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Fundos de Compensação do Trabalho (FCT e FGCT)

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A partir de 01/05/2023, estão suspensas todas as comunicações aos Fundos e a obrigatoriedade das entregas mensais (ver mais informações).

O módulo de Recursos Humanos disponibiliza várias operações de integração com os Serviços de Informação dos Fundos de Compensação do Trabalho(FCT e FGCT), nomeadamente:

  • Comunicar a admissão de um funcionário;
  • Alterar o contrato de um funcionário;
  • Comunicar a cessação do contrato de um funcionário.

Os serviços de comunicação de alteração e cessação de contrato estarão disponíveis para os funcionários cuja admissão foi comunicada via ERP.

Estes serviços estarão também disponíveis para os funcionários cuja admissão foi comunicada diretamente na Plataforma dos Fundos, desde que na Ficha do Funcionário esteja preenchido o código identificador do contrato atribuído.

A partir de 01/05/2023, o FGCT está suspenso até 31/12/2026 e o FCT está suspenso até à entrada em vigor das alterações aos Fundos a aprovar pelo Governo, de acordo com o art.º 32.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Em ambos, as contribuições da empresa e do funcionário passaram a estar preenchidas com o valor 0 para que não sejam calculadas no processamento.


2023

A partir de 01/05/2023, estão suspensas todas as comunicações aos Fundos, entre elas, a admissão de funcionários, a cessação dos contratos e comunicação de alteração de vencimentos/diuturnidades. Desta forma, as alterações realizadas a partir desta data deixarão de ser sugeridas para comunicar com os Fundos a partir do ERP.

A suspensão do FCT e FGCT a partir de 01/05 inclui também a suspensão da obrigatoriedade das entregas mensais no total de 1% sobre a remuneração base dos funcionários. Desta forma, entre o 1 e 10 de maio estaria a decorrer o prazo de pagamento das entregas relativas a abril. Recomendamos que as organizações validem junto dos Fundos de Compensação do Trabalho se ainda têm de proceder a esta entrega ou se a mesma já está suspensa.

Caso tenham efetuado o pagamento e tal não fosse já devido, terão de solicitar o reembolso desses valores aos Fundos de Compensação e proceder ao respetivo acerto na Contabilidade.

Além disso, foram também alteradas as regras de compensação e indemnização por cessação do contrato:

Caducidade de Contratos a termo por verificação do termo ou condição resolutiva

O art.º 344.º, n.º 2 do Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, foi alterado e as respetivas modificações entraram em vigor (art.º 37. º, n.º 1) no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, 01/05/2023.

Procedimento anterior à alteração

  • Nos contratos a termo certo, a compensação correspondia a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
  • Nos contratos de trabalho a termo incerto, a compensação corresponde a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato e 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes.

Novo regime

Em ambos (contrato a termo certo ou incerto), o montante de compensação é de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Compensação nos termos do art.º 366.º, n.º1 CT

O artigo 366.º, n.º 1 do Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, foi alterado.

De acordo com o art.º 35. º, n.º 2, o artigo n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei.

Procedimento anterior à alteração

Existem três períodos a considerar para efetuar o cálculo da compensação por despedimento coletivo, uma vez que o valor da compensação:

  • Até 31/10/2012: 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
  • Entre 01/11/2012 e 30/09/2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
  • A partir de 01/10/2013 e de forma acumulativa: -18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho a 01/10/2013 não tenha ainda atingido a duração de três anos; - 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Novo regime

O valor da compensação pelo despedimento coletivo passa a ser de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Esta alteração apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos desta alteração legislativa – duração do contrato contada a partir de 01/05/2023.

O cálculo da compensação por despedimento passa a compreender 4 períodos distintos caso o trabalhador tenha sido admitido antes de 01/11/2011:

  • Até 31/10/2012: 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
  • Entre 01/11/2012 e 30/09/2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
  • Entre 01/10/2013 e 30/04/2023 (de forma cumulativa): - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato. Aplicável apenas quando o contrato de trabalho a 01/10/2013 não tenha ainda atingido a duração de 3 anos; - 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes até 30/04/2023;
  • A partir de 01/05/2023: 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Esta regra de cálculo da compensação é aplicável nos seguintes casos:

  • Despedimento coletivo
  • Despedimento por extinção do posto de trabalho
  • Despedimento por inadaptação
  • Cessação da comissão de serviço externa
  • Caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador e por insolvência e recuperação da empresa
  • Resolução do contrato de trabalho em virtude da transmissão da unidade económica
  • Resolução do contrato de trabalho em razão da transferência do local de trabalho

Comunicar Admissões

A admissão de um funcionário tem de ser comunicada aos Fundos de Compensação do Trabalho (FCT e FGCT). Esta comunicação pode ser realizada no sítio dos Fundos, bem como a partir do ERP através da ficha do funcionário, evitando a duplicação de esforço administrativo.

Para comunicar uma admissão a partir da ficha do funcionário, siga os seguintes passos:

  1. No separador Fundos de Pensão associar os Fundos FCT e FGC;
  2. No separador Contrato, garantir o preenchimento da data de admissão;
  3. No separador Processamento, garantir o preenchimento da retribuição base e diuturnidades (se aplicável) nos campos Vencimento mensal e Diuturnidade Mensal, respetivamente;
  4. Garantir o preenchimento da data de fim de contrato nos casos de contratos a termo certo;
  5. No separador Regimes de proteção garantir o preenchimento da Modalidade do contrato; Nota: Caso não esteja preenchida aquando da comunicação, será alertado para preenchê-lo;
  6. Por fim, clicar em Gravar.

Quando gravar a Ficha do funcionário, será questionado se pretende efetuar a comunicação da admissão do funcionário nos Fundos:

  • Se Confirmar, é efetuado o pedido de comunicação da admissão na plataforma dos Fundos, surgindo a janela de autenticação (se a sessão ainda não foi iniciada). Depois de inserir as suas credenciais de acesso, surgirá uma janela na qual poderá validar a informação que a submeter. Caso tudo esteja em conformidade, clicar em Confirmar. Será apresentado o resultado do pedido de comunicação efetuado: - Se o registo for efetuado com sucesso, é registada a data e hora no campo Admissão, no separador Fundos de Pensão da ficha do funcionário, na área Registo de Comunicação para Fundos do Trabalho (FCT e FGCT). O campo Identificador apresentará também o código que identifica o contrato registado. Esse código será necessário se pretender comunicar a alteração ou cessação do contrato; - Se for detetado algum problema ou incoerência, é apresentada a descrição da situação detetada;
  • Se selecionar Não, a comunicação não será efetuada. No entanto, poderá a continuar a fazê-la através da opção Comunicar, no separador Fundos de Pensão da Ficha do funcionário, na área Registo de Comunicação para Fundos do Trabalho (FCT e FGCT).

No processo de comunicação da admissão, no caso de contratos a termo certo, será questionado se pretende submeter a data de fim de contrato (quando esta estiver preenchida na ficha de funcionário).

Ressalva-se que nos casos em que seja comunicada a data de fim de contrato, a cada renovação terá de ser comunicada no sítio dos Fundos a alteração da data de fim de contrato, sob pena de entrar em incumprimento.

Caso ocorram erros na comunicação da admissão, é alertado e é apresentada a descrição da situação detetada.
A funcionalidade de readmissão permite também comunicar a admissão do funcionário. Depois de gravar a readmissão de um funcionário com sucesso, receberá uma mensagem a relembrar que poderá efetuar a comunicação para os Fundos, no separador Fundos de Pensão, e/ou à Segurança Social, no separador Regimes de Proteção.

Cessar Contratos

A cessação do contrato com um funcionário tem de ser comunicada aos Fundos de Compensação do Trabalho (FCT e FGCT) para que cesse o dever de efetuar entregas relativamente a esse funcionário e para poder ser efetuado o pedido de reembolso.

Esta comunicação pode ser realizada no sítio dos Fundos, bem como no ERP através da ficha do funcionário, evitando a duplicação de esforço administrativo.

Para comunicar essa cessação a partir da ficha do funcionário, siga os seguintes passos:

  1. No separador Contrato, preencher a data de demissão e respetivo motivo;
  2. No separador Fundos de Pensão, na área Registo de Comunicação para Fundos do Trabalho (FCT e FGCT), preencher o motivo da cessação do contrato no campo Motivo;
  3. Gravar a ficha do funcionário;
  4. Após da gravação, será questionado se pretende comunicar a cessação do contrato aos Fundos;
  5. Inserir as Credenciais de Acesso (se a sessão ainda não foi iniciada);
  6. Clicar em Confirmar para efetuar o pedido de comunicação da cessação do contrato;
  7. Validar a informação que irá submeter;
  8. Por fim, clicar em Confirmar;

Se o registo for efetuado com sucesso, no campo Cessação do Contrato é apresentada a data e a hora da comunicação. Caso seja detetado algum problema ou incoerência, é apresentada a descrição da situação detetada.

A comunicação não será efetuada se não clicar em Confirmar. No entanto, poderá continuar a fazê-lo através da opção Comunicar na área relativa ao Registo de Comunicação para os Fundos do Trabalho, no separador Fundos de Pensão da Ficha do funcionário.

Esta funcionalidade está automaticamente disponível para funcionários cuja admissão foi também comunicada via ERP.

Para funcionários cuja admissão tenha sido comunicada no site de Fundos, será possível usar esta funcionalidade de comunicação da cessação, se preencher o campo Identificador com o código associado ao contrato. Este encontra-se disponível na área de consulta de dados do funcionário no site do Fundos.

Caso a comunicação da cessação do contacto tenha sido efetuada por lapso ou se detete que foram transmitidos dados imprecisos, é possível anular essa comunicação através da opção Anular, no separador Fundos de Pensão, na Ficha do Funcionário. Desta forma, o funcionário volta a ficar novamente ativo nos Fundos até que haja nova comunicação de cessação do contrato.


Alterar Contrato

Ao longo da execução de um contrato, poderão existir alterações no que diz respeito à retribuição base e diuturnidades devidas aos funcionários.

Qualquer alteração à retribuição base e/ou ao valor das diuturnidades devidas ao funcionário, devem ser comunicadas aos Fundos de Compensação do Trabalho (FCT e FGCT), pois estes valores influenciam o valor das entregas a realizar mensalmente a cada um dos colaboradores.

Esta comunicação pode ser realizada no sítio dos Fundos, bem como no ERP através da ficha do funcionário ou do utilitário de atualização de vencimento, evitando a duplicação de esforço administrativo.

Para alterar contratos através do ERP, siga os seguintes passos:

Comunicar através da Ficha de Funcionário

Poderá efetuar as alterações através dos campos Processamento mensal e Diuturnidade mensal no separador Processamento da Ficha do Funcionário.

Quando Gravar a ficha, será questionado se pretende comunicar a alteração aos Fundos de Compensação. Para tal, é necessário garantir o preenchimento da data de último aumento.

Se indicar que pretende efetuar a comunicação, será direcionado para a área de autenticação de comunicação com os Fundos.

Em alternativa poderá:

  1. Aceder em Ficha do Funcionário | Fundos de Pensão;
  2. Na área Registo de Comunicação para Fundos do Trabalho (FCT e FGCT), efetuar as alterações, necessárias;
  3. Clicar em Comunicar;
  4. Irá abrir uma janela de autenticação (se a sessão ainda não foi iniciada);
  5. Validar a informação submetida no pedido de comunicação efetuado;
  6. Por fim, clicar em Confirmar.

Posteriormente, será apresentado o resultado do pedido de confirmação efetuado:

  • Se o registo for efetuado com sucesso, é preenchida a data e a hora da comunicação no campo Alteração de vencimento;
  • Se for detetado algum problema ou incoerência é apresentada a descrição da situação detetada.

Comunicar através do utilitário de atualização de diuturnidades

  1. Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Recursos | Ferramentas | Atualizações em Lote | Atualização de diuturnidades;
  2. No separador Restrições, ativar a opção Comunicar alteração de Diuturnidade Mensal na plataforma dos Fundos do Trabalho (FCT e FGCT);
  3. Efetuar as restantes restrições aplicáveis;
  4. Selecionar os funcionários abrangidos;
  5. Clicar em Atualizar;
  6. Clicar em Gravar;
  7. Validar a informação submetida no pedido de comunicação efetuado.
  8. Por fim, clicar em Confirmar.

No final, é apresentada uma barra de progresso indicando a evolução das comunicações efetuadas para os funcionários selecionados. Se ocorrerem erros de validação durante a comunicação, é apresentada uma mensagem onde é possível verificar quais os funcionários afetados e os respetivos motivos.

Caso a comunicação de alteração do contrato tenha ocorrido por lapso ou com dados imprecisos, é possível anular esta comunicação, no separador Fundos de Pensão da Ficha do Funcionário, através da opção Anular.

Quando anulada a comunicação, o funcionário volta a ter o valor de retribuição base e diuturnidades que tinha antes da comunicação da última alteração.