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Modelo 30

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As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português são obrigadas a entregar o Modelo 30 à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Para saber mais informações sobre o processamento do modelo 30 ou 30P, poderá consultar a secção Processamento e Entrega.

Periodicidade

Os pagamentos de rendimentos obtidos em Portugal efetuados a não residentes deverão ser reportados mensalmente no Modelo 30 a entregar até ao final do segundo mês seguinte ao do pagamento dos rendimentos. Por exemplo, o modelo 30, relativo aos pagamentos do mês de janeiro de 2012, deverá ser submetido até ao final do mês de março de 2012.

Para o cumprimento das obrigações declarativas estão disponíveis os seguintes modelos:

  • Modelo 30: cujo prazo de entrega termina a 31 de julho de 2012, relativamente a rendimentos pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes durante o ano de 2011;
  • Modelo 30P (Periódico): cujo prazo de entrega passa a ser até ao 2.º mês seguinte, relativamente a rendimentos pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes durante o ano de 2012.

Tipos de Rendimento a considerar

Devem ser considerados na Declaração Modelo 30 os rendimentos obtidos em Portugal pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes, com a seguinte natureza:

  • Comissões;
  • Dividendos ou lucros;
  • Juros ou rendimentos de aplicações de capitais;
  • Remunerações a membros de órgãos sociais;
  • Pensões;
  • Prediais;
  • Prestadores de serviços;
  • Remunerações e pensões públicas;
  • Rendimentos de artistas ou desportistas;
  • Royalties;
  • Subsídios pagos a estudantes ou estagiários;
  • Trabalho dependente;
  • Trabalho independente;
  • Outros Rendimentos.

Alguns exemplos de rendimentos considerados nesta declaração:

  • Pagamento de serviços de publicidade a entidade francesa;
  • Comissão paga por uma agência de viagens a intermediário inglês não residente em Portugal;
  • Serviços de engenharia prestados a um promotor imobiliário, por um engenheiro italiano não residente em Portugal;
  • Lucros distribuídos a entidade com residência fiscal em Espanha.

Rendimentos a excluir

Além dos pagamentos relativos ao fornecimento de bens e mercadorias, não devem ser reportados os pagamentos de rendimentos a não residentes, quando considerados obtidos fora de Portugal, tais como:

  • Atividades financeiras;
  • Comunicações;
  • Transportes;
  • Relativos a imóveis fora de Portugal.

Estes serviços, prestados por entidades não residentes, não se consideram obtidos em Portugal, conforme n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC para os primeiros 3 tipos de serviço, pelo que não devem ser reportados na declaração modelo 30.

As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português são obrigadas a entregar à AT o Modelo 30.


NIF da entidade Não Residente

A entidade que paga os rendimentos tem a obrigação de obter o NIF português para as entidades que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a tributação por retenção na fonte a título definitivo, ainda que dispensadas de retenção ou cujo imposto seja reduzido mediante a apresentação do Modelo RFI, devidamente certificado pelas autoridades fiscais do país de residência.

No campo 31 do Quadro 8 do Modelo 30, deverá constar o NIF português da entidade beneficiária não residente.

Para solicitar o NIF para uma entidade não residente, deverá aceder ao Portal das Finanças e selecionar a opção Serviços/Entregar/Pedido de NIF - DL 81/2003 Dir. Poup/Inscrições/Submeter ficheiro em formato XML/zip.

Poderá aceder ao formato do ficheiro XML através da função Ajuda, disponível no referido site em Ajuda/Suporte Informático - Formato de Ficheiros/DL81/2003 Dir. Poup.".


Recolha de Informação

A informação para o preenchimento automático do modelo 30 no PFR pode ser obtida através do módulo de Contabilidade e/ou Recursos Humanos.

Para recolher a informação para o Modelo 30, siga os seguintes passos:

Contabilidade

Etapa 1: Configuração noAdministrador
  1. Aceder ao módulo de Contabilidade | Parâmetros do Exercício;
  2. Validar o Ano do Exercício em questão e selecionar Parâmetros | Gerais;
  3. Ativar a funcionalidade Retenção na Fonte na introdução de movimentos;
  4. Clicar em Gravar.

Etapa 2:  Configuração naContabilidade

  1. Aceder a Finanças | Geral | Recursos | Tabelas | Terceiros;
  2. Na ficha de entidade, indicar o n.º contribuinte Português e o de País de origem;
  3. Indicar o local de operação Outro;
  4. No separador Retenções, ativar o tratamento de Retenção na fonte;
  5. Aceder a Finanças | Contabilidade | Tabelas | Planos | Plano Contas;
  6. No separador Integração com Logística, indicar a entidade configurada à conta do Plano;
  7. Aceder a Finanças | Geral | Recursos | Tabelas | Contabilidade | Tipos de Rendimentos;
  8. No separador Modelos Fiscais,indicar o Modelo 30 e as categorias associadas;
  9. Aceder a Finanças | Contabilidade | Recursos | Tabelas | Documento;
  10. Ativar o tratamento de Retenção na fonte;
  11. Por fim, clicar em Gravar.

Etapa 3: Registo do movimento naContabilidade

Após definir a entidade no movimento da contabilidade, será apresentada uma janela de reflexão de conta. Neste passo, a informação à retenção na fonte deverá ser validada, nomeadamente, os campos do NIF, tipo de rendimento e taxa de retenção.

Recursos Humanos

Na ficha do Funcionário, para além da necessidade de preenchimento de outros campos, deverá seguir os seguintes passos:

  1. Aceder ao separador Dados Fiscais;
  2. No campo Domicílio Fiscal, selecionar a opção Não Residente;
  3. No campo Contribuinte País Origem, indicar o NIF do país de origem do funcionário;
  4. Preencher os restantes campos;
  5. Clicar em Gravar.

Na ficha do Independente/Outros, para além da necessidade de preenchimento de outros campos, deverá seguir os seguintes passos:

  1. Aceder ao separador Fiscais/Proc.;
  2. No campo Domicílio Fiscal, selecionar a opção Não Residente;
  3. No campo Contribuinte País Origem, indicar o NIF do país de origem do funcionário;
  4. Clicar em Gravar.
O NIF do país de origem deve incluir as letras iniciais. Por exemplo, numa entidade francesa deverão ser incluídas as iniciais FR (ex: FR123456789).

O preenchimento do NIF do país de origem não exclui a obrigatoriedade de preenchimento do campo NIF, ou seja, a indicação do número de contribuinte atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa.

Deve ser preenchida a Relação das Guias de Pagamento (Quadro 7) uma vez que o total do imposto retido (campo 17) deve corresponder ao valor total das Guias de Pagamento (campo 30).