-
PT
-
ES
-
AO
-
CV
-
MZ
-
ST
-
GW
-
Professional
-
Executive
-
Public Sector
-
Omnia
-
Evolution
O envio de mercadorias à consignação é um processo de utilização residual no contexto comercial. No entanto, a sua aplicação apresenta algumas nuances de enquadramento fiscal que urge ter em conta quando estamos perante a necessidade de configurar o processo.
Este processo poderá não corresponder a vendas efetivas de mercadorias e tem uma necessidade de suporte documental um pouco mais complexa do que o normal fluxo documental das vendas.
O regime de envio de mercadorias à consignação já se encontra há muito tempo previsto no normativo fiscal, nomeadamente, no Código do IVA.
No entanto, recentemente, foi transposta para o normativo fiscal português, por força da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto que, entre outras alterações, introduz alterações ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias que passa a suportar o Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens.
Neste contexto, torna-se imprescindível clarificar o processo documental dos regimes de vendas à consignação e a sua consequente configuração no ERP.
Controlo de versões
| Versão | Data | Notas |
| 1.0 | 21/10/2020 | Primeira versão |
Antes de continuar, recomenda-se a leitura do artigo Sugestões de Implementação que apresenta um enquadramento deste tema, assim como os termos de responsabilidade inerentes à implementação destes cenários no ERP.
Enquadramento legal
O envio de mercadorias à consignação suscita inúmeras dúvidas e questões e conduz, muito naturalmente, a pedidos de informação junto da Autoridade Tributária (AT). Com a publicação do regime de consignação no âmbito de Transmissões Intracomunitárias, torna-se ainda mais importante o seu enquadramento fiscal e funcional.
Consignação em território nacional
O contrato de consignação relativo a mercadorias pressupõe a entrega temporária de existências pelo consignante a um terceiro (consignatário) para que este proceda à sua venda. As mercadorias em poder do consignatário não são sua propriedade, embora seja por elas responsável. A posse e posterior transmissão só se consideram efetivas quando o consignatário colocar as mercadorias à disposição do adquirente (consumidor final).
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as transferências entre o consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação integram o conceito de transmissão de bens previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
No mesmo sentido, o n.º 5 do artigo 7.º do Código do IVA determina que, nestas operações, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o consignatário coloca os bens à disposição do seu adquirente.
Por sua vez, a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, conjugada com o n.º 6 do artigo 7.º, todos do Código do IVA, determinam que a não devolução, no prazo de um ano a contar da data de entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação, integra também o conceito de transmissão de bens, pelo que o imposto é devido e exigível no termo desse prazo.
Obrigação de faturação
As operações de envio de mercadorias à consignação encontram-se abrangidas pela obrigação genérica de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. No caso concreto de envio de mercadorias à consignação, as faturas devem ser emitidas nos termos do artigo 38.º do Código do IVA.
Podemos assim considerar que as faturas devem ser emitidas em dois momentos distintos, no prazo de cinco dias úteis a contar do:
- Momento de envio das mercadorias à consignação;
- Momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto devido é exigível.
A entrega de mercadorias à consignação configura uma transmissão de bens com a particularidade que se prende com o facto da liquidação do imposto ficar suspensa até ao momento em que as mercadorias são vendidas pelo consignatário ao adquirente ou, até ao termo do prazo de ano desde a respetiva entrega ao consignatário, conforme o que ocorrer em primeiro lugar.
Consignação em território comunitário
A Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, foi publicada com o objetivo de harmonizar e simplificar determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Com a alteração introduzida ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), é introduzido o conceito de Regime de vendas à Consignação em Transferências Intracomunitárias de bens.
O novo artigo 7.º - A estabelece que não se considera uma transmissão de bens efetuada a título oneroso em relação aos bens submetidos ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens desde que sejam preenchidas determinadas condições.
Assim, o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens aplica-se, independentemente da designação do contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
- O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-membro de chegada dos bens;
- O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;
- O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo contabilístico dessa transferência e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa.
Aplica-se ainda nas seguintes situações:
- Quando o sujeito passivo referido na alínea c) anterior foi substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições e seja efetuado o registo contabilístico;
- Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo proceda ao registo contabilístico da operação.
Quando se considera transmissão intracomunitária
A transmissão intracomunitária ocorrerá desde que preenchidas as condições atrás descritas e ocorra dentro de um prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:
- É efetuada uma transmissão de bens pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta;
- É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados
Este documento não dispensa a consulta da legislação atualmente em vigor:
Sugestão de Implementação
Para dar resposta às necessidades identificadas anteriormente, foi desenhado um quadro de configurações necessárias para que o processo documental suporte o regime de consignação. Este quadro é genérico e durante a sua explicação, iremos elencar as diferenças entre o regime de consignação em território nacional e o regime de consignação em território comunitário.

Neste quadro, são apresentadas de forma resumida as configurações necessárias para implementar o fluxo documental do regime de consignação.
Os cinco tipos de documentos contemplados, nem todos de utilização obrigatória, recebem configurações próprias que são identificadas individualmente:
Guia de Consignação
Este é um documento de transporte que pode acompanhar as mercadorias até ao seu destino de acordo com o acordado entre o consignante e o consignatário:
- Tipo de documento no ERP: O tipo de documento no ERP deve ser Stock/Trans por se tratar de um documento de transporte;
- Movimentação de stocks: O documento pode ser configurado para movimentar stocks. Deve ser tomada a decisão se a movimentação de stocks tem origem no documento Guia de Consignação ou Fatura de Consignação;
- Acompanha Mercadoria: Se este documento for definido para ser utilizado como documento de transporte deve ser configurado para acompanhar mercadoria;
- Referência ao Documento de Origem: Uma vez que este documento será o documento inicial do processo de consignação, não haverá lugar a referência ao documento inicial;
- Comunica AT: Este documento deve ser comunicado à Autoridade Tributária no âmbito dos da comunicação dos documentos de transporte. Para tal, deve ser configurado para “Comunica AT”; Nota: No caso de guia de consignação emitida no âmbito do processo de consignação em território comunitário. Uma vez que o destinatário é um sujeito passivo (cliente) estabelecido noutro estado membro, a comunicação do documento não será efetuada;
- Tipologia SAF-T (PT): A guia de consignação deve ser configurada para efeitos de SAF-T (PT) com o tipo GC englobado na tabela dos documentos do MovementOfGoods;
- Registo contabilístico: Ao nível do registo contabilístico, a sugestão passa por creditar a conta #321 - Mercadorias por contrapartida da conta #326 - Mercadorias em poder de terceiros, caso este documento movimente stock.
Fatura de consignação
A fatura de consignação é um documento de emissão obrigatória no processo de consignação pese, embora não se trata de uma fatura nos termos gerais. Este documento não titula a transferência de propriedade do bem e, por isso, o IVA não se torna exigível. Assim, a configuração deste documento passa por:
- Tipo de documento no ERP: O tipo de documento no ERP deve ser Stock/Trans;
- Movimentação de stocks: O documento pode ser configurado para movimentar stocks. Deve ser tomada a decisão se a movimentação de stocks tem origem no documento Guia de Consignação ou Fatura de Consignação; Nota: Deve ser definido apenas um documento para movimentar de stocks, ou seja, definir se será a Guia de Consignação ou a Fatura de Consignação a dar saída de stock;
- Acompanha Mercadoria: Não. Este documento não deve ser utilizado como documento de transporte;
- Referência ao Documento de Origem: Este documento deverá efetuar a referência ao documento inicial, ou seja, a Guia de Consignação;
- Comunica AT: Este documento deve ser comunicado à Autoridade Tributária no âmbito dos da comunicação dos documentos de conferência, normalmente, em conjunto com os documentos de faturação gerais. Para tal, deve ser configurado para “Comunica AT”;
- Tipologia SAF-T (PT): A fatura de consignação deve ser configurada para efeitos de SAF-T (PT) com o tipo FC englobado na tabela dos documentos do WorkingDocuments;
- Registo contabilístico: Ao nível do registo contabilístico, a sugestão passa por creditar a conta #321 - Mercadorias por contrapartida da conta #326 - Mercadorias em poder de terceiros caso este documento movimente stocks.
Devolução de consignação
Este documento deve ser utilizado para suportar o cenário de devolução de mercadorias do consignatário para o consignante. A configuração deste documento passa por:
- Tipo de documento no ERP: O tipo de documento no ERP deve ser Stock/Trans;
- Movimentação de stocks: O documento pode ser configurado para movimentar stocks. neste caso deve gerar um movimento de entrada em Stock;
- Acompanha Mercadoria: Não. Este documento não deve ser utilizado como documento de transporte;
- Referência ao Documento de Origem: Este documento deverá efetuar a referência à fatura ou faturas que lhe deu origem;
- Comunica AT: Este documento deve ser comunicado à Autoridade Tributária no âmbito dos da comunicação dos documentos de conferência, normalmente, em conjunto com os documentos de faturação gerais. Para tal, deve ser configurado para “Comunica AT”;
- Tipologia SAF-T (PT): A devolução de consignação deve ser configurada para efeitos de SAF-T (PT) com o tipo CC, englobado na tabela dos documentos do WorkingDocuments;
- Registo contabilístico: Ao nível do registo contabilístico, a sugestão passa por debitar a conta #321 - Mercadorias por contrapartida da conta #326 - Mercadorias em poder de terceiros caso este documento movimente stocks.
Fatura efetiva
Este documento deve ser emitido em resultado da confirmação da venda efetiva da mercadoria. A configuração deste documento passa por:
- Tipo de documento no ERP: O tipo de documento no ERP deve ser Financeiro;
- Movimentação de stocks: O documento pode ser configurado para movimentar stocks. Neste caso, deve gerar um movimento de saída de stock;
- Acompanha Mercadoria: Não. Este documento não deve ser utilizado como documento de transporte;
- Referência ao Documento de Origem: Este documento deverá efetuar a referência à fatura ou faturas de consignação que lhe deu origem;
- Comunica AT: Este documento deve ser comunicado à Autoridade Tributária no âmbito dos da comunicação dos documentos em conjunto com os documentos de faturação gerais. Para tal, deve ser configurado para “Comunica AT”;
- Tipologia SAF-T (PT): A devolução de consignação deve ser configurada para efeitos de SAF-T (PT) com o tipo FT, englobado na tabela dos documentos do SalesInvoices;
- Registo contabilístico: Ao nível do registo contabilístico, a sugestão passa por creditar a conta #326 - Mercadorias em poder de terceiros por contrapartida da conta #321 - Mercadorias, e ainda creditar a conta #321 - Mercadorias por contrapartida da conta #611 - Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas.
Nota de Crédito
Este documento pode ser utilizado para suportar o cenário de devolução de mercadorias do consignatário para o consignante em resultado da anterior venda efetiva das mercadorias. A configuração deste documento passa por:
- Tipo de documento no ERP: O tipo de documento no ERP deve ser Financeiro;
- Movimentação de stocks: O documento pode ser configurado para movimentar stocks. Neste caso, deve gerar um movimento de entrada em Stock;
- Acompanha Mercadoria: Não. Este documento não deve ser utilizado como documento de transporte;
- Referência ao Documento de Origem: Este documento deverá efetuar a referência à fatura ou faturas efetivas que lhe deram origem;
- Comunica AT: Este documento deve ser comunicado à Autoridade Tributária no âmbito dos da comunicação dos documentos de faturação gerais. Para tal, deve ser configurado para “Comunica AT”;
- Tipologia SAF-T (PT): A devolução de consignação deve ser configurada para efeitos de SAF-T (PT) com o tipo NC, englobado na tabela dos documentos SalesInvoices;
- Registo contabilístico: ao nível do registo contabilístico a sugestão passa por creditar a conta #321 - Mercadorias por contrapartida da conta #611 - Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas e ainda por creditar a conta # 211 - Clientes por contrapartida da conta # 717 - Devolução de Mercadorias.
No caso de consignação em território comunitário, no âmbito do Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, haverá a necessidade de reportar as operaações na Declaração Recapitulativa de IVA. Para o preenchimento automático desta declaração, pode ser utilizada a configuração com base nas classes de IVA indicando os campos da declaração e o tipo de operação.