13/02/2025
Como comunicado anteriormente, o Ofício Circulado n.º 20274/2025, em vigor desde 6 de fevereiro, alterou a forma de cálculo da retenção na fonte do IRS Jovem.
Assim, e de acordo com as novas orientações, no cálculo da retenção na fonte de rendimentos da Categoria A, com benefício do regime do IRS Jovem, passa a aplicar-se a taxa efetiva ao montante não isento quando antes era aplicada a taxa marginal máxima.Neste âmbito, a Cegid informa que o módulo de Recursos Humanos já contempla esta alteração à fórmula de cálculo. Para aceder, deverá garantir a atualização do módulo para uma versão igual ou superior a 10.0020.1108. Em caso de dúvida, recomenda-se a consulta do artigo de apoio disponível no Help Center.
Atendendo à data de entrada em vigor deste Ofício, a nova forma de cálculo aplica-se a partir do processamento de fevereiro e não implica o cálculo de retroativos relativamente a janeiro de 2025.
6/02/2025
O Ofício Circulado N.º 20274/2025, em vigor desde 06/02/2025, revogou a FAQ 33 doOfício Circulado n.º 20258/2023 de20/06/2023, alterando a forma de cálculo da retenção na fonte do IRS Jovem.
De acordo com as novas orientações, no cálculo da retenção na fonte de rendimentos da Categoria A, com benefício do regime do IRS Jovem, passa a aplicar-se a taxa efetivaao montante não isento quando antes era aplicada a taxa marginal máxima.Atendendo à data de entrada em vigor deste Ofício, a nova forma de cálculo aplica-se a partir do processamento de fevereiro e não implica o cálculo de retroativos relativamente a janeiro de 2025.
Esta alteração por parte da Autoridade Tributária pretende aproximar mais a retenção na fonte mensal da liquidação anual do IRS.
A Cegid encontra-se neste momento a analisar o impacto desta alteração nos produtos, estando em paralelo a trabalhar numa nova versão que contemple esta alteração.