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A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 2025.
Entre as medidas previstas encontra-se o regime aplicável em sede de IRS e Segurança Social aos prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço suportados pelas entidades empregadoras em 2025.
Isenção de IRS
Nos termos do art.º 115.º, n.º 1 do OE para 2025, ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
No entanto, esta isenção está dependente do cumprimento de algumas condições e só será aplicável, de acordo com o n.º 2 deste artigo, nos casos em que, no ano de 2025, a entidade patronal, pagadora destas importâncias, tiver efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
Ou seja, só se aplicará esta isenção se em 2025 se verificar:
- um aumento de pelo menos 4,7% da retribuição base anual média da empresa face ao final do ano anterior;
- um aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média da empresa no final do ano anterior de, pelo menos, 4,7%.
Este incentivo apenas se aplica aos encargoscom trabalhadores abrangidos por Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de 3 anos.
Tal significa que há requisitos muito exigentes para a aplicação desta isenção, o que pode levar a uma aplicação prática reduzida.
Além do aumento salarial elegível, há outros requisitos a preencher para que estas remunerações tenham isenção de 6% em sede de IRS:
- Os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço importâncias têm de ser pagos ou colocados à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025;
- Estes valores têm de ser pagos de forma voluntária e sem carácter regular.
De forma voluntária
Não tem carácter voluntário e não pode beneficiar da isenção.
Por exemplo, se esse pagamento resultar da avaliação do trabalhador ou do atingimento de objetivos que estão predefinidos e o que trabalhador cumpriu, existe a obrigatoriedade do pagamento. Nesse caso, não é voluntário, não tem direito à isenção.
Sem carácter regular
Retenção na fonte em sede de IRS
O artigo 115.º, n.º 4 do OE 2025 refere que a taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1 corresponde à taxa da remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição.
Apesar de isentos de IRS, estes valores estão sujeitos a retenção na fontena sua totalidade e o efeito prático desta isenção apenas se efetivará aquando da submissão da declaração de IRS em 2026 referente a 2025, através de reembolso de IRS ou redução do valor devido à AT.
Ou seja, quando o prémio é pago pelo empregador ao trabalhador, será sujeito a retenção na fonte e, depois, no acerto de contas anual com a AT, se a empresa tiver cumprido todos os requisitos para ter acesso à isenção fiscal, o trabalhador receberá o reembolso desse imposto.
O Ofício Circulado n.º 20282, de 9 de setembro de 2025, esclarece a forma como estas remunerações devem ser processadas em sede de retenção na fonte de IRS e declaradas na DMR:
Processamento
Assim, estes rendimentos estão sujeitos na totalidade a retenção na fonte de IRS como rendimentos do trabalho, separadamente dos demais rendimentos do trabalho dependente, devendo ser declarados na DMR com o código A.
Ou seja, todo o prémio é sujeito a retenção na fonte. Essa retenção na fonte é autónoma das restantes remunerações do mês, sendo-lhe aplicada a mesma taxa devida nesse mês.
Exemplo:
- No mês em que paga o prémio de produtividade, o trabalhador tem 1000,00 € de vencimento e 40,00 € de parte sujeita de subsídio de alimentação;
- Se fosse devida uma taxa efetiva de 4% aos 1040,00 €, é essa taxa efetiva que se aplica ao prémio;
- Se esse trabalhador tivesse nesse mesmo mês 2 faltas com perda de retribuição e já não lhe fossem devidos os 1040,00 €, mas só 990,00 € (a que correspondia uma taxa efetiva de 3%), a retenção na fonte sobre a totalidade do prémio seria calculada com a taxa efetiva de 3%.
Reporte
Após o termo do período de tributação da entidade empregadora, estando cumpridos os requisitos do aumento salarial, a entidade deve entregar a(s) DMR de substituição correspondente(s) aos meses em que tais importâncias foram pagas ou colocadas à disposição, discriminando os rendimentos isentos com o código A41, subtraindo-os aos respetivos rendimentos que foram declarados com código A.
Ou seja, a parte até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador é subtraída do tipo de rendimento A e declarada com o tipo de rendimento A41 na DMR de substituição com a retenção a zero.
As retenções na fonte que foram comunicadas inicialmente com o código A e apuradas sobre a totalidade do prémio não devem ser alteradas na DMR de substituição.
À substituição da(s) DMR nesta situação não é aplicável qualquer coima ou penalidade.
A Declaração Anual dos Rendimentos auferidos em 2025 deve identificar o valor isentos destas remunerações, fazendo menção expressa ao cumprimento do requisito de a entidade empregadora ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Cumprimento dos requisitos para Aumento Salarial
De acordo com o artigo 19.º-B, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estipula que:
- o aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, tem de ser no mínimo de 4,7 %;
- o aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja no mínimo de 4,7 %.
Ou seja, o comparativo é sempre com o final do ano anterior. Por isso, é necessário comparar a retribuição média na empresa e a retribuição base anual média dos trabalhadores no final de 2025 com a que tinham no final de 2024.
Esta aferição só pode ser efetuada com fiabilidade a 31/12/2025. Tal porque a média é influenciada por entradas e saídas de trabalhadores durante 2025:
- Entradas: influencia média de 2025;
- Saídas: influencia média de 2025 e a de 2024.
a) Cálculo da retribuição base anual média (RBAM)
Para este cálculo deve ser considerada a retribuição base (só vencimento) anualizada (x12 meses + subsídio de férias e de Natal) de todos os trabalhadores ao serviço da entidade no final do ano de 2025 ou do período de tributação correspondente, independentemente:
- do vínculo laboral (não importa o tipo e contrato);
- de estarem ou não ao serviço da empresa no final do período de tributação anterior ou do seguinte.
Ou seja: (vencimento de todos os trabalhadores ao serviço em 31/12/2025 x 12) + subsídio de férias + subsídio de Natal.
Esta condição considera-se cumprida se, no período de tributação N (2025), se verificar um aumento igual ou superior a 4,7% da RBAM face ao período de tributação de N-1 (2024), tendo como referência o final dos respetivos períodos de tributação.
b) Aumento da retribuição base anual (RBA)
Este requisito (previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF) considera-se cumprido quando, relativamente aos trabalhadores cuja retribuição base anual/anualizada é igual ou inferior à retribuição base média anual da entidade empregadora, se verifique um aumento da respetiva retribuição base anual/anualizada no final do período de tributação face à auferida no final do período de tributação anterior, num mínimo de 4,7%.
Ou seja, esta condição verifica-se nos cenários em que os trabalhadores cumulamente:
- auferiram uma RBA igual ou inferior à RBAM no final do período de tributação de N-1;
- tiveram um aumento da RBA igual ou superior a 4,7% no período de tributação N.
Conceito de Retribuição Base
Quando se aborda este limite de isenção em sede de IRS, diz-se até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador.
De acordo com o art.º 258.º do Código do Trabalho, a retribuição base é a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho. Ou seja, corresponde à rubrica do vencimento (sem abatimento de faltas e sem abatimento de impostos e contribuições obrigatórios) e às diuturnidades.
Como se refere à retribuição base anual, o valor do vencimento e diuturnidades terá de ser multiplicado por14.
Remuneração base anual: Vencimento x 14 x 6%.
Também se considera como retribuição base todas as prestações paga mensalmente ao trabalhador sem nenhum critério objetivo para ser paga.
Base de incidência da Seg. Social
De acordo com o art.º 115.º, n.º 5 da Lei que aprovou o OE 2025, estes montantes são excluídos da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Seg. Social.
A isenção da base de incidência contributiva em sede de Seg. Social dos valores previstos neste artigo tem de ser dividida em dois blocos:
- Os Lucros ou gratificações de balanço pagos a trabalhadores ou MOE já estavam excluídos base de incidência contributiva em sede de Seg. Social no atual enquadramento do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Seg. Social, de acordo com a disposição transitória enquanto não for feito um estudo pelo Conselho económico e social sobre o impacto da tributação destes lucros ou gratificações de balanço. Ou seja, se pagar lucros ou gratificações de balanço que não cumpram os requisitos do art.º 115.º, estes continuam a beneficiar da isenção de Seg. Social, porque decorre do Código Contributivo. Pode é não beneficiar da isenção em sede de IRS. Nestes casos, a isenção de Seg. Social aplica-se mesmo que não estejam cumpridos os requisitos do art.º 115.º;
- Os Prémios de produtividade ou de desempenho estão excluídos de tributação em sede de Seg. Social se estiverem preenchidos os requisitos do 115.º – pagamento voluntário, sem carácter regular e aumento salarial elegível.