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Como declarar tempos de trabalho à Segurança Social?

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Para declarar os tempos de trabalho, é importante conhecer todas as regras aprovadas pelo artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, que determina o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, bem como aplicar essas regras no ERP.

Além disso, o sistema valida o regime de duração do trabalho associado ao horário da ficha do funcionário para declarar dias de trabalhados em tempo parcial quando o PNT a tempo completo é igual ou inferior a 35 horas semanais.


Regras 

O artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Seg. Social, prevê o seguinte:

  • Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial;
  • Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias;
  • Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração;
  • Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitentecom prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas;
  • Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio-dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

Também o Guia prático de entrega e rejeição da Declaração de Remunerações da Seg. Social refere que os tempos de trabalho são sempre declarados em dias, quer a atividade seja prestada a tempo parcial ou a tempo completo.

De acordo com o guia, um trabalhador que esteja em regime de tempo parcial e que tenha uma média de horas diárias trabalhadas:

  • < 6 horas: o n.º de dias trabalhados a declarar serão apurados de acordo com a regra de 1 dia por cada 6 horas de trabalho e, no caso de o n.º de horas ser excedente de múltiplos de 6, acrescerá meio-dia por um excedente igual ou inferior a 3 e 1 dia por um excedente superior a 3, sendo que nunca poderão ser declarados mais do que 30 dias;
  • ≥ 6 horas: o n.º de dias trabalhados a declarar são apurados a partir de uma base de 30 dias como acontece no cálculo dos dias trabalhados para trabalhadores em regime de tempo completo.

Aplicar regras no ERP

Para que o apuramento e declaração do n.º de dias de trabalho siga as regras referidas anteriormente, é necessário que no Administrador | Recursos Humanos | Parâmeros do Exercício | Segurança Social, seja ativada a opção Declarar dias trabalhados na DRI como reg. tempo total quando no tempo parcial média de horas diárias ≥ 6.

Quando esta opção está ativa, para apurar o n.º de dias trabalhados é verificado, relativamente aos funcionários a tempo parcial (ou seja, que têm associado na ficha o Tipo de duração do regime de duração do trabalho “tempo parcial”), qual a média de  horas diárias trabalhadas: se está abaixo de 6h/dia ou se tem um valor diário igual ou superior a 6 horas.

Para tal, verifica-se o número de horas indicadas no horário associado ao funcionário/5, sendo considerado o horário que está ativo no último dia do período a que se refere a DRi que está a ser processada.

Se a média de horas diárias trabalhadas for ≥ 6h diárias, os dias trabalhados na DRi passarão a ser apurados os dias trabalhados com base nos 30 dias como acontece no tempo completo e a regra de 1 dia por cada 6 horas será apenas para os parciais que fiquem abaixo das 6h/dia.

Nota: Caso não seja ativada esta opção, para os trabalhadores a tempo parcial, os dias trabalhados na DRi são sempre apurados em função da regra de a cada 6 horas corresponde um dia trabalhado.


Declarar dias trabalhados em termo parcial

PNT a tempo completo é ≤ 35 horas semanais

O artigo 16.º, n.º 6 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, prevê que Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja igual ou inferior a35 horas semanais, a prestação de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho é declarada nos seguintes termos:
  1. Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas;
  1. Meio-dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

Para suportar esta regra, o sistema verifica o regime de duração do trabalho associado ao horário da ficha do funcionário. Se for parcial, valida o número de horas indicadas no IRCT associado à ficha do funcionário. Se no IRCT estiver registado um número de horas semanais igual ou inferior a 35horas, então o n.º de dias trabalhados a declarar na DRI seguem a seguinte regra: um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas (em vez de 6).