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Evolution
O art.º 235.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, determina a redução da retenção na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente para os sujeitos passivos que cumpram um conjunto de requisitos.
Enquadramento Legal
A lei do OE para 2024 prevê uma redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente, cumpridos os requisitos legais aí estabelecidos.
De acordo com o artigo 235.º, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos de categoria A é acrescido à parcela a abater um valor de 40 €, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, desde que verificadas as seguintes condições:
- O sujeito passivo é titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento deprimeira habitação, devidamente registado na AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria permanente;
- O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.
É da responsabilidade dos funcionários comunicar à entidade empregadora que optam por esta redução da retenção na fonte prevista antes do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos através de uma declaração com os elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
Não existe norma limitativa prevista no OE, ou seja, este regime pode ser utilizado noutros regimes como, por exemplo, o IRS Jovem ou IRS ex-residente.
Tratar no ERP
Para facilitar a comunicação desta situação fiscal, na declaração do art.º 99.º do CIRS está disponível no ERP, nomeadamente no quadro 8 no ponto 4, a opção O declarante, reunindo as condições legais, opta pela redução da retenção na fonte sendo titular de contrato de arrendamento para habitação permanente.
De acordo com este diploma, está previsto que este regime vigore apenas durante 2024. Desta forma, esta redução só é aplicada se no ano das tabelas de IRS no Administrador estiver selecionado o ano 2024.
Para refletir este regime no processamento salarial, siga as seguintes etapas:
Etapa 1: Configurar Ficha do Funcionário
- Aceder à Ficha do Funcionário;
- No separador Dados Fiscais, escolher a opção Arrendamento no campo Regime Retenção Habitação;
- Inserir a declaração e os documentos comprovativos no separador Anexos (opcional).
Nota: Na v10 e na v9, com o sistema PPR ativo, o sistema verifica se esta opção está ativa no período de referência caso seja necessário reprocessar o período ou calcular retroativos.
Etapa 2: Validar Valor Limite Mensal de Rendimento
- Aceder a Administrador | Recursos Humanos | Parâmetros do Exercício;
- No separador Descontos, validar se está definido o Valor Limite Mensal de Rendimento para beneficiar da redução de retenção na fonte no parâmetro Valor máximo mensal para reter IRS pelo escalão inferior. Por predefinição, está preenchido com 2700,00; Nota: Caso não pretenda utilizar esta validação e pretender que se aplique sempre a retenção pelo escalão inferior independentemente de ultrapassar ou não os 2700,00 €, deverá preencher o parâmetro Valor máximo mensal para reter IRS pelo escalão inferior com 9999999999;
- Efetuar o processamento salarial como habitualmente.
Assim, no processamento de cada período, relativamente aos funcionários que têm a opção indicada na etapa anterior ativa, é validado se o valor sujeito a IRS é inferior ou igual a 2700,00 € (ou ao valor indicado neste parâmetro):
- Se for inferior ou igual, o sistema aplica a parcela a abater por arrendamento no valor de 40 € previsto pelo OE 2024;
- Se for superior, não é aplicada qualquer redução por ser titular de contrato de arrendamento
Este diploma refere-se a uma "remuneração mensal que não ultrapasse 2700,00 €" e não à retribuição base ou valor mensal que contribui para o apuramento do escalão/taxa de retenção na fonte.
Assim, e dado que não existe uma posição oficial sobre os valores que devem ou não ser considerados para esta validação, o ERP considera todas as remunerações associadas ao funcionário em cada período a processar desde que tenham o desconto de IRS associado. Ou seja, podem ser:
- as remunerações indicadas no separador Processamento da Ficha do Funcionário;
- as remunerações associadas no separador Outros movimentos da Ficha do Funcionário;
- as remunerações e horas extra registadas via Alterações mensais.
Se, por exemplo, calcular retroativos num período em que não beneficiava deste regime (ex. dez. 2023) ou adicionar em 2024 remunerações ou horas extra de 2023, as remunerações em questão irão aumentar o valor sujeito a IRS no período, podendo ultrapassar o limite de 2700 €.
Caso registe remunerações/horas extra de 2023 em 2024 e os rendimentos não ultrapassarem os 2700,00 €, em todas as remunerações (incluindo as de 2023) será aplicada a taxa reduzida.