesmos implicam, considerando também as iniciativas que os concorrentes da Cegid (Sage e SAP) têm desenvolvido nesta matéria, é essencial:
Avaliar se ao nível da Cegid Iberia e/ou da Cegid França já existe documentação sobre este tema e/ou se já foi feita alguma avaliação de impacto sobre a aplicabilidade da Diretiva Europeia de Acessibilidade e respetivas leis internas de transposição em Portugal, Espanha e França;
Caso não tenha sido realizada nenhuma das iniciativas descritas no ponto anterior, deverá consciencializar-se a gestão de topo para este tema, para a sua importância e transversalidade, de forma a equacionarem o impacto nos vários departamentos da organização. Se for essa a decisão da gestão, encontrar entidade auditora para efetuar avaliação de impacto em toda a organização e definir plano de atuação/adequação.
Levantar as necessidades de adequação em cada área/departamento e definir plano de implementação das ações identificadas e operacionalizá-las.
Avaliar a necessidade de designação de equipa interna para acompanhamento da avaliação/auditoria externa e implementação das conclusões.
Proporcionar formação adequada sobre acessibilidade aos trabalhadores visando aumentar a sensibilização sobre os desafios da acessibilidade e formas de melhorá-la na execução do seu trabalho.
Equacionar a possibilidade e viabilidade de obter a declaração de acessibilidade e certificação.