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A Portaria n.º 27/2017, de 25 de julho, aprovou alterações à Taxa Global de Contribuição e uma nova distribuição das parcelas a cargo das entidades empregadoras e dos trabalhadores por conta de outrem.
Esta alteração entrou em vigor em 26/07/2017, com aplicação nos processamentos salariais posteriores a essa data, traduzindo-se no pagamento de uma taxa global de contribuição num total de 24,5%, sendo que:
- A quotização a cargo do trabalhador é de 8,5% da sua remuneração ilíquida;
- A contribuição a cargo da entidade empregadora é de 16% da remuneração ilíquida paga aos trabalhadores a seu cargo.
Para que as novas taxas sejam consideradas no processamento, siga os seguintes passos:
- Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Recursos | Tabelas | Instituições | Taxa Social Única;
- Selecionar a Instituição de Segurança Social aplicável;
- Na área referente a Encargos, indicar a data a partir da qual a alteração é aplicável (26/07/2017) em Data Aplicação;
- Indicar no campo Ent. Patronal o valor 16,00 e no campo Funcionário o valor 8,50;
- Clicar em Confirmar;
- Por fim, clicar em Gravar.
Esta alteração foi efetuada para garantir o financiamento do Sistema de Proteção Social Obrigatório perante a existência da atribuição de uma nova prestação social - a atribuição do subsídio de desemprego, publicado no Decreto-lei 15/2016, de 5 de março.
Assim, face a uma situação de desemprego, é possível os trabalhadores por conta de outrem poderem beneficiar desta proteção social, mediante o preenchimento dos requisitos de atribuição. O período de atribuição do subsídio de desemprego é estabelecido em função da idade do segurado e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data de apresentação do requerimento para atribuição do subsídio.
Excetuam-se do âmbito de aplicação desta Portaria, as contribuições do regime dos Trabalhadores por Conta Própria, bem como os demais regimes especiais a que a Lei não atribui direito de acesso ao subsídio de desemprego.