Como comunicado anteriormente, o Ofício Circulado n.º 20282, de 9 de setembro, aprovou novas alterações às instruções de preenchimento da DMR – AT e esclareceu a forma como as remunerações (Prémios, Gratificações, etc) deveriam ser processadas durante o ano de 2025. Estas remunerações estão sujeitasna totalidade a retenção na fonte de IRS e devem ser declaradas na DMR com tipo de rendimentoA.
Após o termo do período de tributação da entidade empregadora, e estando cumpridos todos os requisitos relativos ao aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, a entidade deve entregar a(s) DMR(s) de substituição correspondente(s)aosmeses em que tais importâncias foram pagas ou colocadas à disposição, discriminando os rendimentos isentos com o código A41 e subtraindo-os aos respetivos rendimentos que foram declarados com código A.
Utilitário
Para agilizar o processo de retificação de valores na DMR, a Cegid criou o utilitário Acerto de Prémios de produtividade 2025 que permitirá corrigir os valores isentos.
Depois da correção dos valores isentos, será possível:
- processar as DMRs de substituição;
- proceder à correta geração da declaração de rendimentos do trabalhador.
Assim, em janeiro de 2026, devem ser efetuados os seguintes procedimentos:
- Verificar que são cumpridos todos os requisitos necessários para aplicar a isenção de IRS a estas remunerações;
- Garantir que os processamentos de vencimento de 2025 estão fechados;
- Efetuar uma cópia de segurança antes da atualização, dado que a operação é irreversível (apenas recomendado);
- Garantir que as remunerações associadas a Prémios e Gratificaçõesestão classificadas com o tipo de rendimento A41 e que têm uma observação para a Declaração de Rendimentos no separador Outros (exemplo:“Valor isento nos termos do art.º 115.º da Lei 45-A/2024 (OE 2025)”;
- Executar o utilitário que irá calcular a isenção da remuneração (download);
- Processar e submeter as DMRs dos períodos indicados no relatório final e que representam os períodos onde existiram alterações.
Para saber como utilizar o utilitário ou consultar o enquadramento legal desta temática, recomendamos a consulta dos seguintes artigos de apoio: