Documentation Index

Fetch the complete documentation index at: https://help.ila.cegid.com/llms.txt

Use this file to discover all available pages before exploring further.

Explore as funcionalidades disponíveis para aproveitar todo o potencial da nova plataforma de ajuda!

Como configurar o ERP para as contribuições para o FCT e FGCT?

Prev Next
  • PT

  • ES

  • AO

  • CV

  • MZ

  • ST

  • GW

  • Professional

  • Executive

  • Public Sector

  • Omnia

  • Evolution


A Lei n.º 70/2013 estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), Mecanismo Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), criando a obrigatoriedade de proceder a entregas mensais que irão assegurar o pagamento de parte da indemnização ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho que dê origem a compensação, calculada nos termos do art.º 366.º do Código do Trabalho.


Contextualização

A Lei n.º 70/2013 e a obrigatoriedade de efetuar as entregas ao FCT ou ME e ao FGCT aplica-se apenas aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após 01/10/2013. Portanto, não se aplica a:

  • Contratos de trabalho celebrados antes dessa data;
  • Contratos de trabalho de muita curta duração, mesmo que celebrados depois dessa data;
  • Relações de trabalho abrangidas pelos regimes de vinculação, de carreiras e remuneraçõesda função pública.

As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto nesta lei, independentemente da duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.

Os seguintes diplomas disciplinam esta matéria:

  • Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto: Estabelece os regimes jurídicos do FCT, do ME e do FGCT;
  • Portaria 294-A/2013 de 30 de setembro: Regulamenta os procedimentos de operacionalização do funcionamento do FCT e do FGCT, relativamente às relações entre empregadores e os Fundos e entre trabalhadores e o FGCT;
  • Portaria n.º 286-A/2013 de 16 de Setembro: Cria a medida “Incentivo Emprego”;
  • Regulamento 390-A/2013: Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia Compensação do trabalho;
  • Regulamento 390-B/2013: Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do trabalho.

Configurar Processamento

A Portaria n.º 294-A/2013 implica o processamento de contribuições para o FCT e o FGCT. Nesse sentido, antes de efetuar qualquer processamento salarial ou sempre que criar uma empresa, é necessário seguir um procedimento específico para garantir o cumprimento desta obrigação legal.

Para configurar o ERP para o processamento do FCT e do FGCT, siga os seguintes passos:

  1. Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Funcionários;
  2. Editar a ficha dos funcionários admitidos a partir de dia 01/10/2013;
  3. No separador Fundos de Pensão, selecionar os fundos de pensão FCT e FGC;
  4. Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários| Salários | Processamento | Individual;
  5. Processar o vencimento do funcionário. Não há qualquer diferença visual na grelha de descontos, uma vez que este desconto apenas afeta a entidade patronal.

Para consultar os valores processados no vencimento, está disponível a lista ContribuiçõesFundos de Comp./Garantia Trabalho no menu Ferramentas | Listas (categoria Queries SQL). Para agilizar a análise, poderá adicioná-las aos favoritos para consultá-la sempre que for necessário através da opção Adic. Favoritos.


Configurar Faltas

De acordo com as regras definidas pelo FCT e FGCT, o valor das entregas apenas é afetado quando as faltas têm impacto na antiguidade do trabalhador, ou seja, quando existem faltas injustificadas. Quando tal se verifica, é necessário registar os períodos de suspensão quer no Portal dos Fundos de Compensação em intervalos mínimos de um dia, como também no ERP.

Para configurar faltas, siga os seguintes passos:

  1. Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Tabelas| Dados de Processamento | Faltas;
  2. Criar uma falta em Dias, com Cálculo em Dias;
  3. Na opção Cadastro, escolher o motivo Falta não justificada;
  4. Efetuar as restantes configurações aplicáveis;
  5. Registar as faltas relativamente aos funcionários abrangidos para o(s) período(s) em causa;
  6. Efetuar o processamento salarial.

Calcular Entregas

No cálculo das entregas ao FCT, ME e FGCT, é necessário considerar as situações em que o trabalhador não esteja ao serviço da entidade empregadora durante o mês completo, ou seja, quando é admitido depois do dia 01/10/2013 ou quando o contrato cessa antes do último dia do mês.

Também devem ser tidos em consideração os períodos em que não existe contagem de antiguidade durante a execução do contrato de trabalho. Tal se verifica, por exemplo, quando o trabalhador falta injustificadamente ou quando está a cumprir a pena disciplinar de suspensão com perda de retribuição e antiguidade.

Neste sentido, recomendamos a leitura atenta de cada cenário:

Cenário 1: O trabalhador é admitido depois do dia 1 ou o contrato de trabalho cessa antes do último dia do mês

Nestas situações, o valor das entregas é calculado proporcionalmente onde se considera que um mês corresponde a 30 dias e os dias em que o funcionário não estava em exercício de funções terão de ser descontados nessa proporção.

Se o trabalhador não esteve ao serviço o mês completo, a fórmula de cálculo para a entrega ao FCT ou ME é a seguinte:

Entrega = [((vencimento base+diuturnidades ilíquidas))/30 x n.º de dias de trabalho - ((vencimento base+diuturnidades ilíquidas))/30 x n.º dias falta] x 0,925 %

A fórmula de cálculo para a entrega ao FGCT é a mesma, alterando apenas a percentagem devida para 0,075 %.

Já os valores do vencimento base e diuturnidades diárias resultantes da divisão por 30 são apurados individualmente com arredondamento à 2.ª casa decimal.

Cenário 2: O trabalhador trabalha o mês completo

Neste caso, a fórmula a utilizar para calcular as entregas é a seguinte:

Entrega = [(Vencimento base + diuturnidades ilíquidas) - ((vencimento base+diuturnidades))/(30 ) x n.º dias falta] x 0,925 %

A fórmula de cálculo para a entrega ao FGCT é a mesma, alterando apenas a percentagem devida para 0,075 %.

Os valores do vencimento base e diuturnidades diárias resultantes da divisão por 30 são apurados individualmente com arredondamento à 2.ª casa decimal.

Cenário 3: Faltas Injustificadas ou Suspensão com perda de retribuição e antiguidade

Neste caso, os dias em que existem faltas injustificadas ou em que o trabalhador está a cumprir a suspensão com perda de retribuição e antiguidade devem ser descontados.

Os dias relevantes para este efeito devem ser considerados ao aplicar as fórmulas referidas anteriormente. Já as faltas justificadas, como não afetam a antiguidade do trabalhador, não dão origem a qualquer alteração do valor das entregas a efetuar pelo empregador.

Os períodos de suspensão são registados em intervalos mínimos de um dia. Não obstante se, por exemplo, o trabalhador faltar meio dia no dia ‘n’ e outro meio dia no dia ‘n+1’, o empregador poderá registar o período de suspensão com início no dia ‘n’ e fim no dia ‘n+1’, mas deverá indicar que o trabalhador, dentro daquele período, só faltou 1 dia.

Simular Vencimentos

Na apresentação dos resultados da Simulação de Vencimentos, é possível:

  • atualizar a ficha do funcionário selecionado. Serão atualizados todos os valores alterados durante os vários passos da simulação;
  • criar a fichade um funcionário, preenchendo um conjunto de campos obrigatórios.

Para simular o vencimento de um funcionário a partir do valor mensal líquido pretendido, siga os seguintes passos:

  1. Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários| Salários | Simulação | Simples(Líquido);
  2. Indicar o valor do vencimento líquidomensal pretendido;
  3. Indicar o número de meses para calcular o custo anual para a empresa (por norma 12 ou 14);
  4. Indicar o valor mensal total do subsídio de alimentação. Para que os cálculos sejam corretamente efetuados, este valor não pode ultrapassar o valor limite;
  5. Indicar o número de meses de subsídio de alimentação para calcular o custo anual para a empresa;
  6. Indicar o identificador da moeda em que os valores da simulação são expressos. Este campo estará apenas disponível caso o Tratamento Multimoeda esteja ativo nos Parâmetros Gerais;
  7. No separador Outras remunerações, definir a lista de outras remunerações ilíquidas do funcionário. Dependendo do tipo de remuneração, poderá introduzir em valor ou em percentagem;
  8. No separador Descontos Oficiais, indicar o Estado Fiscal do funcionário para calcular a taxa de retenção na fonte;
  9. Inserir o n.º de Dependentes a cargo do Funcionário para calcular a taxa de retenção na fonte. No caso das Pensões, os valores 0, 1 ou superior corresponderá a Casado 2 Titulares, Não Casado ou Casado Único Titular, respetivamente;
  10. Introduzir o n.º de Dependentes Deficientes. Cada dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a x dependentes não deficientes (consoante o definido no OE de cada ano);
  11. Inserir os regimes de Segurança Social, ADSE e CGA associados ao funcionário. Caso estes campos não sejam preenchidos, o funcionário/empresa não descontam para a Segurança Social.
  12. Indicar a apólice de Seguros e o Sindicado associados ao funcionário. Caso estes campos não sejam preenchidos, o funcionário não desconta para Seguro ou para o Sindicato, respetivamente;
  13. No separador Outros Descontos, indicar outros descontos a que o funcionário esteja sujeito. Para que o cálculo seja corretamente efetuado, não é possível definir descontos em percentagem;
  14. Por fim, clicar em Processar.

Depois de processar a informação introduzida, serão calculados os seguintes dados:

  • Vencimento base;
  • Valor total de outras remunerações (subsídio de alimentação e outras remunerações);
  • Taxa e valor mensal do desconto de IRS;
  • Valor mensal do desconto de Seg. Social;
  • Valor mensal de outros descontos;
  • Custo mensal para a empresa;
  • Custo total anual para a empresa.

Perguntas Frequentes

As seguintes perguntas frequentes têm como objetivo clarificar dúvidas sobre os Fundos de Compensação:

O que é o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)?

É um fundo de capitalização individual que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

O que é o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)?

É um fundo de natureza mutualista que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

O que é o Mecanismo Equivalente (ME)?

É um meio alternativo ao FCT. O empregador tem de dar ao trabalhador a mesma garantia que resultaria da vinculação do empregador ao FCT.

A adesão é obrigatória?

O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo se optar por aderir a ME. A adesão é feita em bloco em relação à totalidade dos trabalhadores ao serviço de um empregador. Com a adesão ao FCT ou ao ME, opera automaticamente a adesão ao FGCT.

Quando é posso aderir?

Se não for efetuada antes, terá pelo menos de ser efetuada com a celebração do primeiro contrato de trabalho celebrado a partir de 1/10/2013 e até à data de início de execução desse contrato.

Onde posso aderir?

Poderá aderir online na plataforma dos Fundos de Compensação.

Em que prazo deve ser realizada a comunicação de trabalhadores?

A comunicação de cada trabalhador abrangido por este regime deve ser efetuada online até à data de início de execução do respetivo contrato de trabalho.

Devem ser comunicados as seguintes informações:

  • Dados do trabalhador;
  • Modalidade do contrato;
  • Início e termo do contrato (se tiver termo definido);
  • Retribuição mensal ilíquida;
  • Diuturnidades mensais ilíquidas.

É obrigatório comunicar as alterações que entretanto ocorram?

Sim. Deve comunicar toda e qualquer modificação ao contrato que determine alteração do valor da retribuição base do trabalhador ou das diuturnidades a que ele tenha direito.

Qual o valor das entregas?

  • FCT - 0,925 % da retribuição base e diuturnidades;
  • FGCT - 0,075 % da retribuição base e diuturnidades.

Qual a periodicidade e o número de entregas a efetuar?

As entregas são efetuadas 12 vezes por ano,ou seja, são entregas mensais e relativas a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador.

Como efetuar as entregas?

Até ao dia 10 de cada mês, a entidade empregadora deve validar os valores a entregar. Após essa validação, é gerado um documento de pagamento relativo às entregas ao FCT e ao FGCT. Os valores constantes desse documento devem ser liquidados entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês em qualquer caixa ATM (pagamento de serviços/compras) ou via homebanking.

Quando a cessação do contrato dá lugar a compensação nos termos do art. 366.º CT, posso solicitar o reembolso das entregas efetuadas?

Sim, pode ser solicitado ao FCT o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.

Quando e onde posso pedir o reembolso?

O pedido de reembolso deverá ser realizado com a antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho.

Quando é efetuado o reembolso e qual valor é reembolsado?

O reembolso é efetuado no prazo máximo de 10 dias a contar da data do pedido de reembolso. Quanto ao valor, o FCT só responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

Quando a cessação do contrato não dá lugar a compensação nos termos do art. 366.º CT, posso solicitar o reembolso das entregas efetuadas?

Sim. Nestes casos, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador.

Quando cessa a adesão?

A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de Segurança Social.