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Retenção na fonte de remunerações e subsídios de Férias e Natal de anos anteriores

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O artigo 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, alterou o art.º 99.º - C, n.º 5, 7 e 9 do Código do IRS. Essas alterações são relativas às remunerações e aos subsídios de Férias e Natal:

  • “No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações”;
  • “Os subsídios de férias e de natal (…) pagos ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição”;
  • “Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de Natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam”.

Remunerações

O artigo 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, inclui novas regras de apuramento de taxa e cálculo do imposto do IRS relativamente às remunerações de anos anteriores. Estão aqui incluídas as remunerações de anos anteriores, com exceção do subsídio de Natal e de Férias, pois estes seguem outras regras.

Para respeitar estas regras de apuramento de taxa e cálculo do imposto de IRS, siga os seguintes passos:

  1. Inserir os valores referentes a remunerações de anos anteriores, através de remunerações via alterações mensais separada por cada um dos períodos (mês civil) a que se referem; Exemplo: O prémio de assiduidade de 2017, no valor total de 300,00€, referente a janeiro e fevereiro, deve ser registado uma linha para janeiro de 2017 com o valor de 150,00€ e outra com o mesmo valor para fevereiro de 2017.
  2. Ao inserir estas remunerações via alterações mensais por funcionário ou em lote, indicar na coluna "Processar em" que as mesmas devem ser processadas no tipo de processamento Extra (Trib.Autónoma); Nota: As alterações mensais em causa podem ser importadas em lote através da funcionalidade de Importação, disponível em Salários e Honorários | Alterações Mensais | Em lote, opção de Contexto | Importação.
  3. Efetuar o processamento individual ou em lote dos funcionários abrangidos; Nota: Deve estar indicado que é para processar o tipo de processamento Extra (Trib. Autónoma);
  4. Nestes processamentos serão incluídas as alterações mensais relativas a anos anteriores inseridas entre o último processamento efetuado e o atual.

Neste caso, o tipo de processamento Extra (Trib. Autónoma), o apuramento da retenção na fonte em sede de IRS é efetuado de acordo com as seguintes regras:

  1. São separadas/isoladas as remunerações de anos anteriores das restantes que foram processadas no mesmo período do processamento;
  2. É somado o valor das remunerações de anos anteriores de forma separada por cada um dos anos;
  3. Esse valor é dividido pelo n.º de meses distintos a que as remunerações respeitam em cada ano reportado; Exemplo: Relativamente a 2017, estavam a ser pagas duas remunerações - Ra e Rb - para períodos diferentes - Ra para janeiro, fevereiro e março e Rb para março e abril. Neste caso, serão considerados 4 meses, pois há remunerações em meses que se sobrepõem, neste caso, em março;
  4. Tendo como referência o valor apurado no ponto 3, o mesmo é enquadrado nas tabelas de IRS, no escalão respetivo, e encontrada a taxa que lhe corresponder;
  5. Ao valor apurado no ponto 3 é aplicada a taxa correspondente para apurar o valor de retenção na fonte.

Nota: Nas situações em que há necessidade de regularizar remunerações de anos anteriores, mas essas remunerações se distribuem por anos diferentes (por exemplo, o vencimento de dezembro de 2020 e o vencimento de dezembro de 2021 a serem regularizados em 2022), é necessário seguir o seguinte procedimento:

  • Registar a remuneração a regularizar via alterações mensais para o período de dezembro de 2020, de acordo com as instruções acima indicadas;
  • Efetuar o processamento com o tipo de processamento Extra (Tributação autónoma) para o(s) funcionário(s) abrangido(s);
  • Registar a remuneração via alterações mensais para o período de dezembro de 2021, de acordo com as instruções acima indicadas;
  • Efetuar o processamento com o tipo de processamento Extra (Tributação autónoma) para o(s) funcionário(s) abrangido(s); Ou seja, primeiro deverá registar as alterações mensais para um determinado ano e efetuar o respetivo processamento e apenas depois deverá registar as alterações mensais referentes a outro ano e o devido processamento.

Este deverá ser o procedimento a seguir para que na DMR, o rendimento e a respetiva retenção na fonte sejam individualizados por cada um dos anos para os quais se está a regularizar valores.

Caso contrário, os valores de retenção serão agregados numa linha única no primeiro ano com valores a regularizar para os anos anteriores.

Retroativos com referência a períodos de ano(s) anterior(es)

Se, por exemplo, a meio do ano de 2019, efetuar um aumento salarial com data de referência a outubro de 2018, os valores dos retroativos apurados para o período entre outubro e dezembro de 2018 não serão consideradoscomo remunerações do ano anterior para efeitos das regras de cálculo do desconto de IRS.

Esta lógica será aplicável a remunerações cujo direito do trabalhador venceu no ano anterior e só agora foram pagas ou colocadas à disposição. No caso do exemplo, o direito a receber esses retroativos venceu este ano, mas com uma aplicação retroativa ao ano anterior.

Remunerações

O art. 99.º-C, n.º 9, do Código de IRS, na redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado), refere-se a remunerações de anos anteriores sem especificar que valores devem ser considerados neste conceito.

Dado que não existe (até ao momento) uma posição formal das entidades oficiais sobre este tema, cada organização deverá interpretar este conceito e avaliar quais as remunerações de anos anteriores que devem ser processadas de acordo com estas regras.

Ressalva-se que apenas foram alteradas as regras de retenção na fonte, não tendo sido ainda apresentadas qualquer tipo de alteração quanto às regras de liquidação de IRS.

Com a aplicação das novas regras de retenção na fonte de IRS, o valor de retenção será inferior àquele que teríamos através das regras anteriores.

Se não forem apresentadas as regras de liquidação de IRS adaptadas a esta nova realidade, prevê-se casos de funcionários que habitualmente receberiam reembolso de IRS, mas que perante este cenário verão este valor diminuído, podendo até ter de pagar imposto no final.


Subsídios de Férias e Natal

Para que as novas regras sejam consideradas no apuramento do valor de IRS a reter na fonte relativamente aos subsídios de férias e de natal de anos anteriores, pagos ou colocados à disposição, é necessário seguir o seguinte procedimento:

  1. Inserir os valores referentes de subsídios de férias e/ou Natal relativos a anos anteriores, através de remunerações via alterações mensais com indicação do período a que se referem; Exemplo: Deverá ser inserido via alterações mensais quando o subsídio de férias (R30) e o subsídio Natal (R34) foram pagos em fev. 2019, mas ambos relativos aos anos de 2016 e 2017 (julho e dezembro): R30 com o valor x jul 2016; R30 com o valor x jul 2017; R34 com o valor x dez 2016; R34 com o valor x dez 2017.
  2. Ao inserir estas remunerações via alterações mensais por funcionário ou em lote, indicar na coluna “Processar emque as mesmas devem ser processadas no tipo de processamento Extra (Trib. Autónoma); Nota: As alterações mensais em causa podem ser importadas em lote através da funcionalidade de Importação, disponível em Salários e Honorários | Alterações Mensais | Em lote, através da opção de Contexto | Importação.
  3. Efetuar o processamento individual ou em lote dos funcionários abrangidos;
  4. Garantir que a opção Extra (Trib. Autónoma) está ativa;
  5. Nesses processamentos, serão incluídas as alterações mensais relativas a anos anteriores inseridas entre o último processamento efetuado e o atual;
  6. O tipo de processamento Extra (Trib. Autónoma) irá isolar os valores aí processados de outros valores referentes ao mesmo período para efeitos de: - Apuramento da taxa de retenção na fonte de IRS; - Cálculo do valor do desconto de IRS.

Por outro lado, se existir a necessidade de processar alterações mensais relativas a anos distintos no processamento Extra (Trib. Autónoma),serão isolados os valores relativos a cada um dos anos das remunerações existentes para efeitos de apuramento da taxa e de cálculo do desconto.

Por exemplo, no subsídio de férias 2016 e 2017 e subsídio de Natal de 2017 e 2018 inseridos via alterações mensais e com indicação para processar no tipo de processamento Extra (Trib. Autónoma), serão isolados os valores dos anos 2016, 2017 e 2018 e, em cada um desses anos, o valor do subsídio de férias é isolado do valor do subsídio de Natal.