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Questão: Existe base legal para penhorar a totalidade do valor dos Subsídios de Natal e Férias?
Resposta:
Um dos valores normalmente penhorados no âmbito de uma ação executiva é o vencimento. No entanto, o sustento do executado ou o do seu agregado familiar não deve ser posto em causa. Para isso, o legislador impôs limites à penhorabilidade do salário, sendo apenas parcialmente penhorável. O art.º 738.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) refere que são impenhoráveis 2/3 de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
Esta impenhorabilidade tem como limite mínimo o valor correspondente ao salário mínimo nacional e como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais.
No entanto, se o crédito se referir a pensão de alimentos, é impenhorável apenas a quantia equivalente à pensão social do regime não contributivo.
Valor a considerar no vencimento ou salário
Existe discussão sobre a penhorabilidade dos subsídios de férias e Natal, da compensação/indemnização por cessação do contrato de trabalho, do subsídio de alimentação e ajudas de custo.
Na verdade, a Lei não se pronuncia quanto a estes cenários em específico. Desta forma, não havendo uma disposição legal específica quanto a este ponto, teremos de encontrar a resposta na interpretação e posição que têm vindo a ser tomadas pelos tribunais superiores. De acordo com o entendimento maioritário:
- Os subsídios de férias e de Natal podem ser penhorados sendo-lhes aplicáveis os limites do art.º 738.º, n.ºs 1 e 3 do CPC com referência ao valor total auferido pelo trabalhador no mês em que os subsídios são pagos;
- Os montantes pagos a título de compensação ou indemnização pela cessação do contrato podem ser penhorados, com o limite do art.º 738.º, n.º 1 do CPC;
- As ajudas de custo e o subsídio de refeição devem ser adicionados ao salário ou vencimento para efeitos de apuramento da parte líquida do vencimento ou salário a penhorar.
1. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de julho de 2023 (11376/18.3T8LSB-C.L1-8)
“Por tal se deve considerar que os subsídios de Natal e de férias têm, para efeitos do disposto no art.º 738.º do CPC, a mesma natureza dos vencimentos salariais ou pensões de reforma pelo que podem, dentro dos limites legais, ser objeto de penhora.
Considerando a natureza do subsídio de Natal e do subsídio de férias há-de considerar-se que da quantia de 1/3 da parte líquida da remuneração mensal, incluindo-se o subsídio de férias e de Natal (…), apenas é efetivamente penhorável a parte que exceder o valor do salário mínimo nacional à data.
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de novembro de 2023 (2720/12.8TBBRG.G1)
(…) “Assim concluímos que os subsídios de férias e de Natal são prestações adicionais à retribuição mensal, sendo admissível a penhora da parte que ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo nacional”.
Nessa linha de orientação, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2014 de 12 de novembro de 2016, DR, 2.ª série, n.º 26, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto na alínea b) do n.º e do n.º 2 do art. 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”.”