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O trabalho suplementar representa todo o trabalho que é prestado fora do horário normal de trabalho.
De acordo com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o artigo n.º 268.º do Código do Trabalho sofreu alterações para diferenciar as percentagens de majoração do trabalho suplementar a partir de 01/05/2023. Neste sentido, existe a distinção entre o trabalho suplementar até 100h anuais e o após as 100h anuais, passando a vigorar as seguintes regras:
1. Trabalho suplementar até 100 horas anuais
O trabalho suplementar é pago em função do valor da retribuição hora acrescido de:
Em dia útil:
25% pela 1.ª hora ou fração desta;
37,5% por hora ou fração subsequente;
Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado: 50% por cada hora ou fração.
2. Trabalho suplementar superior a 100 horas anuais
O trabalho suplementar é pago em função do valor da retribuição hora acrescido de:
Em dia útil:
50% pela 1.ª hora ou fração desta;
75% por hora ou fração subsequente;
Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado: 100% por cada hora ou fração.
Enquadramento em sede de IRS
De acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 e que alterou o art.º 99.º-C do CIRS, os valores relativos ao trabalho suplementar são desde 01/01/2019 alvo de retenção autónoma na fonte em sede de IRS. Desta forma, quando num determinado período estiverem a ser processados valores relativos a horas extra, estes não irão contribuir para a determinação do escalão de rendimentos mensal e enquadramento na respetiva linha da tabela aplicável em sede de retenção na fonte.
A taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é a taxa efetiva aplicável aos restantes rendimentos sujeitos do trabalhador nesse período, mas reduzida em 50%, de acordo com o art.º 89º da Lei nº 45-A/2024, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2025.