De acordo com o art.º 2, n.º 3, alínea c do Código do IRS, “consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa".
Ou seja, o valor do abono para falhas que se situe dentro do limite de 5% da remuneração mensal fixa não está sujeito a imposto.