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Prazo de comunicação da admissão de trabalhadores à Segurança Social

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Questão: Qual o prazo de comunicação da admissão de trabalhadores à Segurança Social?

Resposta:

De acordo com o artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão de trabalhadores:

  • Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho ou,
  • Se não for possível comunicar neste prazo, de forma excecional, e devidamente fundamentada, pode comunicar nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade, apenas nos casos de contratos de muito curta duração ou Prestação de trabalho por turnos.

Se estiver num destes casos e iniciou a atividade na segunda às 9h00 tem até às 9h00 de quarta. Se iniciou às 9h00 de sexta, tem até às 9h00 de domingo, mas esta é a exceção. A regra é a de que tem de comunicar nos 15 dias anteriores ao início do contrato.