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Como definir os novos valores de Taxa Global de Contribuição para processamento salarial?

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A Portaria n.º 27/2017, de 25 de julho, aprovou alterações à Taxa Global de Contribuição e uma nova distribuição das parcelas a cargo das entidades empregadoras e dos trabalhadores por conta de outrem.

Esta alteração entrou em vigor em 26/07/2017, com aplicação nos processamentos salariais posteriores a essa data, traduzindo-se no pagamento de uma taxa global de contribuição num total de 24,5%, sendo que:

  • A quotização a cargo do trabalhador é de 8,5% da sua remuneração ilíquida;
  • A contribuição a cargo da entidade empregadora é de 16% da remuneração ilíquida paga aos trabalhadores a seu cargo.

Para que as novas taxas sejam consideradas no processamento, siga os seguintes passos:

  1. Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Recursos | Tabelas | Instituições | Taxa Social Única;
  2. Selecionar a Instituição de Segurança Social aplicável;
  3. Na área referente a Encargos, indicar a data a partir da qual a alteração é aplicável (26/07/2017) em Data Aplicação;
  4. Indicar no campo Ent. Patronal o valor 16,00 e no campo Funcionário o valor 8,50;
  5. Clicar em Confirmar;
  6. Por fim, clicar em Gravar.
Desta forma, ao efetuar o processamento já serão consideradas as novas regras relativas à Taxa Global de Contribuição.

Esta alteração foi efetuada para garantir o financiamento do Sistema de Proteção Social Obrigatório perante a existência da atribuição de uma nova prestação social - a atribuição do subsídio de desemprego, publicado no Decreto-lei 15/2016, de 5 de março.

Assim, face a uma situação de desemprego, é possível os trabalhadores por conta de outrem poderem beneficiar desta proteção social, mediante o preenchimento dos requisitos de atribuição. O período de atribuição do subsídio de desemprego é estabelecido em função da idade do segurado e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data de apresentação do requerimento para atribuição do subsídio.

Excetuam-se do âmbito de aplicação desta Portaria, as contribuições do regime dos Trabalhadores por Conta Própria, bem como os demais regimes especiais a que a Lei não atribui direito de acesso ao subsídio de desemprego.