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As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português são obrigadas a entregar o Modelo 30 à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Para saber mais informações sobre o processamento do modelo 30 ou 30P, poderá consultar a secção Processamento e Entrega.
Periodicidade
Os pagamentos de rendimentos obtidos em Portugal efetuados a não residentes deverão ser reportados mensalmente no Modelo 30 a entregar até ao final do segundo mês seguinte ao do pagamento dos rendimentos. Por exemplo, o modelo 30, relativo aos pagamentos do mês de janeiro de 2012, deverá ser submetido até ao final do mês de março de 2012.
Para o cumprimento das obrigações declarativas estão disponíveis os seguintes modelos:
- Modelo 30: cujo prazo de entrega termina a 31 de julho de 2012, relativamente a rendimentos pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes durante o ano de 2011;
- Modelo 30P (Periódico): cujo prazo de entrega passa a ser até ao 2.º mês seguinte, relativamente a rendimentos pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes durante o ano de 2012.
Tipos de Rendimento a considerar
Devem ser considerados na Declaração Modelo 30 os rendimentos obtidos em Portugal pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes, com a seguinte natureza:
- Comissões;
- Dividendos ou lucros;
- Juros ou rendimentos de aplicações de capitais;
- Remunerações a membros de órgãos sociais;
- Pensões;
- Prediais;
- Prestadores de serviços;
- Remunerações e pensões públicas;
- Rendimentos de artistas ou desportistas;
- Royalties;
- Subsídios pagos a estudantes ou estagiários;
- Trabalho dependente;
- Trabalho independente;
- Outros Rendimentos.
Alguns exemplos de rendimentos considerados nesta declaração:
- Pagamento de serviços de publicidade a entidade francesa;
- Comissão paga por uma agência de viagens a intermediário inglês não residente em Portugal;
- Serviços de engenharia prestados a um promotor imobiliário, por um engenheiro italiano não residente em Portugal;
- Lucros distribuídos a entidade com residência fiscal em Espanha.
Rendimentos a excluir
Além dos pagamentos relativos ao fornecimento de bens e mercadorias, não devem ser reportados os pagamentos de rendimentos a não residentes, quando considerados obtidos fora de Portugal, tais como:
- Atividades financeiras;
- Comunicações;
- Transportes;
- Relativos a imóveis fora de Portugal.
Estes serviços, prestados por entidades não residentes, não se consideram obtidos em Portugal, conforme n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC para os primeiros 3 tipos de serviço, pelo que não devem ser reportados na declaração modelo 30.
As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português são obrigadas a entregar à AT o Modelo 30.
NIF da entidade Não Residente
A entidade que paga os rendimentos tem a obrigação de obter o NIF português para as entidades que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a tributação por retenção na fonte a título definitivo, ainda que dispensadas de retenção ou cujo imposto seja reduzido mediante a apresentação do Modelo RFI, devidamente certificado pelas autoridades fiscais do país de residência.
No campo 31 do Quadro 8 do Modelo 30, deverá constar o NIF português da entidade beneficiária não residente.
Para solicitar o NIF para uma entidade não residente, deverá aceder ao Portal das Finanças e selecionar a opção Serviços/Entregar/Pedido de NIF - DL 81/2003 Dir. Poup/Inscrições/Submeter ficheiro em formato XML/zip.
Poderá aceder ao formato do ficheiro XML através da função Ajuda, disponível no referido site em Ajuda/Suporte Informático - Formato de Ficheiros/DL81/2003 Dir. Poup.".
Recolha de Informação
A informação para o preenchimento automático do modelo 30 no PFR pode ser obtida através do módulo de Contabilidade e/ou Recursos Humanos.
Para recolher a informação para o Modelo 30, siga os seguintes passos:
Contabilidade
- Aceder ao módulo de Contabilidade | Parâmetros do Exercício;
- Validar o Ano do Exercício em questão e selecionar Parâmetros | Gerais;
- Ativar a funcionalidade Retenção na Fonte na introdução de movimentos;
- Clicar em Gravar.
Etapa 2: Configuração naContabilidade
- Aceder a Finanças | Geral | Recursos | Tabelas | Terceiros;
- Na ficha de entidade, indicar o n.º contribuinte Português e o de País de origem;
- Indicar o local de operação Outro;
- No separador Retenções, ativar o tratamento de Retenção na fonte;
- Aceder a Finanças | Contabilidade | Tabelas | Planos | Plano Contas;
- No separador Integração com Logística, indicar a entidade configurada à conta do Plano;
- Aceder a Finanças | Geral | Recursos | Tabelas | Contabilidade | Tipos de Rendimentos;
- No separador Modelos Fiscais,indicar o Modelo 30 e as categorias associadas;
- Aceder a Finanças | Contabilidade | Recursos | Tabelas | Documento;
- Ativar o tratamento de Retenção na fonte;
- Por fim, clicar em Gravar.
Etapa 3: Registo do movimento naContabilidade
Após definir a entidade no movimento da contabilidade, será apresentada uma janela de reflexão de conta. Neste passo, a informação à retenção na fonte deverá ser validada, nomeadamente, os campos do NIF, tipo de rendimento e taxa de retenção.
Recursos Humanos
Na ficha do Funcionário, para além da necessidade de preenchimento de outros campos, deverá seguir os seguintes passos:
- Aceder ao separador Dados Fiscais;
- No campo Domicílio Fiscal, selecionar a opção Não Residente;
- No campo Contribuinte País Origem, indicar o NIF do país de origem do funcionário;
- Preencher os restantes campos;
- Clicar em Gravar.
Na ficha do Independente/Outros, para além da necessidade de preenchimento de outros campos, deverá seguir os seguintes passos:
- Aceder ao separador Fiscais/Proc.;
- No campo Domicílio Fiscal, selecionar a opção Não Residente;
- No campo Contribuinte País Origem, indicar o NIF do país de origem do funcionário;
- Clicar em Gravar.
O NIF do país de origem deve incluir as letras iniciais. Por exemplo, numa entidade francesa deverão ser incluídas as iniciais FR (ex: FR123456789).O preenchimento do NIF do país de origem não exclui a obrigatoriedade de preenchimento do campo NIF, ou seja, a indicação do número de contribuinte atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa.
Deve ser preenchida a Relação das Guias de Pagamento (Quadro 7) uma vez que o total do imposto retido (campo 17) deve corresponder ao valor total das Guias de Pagamento (campo 30).