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Prestações Familiares em Angola (subsídio de maternidade e abono de família)

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O Decreto Presidencial n.º 95/26, de 22 de maio, estabeleceu o novo Regime Jurídico das Prestações Familiares no âmbito da Proteção Social Obrigatória, em Angola, e revogou o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro. Este diploma entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, 22/05/2026.

Os objetivos foram a revisão das políticas sociais, adequando os mecanismos de apoio às famílias à evolução do custo de vida e reforçar a proteção dos beneficiários do sistema contributivo, em particular nas situações de maternidade e aumento dos encargos familiares.

O novo regime estrutura-se em três prestações principais:

  • Subsídio de maternidade e pré-maternidade;

  • Abono de ;

  • Subsídio de aleitamento,

Os dois primeiros são pagos pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores elegíveis.


Subsídio de maternidade

Este diploma não alterou o regime da licença de maternidade previsto na Lei Geral do Trabalho (LGT), mantendo-se o direito da trabalhadora a uma licença de maternidade de 3 meses, que pode iniciar até 4 semanas antes da data prevista para o parto, devendo o período remanescente ser gozado após o nascimento.  Em caso de parto múltiplo, o período pós-parto da licença é acrescido de mais 4 semanas.

Mantem-se também a possibilidade de uma pré-licença de maternidade, certificada por perito médico, com duração máxima de 180 dias.

As alterações são relativas ao subsídio de maternidade devido durante o período de ausência ao trabalho, no âmbito da Proteção Social Obrigatória.

Ou seja, clarificaram-se as condições de atribuição e manutenção do subsídio em situações excecionais, assegurando maior precisão e uniformização na aplicação do regime:

  • Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, a licença é prolongada até assegurar 9 semanas completas após o parto;

  • atribuição de subsídio correspondente a um período de um mês em caso de aborto ou nado-morto;

  • cessação do subsídio em caso de morte do recém-nascido, a partir do regresso ao trabalho.

O prazo de garantia para o acesso ao subsídio de maternidade é de 12 meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 36 meses.

Valor do subsídio (art.º 9.º)

O subsídio de maternidade corresponde a 3 vezes a média das últimas 12 remunerações declaradas antes do inicio da licença, excluindo-se os valores relativos aos subsídios de férias, de natal ou outros de carácter não-regular.

Se for pré-licença de maternidade, o valor corresponde a 60% do subsídio de maternidade.

Pagamento: no caso dos trabalhadores dependentes, o pagamento do subsídio de maternidade e de pré-maternidade é da responsabilidade da entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias a contar do início de cada uma das licenças, mediante transferência bancária, sendo posteriormente objeto de reembolso pela entidade gestora da proteção social.

Nos casos de trabalhadores independentes ou desempregados, o pagamento é assegurado diretamente pela entidade gestora da proteção social.

No caso de incapacidade ou morte da mãe, com direito ao subsídio de maternidade, este é atribuído ao pai.


Abono de família

Condições de atribuição

O abono de família depende, entre outras condições, de:

  1. Registo de nascimento;

  2. Inscrição do descendente como de pendente no sistema;

  3. Cumprimento do calendário de vacinação;

  4. Frequência escolar com aproveitamento, no caso de descendentes com idade escolar;

  5. Comprovativo de incapacidade, no caso de descendentes portadores de deficiência incapazes para a aprendizagem, verificado pelo SAVI.

Os empregadores têm de fazer controlo documental e os pontos c) e d) têm de ser comprovados anualmente.

Valores do abono de família

Os valores mensais passam a ser fixados da seguinte forma:

  • Para trabalhadores com remuneração ≤ 5 salários mínimos - Kz 2.400 por cada descendente;

  • Entre 5 e 10 salários mínimos - Kz 1.500 por cada descendente;

  • >10 salários mínimos - Kz 900 por cada descendente.

No entanto, as entidades empregadoras podem pagar montantes acima dos limites mínimos estabelecidos (art.º 23.º n.º 2).

Pagamento

O pagamento é efectuado pelo empregador.

O trabalhador deve requerer junto da entidade empregadora o direito ao abono de família, a partir do 37.º mês de vida do filho, anexando os seguintes documentos:

  • Documento do registo de nascimento;

  • Documento de estabelecimento de ensino e de aproveitamento escolar ou de incapacidade de aprendizagem verificado pelo SAVI, para os filhos em idade escolar;

  • Documento comprovativo de cumprimento do calendário de vacinação.

O abono de família passa a estar expressamente limitado a um máximo de 5 filhos por beneficiário (art.º 25.º, n.º 3). Ou seja, mesmo que tenha mais de 5 filhos, só recebe abono por 5 filhos.

Se ambos os progenitores estiveram a trabalhar, o valor do abono que couber a cada filho, nos termos do presente Diploma, é, em parte do seu valor, da responsabilidade da entidade empregadora de cada um deles

Suspensão e extinção

O abono suspende-se se não for feita prova anual dos requisitos no primeiro trimestre de cada ano junto da entidade empregadora. A suspensão cessa logo que sejam cumpridos os requisitos. Neste caso, o abono é restabelecido no mês seguinte ao da apresentação da documentação e não há direito ao reembolso dos montantes não-pagos durante o período de suspensão.

O abono extingue-se:

  • quando filho atinge a idade limite (216 meses);

  • em caso de fraude;

  • quando o período de suspensão atingir 24 meses;

  • por falta de aproveitamento escolar do descendente durante dois anos consecutivos;

  • com o ingresso do descendente no mercado de trabalho;

  • por morte do descendente.