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Este tema está tratado no Código do Trabalho (CT) e no art.º 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.
Aplicabilidade
Quem é considerado trabalhador-estudante?
É considerado trabalhador-estudante todo aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem e frequenta qualquer nível de educação escolar (incluindo curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento) em instituição de ensino, curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Como se pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante?
Para poder beneficiar do regime previsto na lei o trabalhador-estudante, deve comprovar:
perante o empregador:
a sua condição de estudante;
o horário das atividades educativas a frequentar;
o respetivo aproveitamento escolar, no final de cada ano letivo.
perante o estabelecimento de ensino:
a sua qualidade de trabalhador, por qualquer meio legalmente admissível - como, por exemplo, comprovativo da respetiva inscrição na segurança social ou recibo de vencimento;
que se trata de trabalhador por conta própria, de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;
que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontra em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
Quais os principais direitos que decorrem do regime do trabalhador-estudante?
O trabalhador-estudante goza de um conjunto de direitos que lhe conferem uma especial proteção face aos demais trabalhadores, nomeadamente nas seguintes matérias – organização dos tempos de trabalho, condições da prestação de trabalho suplementar, férias, falta e licenças.
A que regras deve obedecer a elaboração de um horário de trabalho para o trabalhador-estudante?
O horário de trabalho do trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
Quando não seja possível a aplicação de horário ajustado, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efetiva de serviço, se assim o exigir o respetivo horário escolar. O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
Como se define o número de horas de dispensa para frequência de aulas?
A dispensa para frequência de aulas depende do período normal de trabalho semanal do trabalhador-estudante e pode por este (à sua escolha) ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, nos seguintes termos:
Período normal de trabalho semanal | Número de horas de dispensa por semana |
Igual ou superior 20 e inferior a 29 | 3 |
Igual ou superior 30 e inferior a 33 | 4 |
Igual ou superior 34 e inferior 37 | 5 |
A partir de 38 (inclusive) | 6 |
A dispensa pode ser utilizada de uma só vez (por exemplo, uma manhã por semana) ou dividida em blocos de horas, caso o empregador esteja de acordo.
Deve combinar com o seu empregador como tenciona utilizar as suas dispensas. Se o horário fixado ou a dispensa comprometer as operações da empresa, o seu empregador e a Comissão de Trabalhadores devem negociar uma solução.
Os trabalhadores-estudantes não podem sofrer penalizações devido às faltas justificadas por motivos escolares.
O trabalhador-estudante é obrigado a prestar trabalho suplementar?
O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior. Neste caso, para além da compensação devida, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
Quais os direitos do trabalhador-estudante em matéria de prestação de provas de avaliação?
O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente para prestação de provas de avaliação até dois dias por cada prova, sendo:
um o dia da realização da avaliação;
o outro o dia imediatamente anterior (aí se incluindo dias de descanso semanal e feriados).
Caso tenha provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a prestar, incluindo-se dias de descanso semanal e feriados.
No entanto, a lei limita o número de dias de ausência para prestação de provas de avaliação, pois não se podem exceder 4 dias de ausência por disciplina em cada ano letivo, os quais só podem ser gozados em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.
Por exemplo, para a disciplina de Português, pode faltar 4 dias em 2025/2026 e mais 4 dias em 2026/2027, num total de 8 dias justificados.
As faltas para prestação de provas de avaliação não determinam perda de retribuição até ao limite de 4 dias por disciplina, em cada ano letivo.
Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.
Tabela-resumo com o número de faltas remuneradas a que o trabalhador-estudante tem direito e as respetivas condições.
Motivo da falta | Dias a que tem direito | Limites anuais por disciplina | Condições a cumprir |
Dia da prova | 1 dia por cada prova | 4 faltas por disciplina (a gozar apenas durante dois anos letivos) | Apresentar comprovativo ao empregador |
Dia anterior à prova | 1 dia | 4 faltas. Inclui fim de semana e feriados. | Só se aplica quando exista prova no dia seguinte |
Provas em dias seguidos ou mais do que uma no mesmo dia | Dias anteriores iguais ao n.º de provas (3 provas = 3 dias) | Mantém o máximo de 4 faltas por disciplina | Deve entregar ao empregador o calendário de exames |
Deslocações necessárias às provas | Dias de viagem (ida/volta) estritamente indispensáveis | Máximo 10 faltas remuneradas (para todas as disciplinas) | Provar distância e duração. Pode exigir-se bilhete ou declaração do estabelecimento de ensino. |
Quais os direitos do trabalhador-estudante em matéria de marcação de férias?
O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias conforme as suas necessidades escolares, podendo gozar 15 dias de férias interpoladas, desde que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
O trabalhador-estudante tem direito a alguma licença especial?
O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
A intenção de gozar a licença sem vencimento deve ser comunicada à entidade empregadora com a antecedência devida, a confirmar antecipadamente junto do empregador.
Antecedência | Dias de licença pretendidos |
48 horas | 1 |
8 dias | 2 a 5 |
15 dias | Mais de 5 |
A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante está dependente de alguma condição?
Sim, a manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.