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Penhorabilidade dos Subsídios de férias e de Natal

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Questão: Existe base legal para penhorar a totalidade do valor dos Subsídios de Natal e Férias?

Resposta:

Um dos valores normalmente penhorados no âmbito de uma ação executiva é o vencimento. No entanto, o sustento do executado ou o do seu agregado familiar não deve ser posto em causa. Para isso, o legislador impôs limites à penhorabilidade do salário, sendo apenas parcialmente penhorável. O art.º 738.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) refere que são impenhoráveis 2/3 de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

Esta impenhorabilidade tem como limite mínimo o valor correspondente ao salário mínimo nacional e como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais.

No entanto, se o crédito se referir a pensão de alimentos, é impenhorável apenas a quantia equivalente à pensão social do regime não contributivo.


Valor a considerar no vencimento ou salário

Existe discussão sobre a penhorabilidade dos subsídios de férias e Natal, da compensação/indemnização por cessação do contrato de trabalho, do subsídio de alimentação e ajudas de custo.

Na verdade, a Lei não se pronuncia quanto a estes cenários em específico. Desta forma, não havendo uma disposição legal específica quanto a este ponto, teremos de encontrar a resposta na interpretação e posição que têm vindo a ser tomadas pelos tribunais superiores. De acordo com o entendimento maioritário:

  • Os subsídios de férias e de Natal podem ser penhorados sendo-lhes aplicáveis os limites do art.º 738.º, n.ºs 1 e 3 do CPC com referência ao valor total auferido pelo trabalhador no mês em que os subsídios são pagos;
  • Os montantes pagos a título de compensação ou indemnização pela cessação do contrato podem ser penhorados, com o limite do art.º 738.º, n.º 1 do CPC;
  • As ajudas de custo e o subsídio de refeição devem ser adicionados ao salário ou vencimento para efeitos de apuramento da parte líquida do vencimento ou salário a penhorar.

1. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de julho de 2023 (11376/18.3T8LSB-C.L1-8)

De acordo art.º 738.º do CPC, “(…) o conceito de vencimento ou de salário deve ser interpretado em sentido amplo tendo em atenção os artigos 258.º, n.ºs 2 e 3, e 260.º, nº 3, do Código do Trabalho, bem como o art.º 2.º, n.º 2, do CIRS. Aqui se mostram abrangidos a possibilidade de penhora, enquanto elemento integrante da retribuição dos subsídios de férias e de Natal.”[1] “(…) O subsídio de Natal está previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho (…)Trata-se, pois, de um direito do trabalhador. Mesmo considerando que o subsídio de Natal não integra o conceito de vencimento ou salário em sentido estrito, não pode deixar de entender-se que está abrangido pelo conceito de vencimento ou salário em sentido amplo, na linha, aliás, do previsto no CIRS: todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Nos termos do art.º 2.º, n.º 2, desse diploma legal, tais remunerações «compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não».”

“Por tal se deve considerar que os subsídios de Natal e de férias têm, para efeitos do disposto no art.º 738.º do CPC, a mesma natureza dos vencimentos salariais ou pensões de reforma pelo que podem, dentro dos limites legais, ser objeto de penhora.

Considerando a natureza do subsídio de Natal e do subsídio de férias há-de considerar-se que da quantia de 1/3 da parte líquida da remuneração mensal, incluindo-se o subsídio de férias e de Natal (…), apenas é efetivamente penhorável a parte que exceder o valor do salário mínimo nacional à data.

2. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de novembro de 2023 (2720/12.8TBBRG.G1)

“Por outro lado resulta do nº 3 do citado art.º 738º do Código de Processo Civil que “a impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”. (…) “Neste âmbito discute a jurisprudência da admissibilidade da penhora dos subsídios de Natal e de férias na hipótese em que o montante recebido a esse título excede o rendimento mensal, de valor inferior ao salário mínimo nacional. Nas palavras do atrás mencionado Dr Marco Gonçalves se se considerar que estas prestações “adicionais” têm natureza autónoma, ou seja, se se ficcionar que o ano civil tem catorze meses, as mesmas, tal como o rendimento periódico mensal, serão impenhoráveis, se cada uma dessas prestações, individualmente consideradas, não exceder o salário mínimo nacional. Diversamente se se entender que essas prestações não revestem natureza autónoma, nessa eventualidade as mesmas já serão penhoráveis na parte em que, uma vez somadas ao rendimento periódico mensal, excedam o valor correspondente ao salário mínimo nacional. Esta última corrente tem sido aquela que obteve maior aceitação na jurisprudência, sendo que no Tribunal da Relação do Porto, o Acórdão de 26 de outubro de 2020, relatado pelo Sr Desembargador José Eusébio de Almeida, in www.dgsi.pt concluiu que a previsão do nº 3 do artº 738º do Código de Processo Civil deve ser entendida como um valor ou montante e não como a definição pressuposta de um determinado tipo de remuneração, valor esse que se afere à remuneração globalmente entendida, mas mensal, e que tem a sua razão naquilo que, no valor que o legislador considera como mínimo indispensável ao sustento e sobrevivência condigna do executado.”

(…) “Assim concluímos que os subsídios de férias e de Natal são prestações adicionais à retribuição mensal, sendo admissível a penhora da parte que ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo nacional”.

Nessa linha de orientação, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2014 de 12 de novembro de 2016, DR, 2.ª série, n.º 26, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto na alínea b) do n.º e do n.º 2 do art. 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”.”

3. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014 de 12 de novembro de 2014

O TC considerou que não é inconstitucional que “(…) se interprete a norma extraída da conjugação da alínea b) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 824º do CPC, na redação anterior à atualmente vigente, no sentido de ser admissível a penhora de todo o montante do pagamento mensal que funda a pensão mensal com um subsídio de férias ou de Natal, desde que fique preservado o montante correspondente ao salário mínimo nacional.”