PT
ES
AO
CV
MZ
ST
GW
O Decreto Presidencial n.º 95/26, de 22 de maio, estabeleceu o novo Regime Jurídico das Prestações Familiares no âmbito da Proteção Social Obrigatória, em Angola, e revogou o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro. Este diploma entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, 22/05/2026.
Os objetivos foram a revisão das políticas sociais, adequando os mecanismos de apoio às famílias à evolução do custo de vida e reforçar a proteção dos beneficiários do sistema contributivo, em particular nas situações de maternidade e aumento dos encargos familiares.
O novo regime estrutura-se em três prestações principais:
Subsídio de maternidade e pré-maternidade;
Abono de ;
Subsídio de aleitamento,
Os dois primeiros são pagos pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores elegíveis.
Subsídio de maternidade
Este diploma não alterou o regime da licença de maternidade previsto na Lei Geral do Trabalho (LGT), mantendo-se o direito da trabalhadora a uma licença de maternidade de 3 meses, que pode iniciar até 4 semanas antes da data prevista para o parto, devendo o período remanescente ser gozado após o nascimento. Em caso de parto múltiplo, o período pós-parto da licença é acrescido de mais 4 semanas.
Mantem-se também a possibilidade de uma pré-licença de maternidade, certificada por perito médico, com duração máxima de 180 dias.
As alterações são relativas ao subsídio de maternidade devido durante o período de ausência ao trabalho, no âmbito da Proteção Social Obrigatória.
Ou seja, clarificaram-se as condições de atribuição e manutenção do subsídio em situações excecionais, assegurando maior precisão e uniformização na aplicação do regime:
Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, a licença é prolongada até assegurar 9 semanas completas após o parto;
atribuição de subsídio correspondente a um período de um mês em caso de aborto ou nado-morto;
cessação do subsídio em caso de morte do recém-nascido, a partir do regresso ao trabalho.
O prazo de garantia para o acesso ao subsídio de maternidade é de 12 meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 36 meses.
Valor do subsídio (art.º 9.º)
O subsídio de maternidade corresponde a 3 vezes a média das últimas 12 remunerações declaradas antes do inicio da licença, excluindo-se os valores relativos aos subsídios de férias, de natal ou outros de carácter não-regular.
Se for pré-licença de maternidade, o valor corresponde a 60% do subsídio de maternidade.
Pagamento: no caso dos trabalhadores dependentes, o pagamento do subsídio de maternidade e de pré-maternidade é da responsabilidade da entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias a contar do início de cada uma das licenças, mediante transferência bancária, sendo posteriormente objeto de reembolso pela entidade gestora da proteção social.
Nos casos de trabalhadores independentes ou desempregados, o pagamento é assegurado diretamente pela entidade gestora da proteção social.
No caso de incapacidade ou morte da mãe, com direito ao subsídio de maternidade, este é atribuído ao pai.
Abono de família
Condições de atribuição
O abono de família depende, entre outras condições, de:
Registo de nascimento;
Inscrição do descendente como de pendente no sistema;
Cumprimento do calendário de vacinação;
Frequência escolar com aproveitamento, no caso de descendentes com idade escolar;
Comprovativo de incapacidade, no caso de descendentes portadores de deficiência incapazes para a aprendizagem, verificado pelo SAVI.
Os empregadores têm de fazer controlo documental e os pontos c) e d) têm de ser comprovados anualmente.
Valores do abono de família
Os valores mensais passam a ser fixados da seguinte forma:
Para trabalhadores com remuneração ≤ 5 salários mínimos - Kz 2.400 por cada descendente;
Entre 5 e 10 salários mínimos - Kz 1.500 por cada descendente;
>10 salários mínimos - Kz 900 por cada descendente.
No entanto, as entidades empregadoras podem pagar montantes acima dos limites mínimos estabelecidos (art.º 23.º n.º 2).
Pagamento
O pagamento é efectuado pelo empregador.
O trabalhador deve requerer junto da entidade empregadora o direito ao abono de família, a partir do 37.º mês de vida do filho, anexando os seguintes documentos:
Documento do registo de nascimento;
Documento de estabelecimento de ensino e de aproveitamento escolar ou de incapacidade de aprendizagem verificado pelo SAVI, para os filhos em idade escolar;
Documento comprovativo de cumprimento do calendário de vacinação.
O abono de família passa a estar expressamente limitado a um máximo de 5 filhos por beneficiário (art.º 25.º, n.º 3). Ou seja, mesmo que tenha mais de 5 filhos, só recebe abono por 5 filhos.
Se ambos os progenitores estiveram a trabalhar, o valor do abono que couber a cada filho, nos termos do presente Diploma, é, em parte do seu valor, da responsabilidade da entidade empregadora de cada um deles
Suspensão e extinção
O abono suspende-se se não for feita prova anual dos requisitos no primeiro trimestre de cada ano junto da entidade empregadora. A suspensão cessa logo que sejam cumpridos os requisitos. Neste caso, o abono é restabelecido no mês seguinte ao da apresentação da documentação e não há direito ao reembolso dos montantes não-pagos durante o período de suspensão.
O abono extingue-se: