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A Lei n.º 70/2013 estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), Mecanismo Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), criando a obrigatoriedade de proceder a entregas mensais que irão assegurar o pagamento de parte da indemnização ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho que dê origem a compensação, calculada nos termos do art.º 366.º do Código do Trabalho.
Contextualização
A Lei n.º 70/2013 e a obrigatoriedade de efetuar as entregas ao FCT ou ME e ao FGCT aplica-se apenas aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após 01/10/2013. Portanto, não se aplica a:
- Contratos de trabalho celebrados antes dessa data;
- Contratos de trabalho de muita curta duração, mesmo que celebrados depois dessa data;
- Relações de trabalho abrangidas pelos regimes de vinculação, de carreiras e remuneraçõesda função pública.
As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto nesta lei, independentemente da duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.
Os seguintes diplomas disciplinam esta matéria:
- Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto: Estabelece os regimes jurídicos do FCT, do ME e do FGCT;
- Portaria 294-A/2013 de 30 de setembro: Regulamenta os procedimentos de operacionalização do funcionamento do FCT e do FGCT, relativamente às relações entre empregadores e os Fundos e entre trabalhadores e o FGCT;
- Portaria n.º 286-A/2013 de 16 de Setembro: Cria a medida “Incentivo Emprego”;
- Regulamento 390-A/2013: Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia Compensação do trabalho;
- Regulamento 390-B/2013: Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do trabalho.
Configurar Processamento
A Portaria n.º 294-A/2013 implica o processamento de contribuições para o FCT e o FGCT. Nesse sentido, antes de efetuar qualquer processamento salarial ou sempre que criar uma empresa, é necessário seguir um procedimento específico para garantir o cumprimento desta obrigação legal.
Para configurar o ERP para o processamento do FCT e do FGCT, siga os seguintes passos:
- Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Funcionários;
- Editar a ficha dos funcionários admitidos a partir de dia 01/10/2013;
- No separador Fundos de Pensão, selecionar os fundos de pensão FCT e FGC;
- Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários| Salários | Processamento | Individual;
- Processar o vencimento do funcionário. Não há qualquer diferença visual na grelha de descontos, uma vez que este desconto apenas afeta a entidade patronal.
Para consultar os valores processados no vencimento, está disponível a lista ContribuiçõesFundos de Comp./Garantia Trabalho no menu Ferramentas | Listas (categoria Queries SQL). Para agilizar a análise, poderá adicioná-las aos favoritos para consultá-la sempre que for necessário através da opção Adic. Favoritos.
Configurar Faltas
De acordo com as regras definidas pelo FCT e FGCT, o valor das entregas apenas é afetado quando as faltas têm impacto na antiguidade do trabalhador, ou seja, quando existem faltas injustificadas. Quando tal se verifica, é necessário registar os períodos de suspensão quer no Portal dos Fundos de Compensação em intervalos mínimos de um dia, como também no ERP.
Para configurar faltas, siga os seguintes passos:
- Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Tabelas| Dados de Processamento | Faltas;
- Criar uma falta em Dias, com Cálculo em Dias;
- Na opção Cadastro, escolher o motivo Falta não justificada;
- Efetuar as restantes configurações aplicáveis;
- Registar as faltas relativamente aos funcionários abrangidos para o(s) período(s) em causa;
- Efetuar o processamento salarial.
Calcular Entregas
No cálculo das entregas ao FCT, ME e FGCT, é necessário considerar as situações em que o trabalhador não esteja ao serviço da entidade empregadora durante o mês completo, ou seja, quando é admitido depois do dia 01/10/2013 ou quando o contrato cessa antes do último dia do mês.
Também devem ser tidos em consideração os períodos em que não existe contagem de antiguidade durante a execução do contrato de trabalho. Tal se verifica, por exemplo, quando o trabalhador falta injustificadamente ou quando está a cumprir a pena disciplinar de suspensão com perda de retribuição e antiguidade.
Neste sentido, recomendamos a leitura atenta de cada cenário:
Cenário 1: O trabalhador é admitido depois do dia 1 ou o contrato de trabalho cessa antes do último dia do mês
Nestas situações, o valor das entregas é calculado proporcionalmente onde se considera que um mês corresponde a 30 dias e os dias em que o funcionário não estava em exercício de funções terão de ser descontados nessa proporção.
Se o trabalhador não esteve ao serviço o mês completo, a fórmula de cálculo para a entrega ao FCT ou ME é a seguinte:
Entrega = [((vencimento base+diuturnidades ilíquidas))/30 x n.º de dias de trabalho - ((vencimento base+diuturnidades ilíquidas))/30 x n.º dias falta] x 0,925 %
A fórmula de cálculo para a entrega ao FGCT é a mesma, alterando apenas a percentagem devida para 0,075 %.
Já os valores do vencimento base e diuturnidades diárias resultantes da divisão por 30 são apurados individualmente com arredondamento à 2.ª casa decimal.
Cenário 2: O trabalhador trabalha o mês completo
Neste caso, a fórmula a utilizar para calcular as entregas é a seguinte:
Entrega = [(Vencimento base + diuturnidades ilíquidas) - ((vencimento base+diuturnidades))/(30 ) x n.º dias falta] x 0,925 %A fórmula de cálculo para a entrega ao FGCT é a mesma, alterando apenas a percentagem devida para 0,075 %.
Os valores do vencimento base e diuturnidades diárias resultantes da divisão por 30 são apurados individualmente com arredondamento à 2.ª casa decimal.
Cenário 3: Faltas Injustificadas ou Suspensão com perda de retribuição e antiguidade
Neste caso, os dias em que existem faltas injustificadas ou em que o trabalhador está a cumprir a suspensão com perda de retribuição e antiguidade devem ser descontados.
Os dias relevantes para este efeito devem ser considerados ao aplicar as fórmulas referidas anteriormente. Já as faltas justificadas, como não afetam a antiguidade do trabalhador, não dão origem a qualquer alteração do valor das entregas a efetuar pelo empregador.
Simular Vencimentos
Na apresentação dos resultados da Simulação de Vencimentos, é possível:
- atualizar a ficha do funcionário selecionado. Serão atualizados todos os valores alterados durante os vários passos da simulação;
- criar a fichade um funcionário, preenchendo um conjunto de campos obrigatórios.
Para simular o vencimento de um funcionário a partir do valor mensal líquido pretendido, siga os seguintes passos:
- Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários| Salários | Simulação | Simples(Líquido);
- Indicar o valor do vencimento líquidomensal pretendido;
- Indicar o número de meses para calcular o custo anual para a empresa (por norma 12 ou 14);
- Indicar o valor mensal total do subsídio de alimentação. Para que os cálculos sejam corretamente efetuados, este valor não pode ultrapassar o valor limite;
- Indicar o número de meses de subsídio de alimentação para calcular o custo anual para a empresa;
- Indicar o identificador da moeda em que os valores da simulação são expressos. Este campo estará apenas disponível caso o Tratamento Multimoeda esteja ativo nos Parâmetros Gerais;
- No separador Outras remunerações, definir a lista de outras remunerações ilíquidas do funcionário. Dependendo do tipo de remuneração, poderá introduzir em valor ou em percentagem;
- No separador Descontos Oficiais, indicar o Estado Fiscal do funcionário para calcular a taxa de retenção na fonte;
- Inserir o n.º de Dependentes a cargo do Funcionário para calcular a taxa de retenção na fonte. No caso das Pensões, os valores 0, 1 ou superior corresponderá a Casado 2 Titulares, Não Casado ou Casado Único Titular, respetivamente;
- Introduzir o n.º de Dependentes Deficientes. Cada dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a x dependentes não deficientes (consoante o definido no OE de cada ano);
- Inserir os regimes de Segurança Social, ADSE e CGA associados ao funcionário. Caso estes campos não sejam preenchidos, o funcionário/empresa não descontam para a Segurança Social.
- Indicar a apólice de Seguros e o Sindicado associados ao funcionário. Caso estes campos não sejam preenchidos, o funcionário não desconta para Seguro ou para o Sindicato, respetivamente;
- No separador Outros Descontos, indicar outros descontos a que o funcionário esteja sujeito. Para que o cálculo seja corretamente efetuado, não é possível definir descontos em percentagem;
- Por fim, clicar em Processar.
Depois de processar a informação introduzida, serão calculados os seguintes dados:
- Vencimento base;
- Valor total de outras remunerações (subsídio de alimentação e outras remunerações);
- Taxa e valor mensal do desconto de IRS;
- Valor mensal do desconto de Seg. Social;
- Valor mensal de outros descontos;
- Custo mensal para a empresa;
- Custo total anual para a empresa.
Perguntas Frequentes
As seguintes perguntas frequentes têm como objetivo clarificar dúvidas sobre os Fundos de Compensação:
O que é o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)?
É um fundo de capitalização individual que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.
O que é o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)?
É um fundo de natureza mutualista que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
O que é o Mecanismo Equivalente (ME)?
É um meio alternativo ao FCT. O empregador tem de dar ao trabalhador a mesma garantia que resultaria da vinculação do empregador ao FCT.
A adesão é obrigatória?
O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo se optar por aderir a ME. A adesão é feita em bloco em relação à totalidade dos trabalhadores ao serviço de um empregador. Com a adesão ao FCT ou ao ME, opera automaticamente a adesão ao FGCT.
Quando é posso aderir?
Se não for efetuada antes, terá pelo menos de ser efetuada com a celebração do primeiro contrato de trabalho celebrado a partir de 1/10/2013 e até à data de início de execução desse contrato.
Onde posso aderir?
Poderá aderir online na plataforma dos Fundos de Compensação.
Em que prazo deve ser realizada a comunicação de trabalhadores?
A comunicação de cada trabalhador abrangido por este regime deve ser efetuada online até à data de início de execução do respetivo contrato de trabalho.
Devem ser comunicados as seguintes informações:
- Dados do trabalhador;
- Modalidade do contrato;
- Início e termo do contrato (se tiver termo definido);
- Retribuição mensal ilíquida;
- Diuturnidades mensais ilíquidas.
É obrigatório comunicar as alterações que entretanto ocorram?
Sim. Deve comunicar toda e qualquer modificação ao contrato que determine alteração do valor da retribuição base do trabalhador ou das diuturnidades a que ele tenha direito.
Qual o valor das entregas?
- FCT - 0,925 % da retribuição base e diuturnidades;
- FGCT - 0,075 % da retribuição base e diuturnidades.
Qual a periodicidade e o número de entregas a efetuar?
As entregas são efetuadas 12 vezes por ano,ou seja, são entregas mensais e relativas a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador.
Como efetuar as entregas?
Até ao dia 10 de cada mês, a entidade empregadora deve validar os valores a entregar. Após essa validação, é gerado um documento de pagamento relativo às entregas ao FCT e ao FGCT. Os valores constantes desse documento devem ser liquidados entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês em qualquer caixa ATM (pagamento de serviços/compras) ou via homebanking.
Quando a cessação do contrato dá lugar a compensação nos termos do art. 366.º CT, posso solicitar o reembolso das entregas efetuadas?
Sim, pode ser solicitado ao FCT o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.
Quando e onde posso pedir o reembolso?
O pedido de reembolso deverá ser realizado com a antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho.
Quando é efetuado o reembolso e qual valor é reembolsado?
O reembolso é efetuado no prazo máximo de 10 dias a contar da data do pedido de reembolso. Quanto ao valor, o FCT só responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.
Quando a cessação do contrato não dá lugar a compensação nos termos do art. 366.º CT, posso solicitar o reembolso das entregas efetuadas?
Sim. Nestes casos, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador.
Quando cessa a adesão?
A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de Segurança Social.