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A Lei n.º 75/X/2026, de 21 maio, aprovou o Regime Jurídico de Trabalho Temporário para Estudantes Universitários, em Cabo Verde.
Esta regulamentação propicia a compatibilização do trabalho com o percurso académico, que consiga equilibrar a carga académica e a experiência profissional, garantindo a segurança jurídica, a flexibilidade contratual e a proteção dos interesses do estudante-trabalhador.
Foram também aprovados incentivos relacionados com estes contratos, tanto em termos de Segurança Social, como de IRPS.
Enquadramento
Entrada em vigor
Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 22/05/2026.
Aplicabilidade
Este regime aplica-se a:
todo o vínculo laboral temporário existente entre uma entidade pública ou privada e um estudante que frequenta o ensino superior no território nacional de Cabo Verde;
também é aplicável ao trabalho temporário prestado por estudantes universitários em regime de teletrabalho.
Ficam excluídos os contratos de trabalho a termo celebrados ao abrigo do Código Laboral ou do Regime Jurídico do Emprego Público.
Requisitos necessários
São requisitos necessários para ser parte de contrato temporário para estudantes universitários:
Estar matriculado, durante o período de duração do contrato, num ciclo de estudo que confere grau académico, numa instituição de ensino superior nacional devidamente acreditada pela autoridade competente (apresentação de declaração de matrícula do estudante universitário para o semestre ou ano letivo durante o qual o contrato de trabalho vigorará); e
Não ter emprego remunerado (apresentação de declaração de rendimento emitida pela entidade competente).
Exclusão:
Estudantes universitários que não tenham aproveitamento escolar em dois anos letivos consecutivos ou em três anos letivos intercalados.
Considera-se que houve aproveitamento escolar:
Quando há transição de ano ou aprovação em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o trabalhador-estudante universitário esteja inscrito ou matriculado;
Quando o trabalhador-estudante universitário não cumpre o ponto anterior por causa de acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, ou por ter gozado licença de maternidade ou de paternidade, ou licença especial.
Quando não tem aproveitamento escolar por outros motivos devidamente justificados e comprovados desde que reconhecido por entidade empregadora ou autoridade competente.
Podem ser entidades empregadoras o Estado, os Municípios ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, constituídas nos termos da lei, com situação regularizada em matéria de licenciamentos, fiscal e de segurança social, que exerçam a sua atividade no território nacional.
As entidades interessadas em contratar temporariamente estudantes universitários devem registar-se junto da entidade gestora do trabalho temporário para estudantes universitários - Fundação Cabo-verdiana de Ação Social Escolar (FICASE).
Contrato
Duração
O contrato de trabalho temporário de estudante universitário tem a duração acordada entre as partes, mas não pode ultrapassar os doze meses correspondentes ao ano letivo (1 de setembro a 31 de agosto), sem prejuízo de renovação.
O período de vigência do contrato de trabalho de estudante universitário não pode ser superior ao período de validade da matrícula (ano ou semestre).
Renovação
O contrato pode ser renovado sucessivamente por períodos iguais ou diferentes, mas a duração global máxima do contrato, incluindo suas renovações, não pode ultrapassar a duração normal do ciclo de estudos em que o estudante universitário está matriculado.
A renovação do contrato depende do acordo entre as partes e da manutenção dos requisitos previstos para a celebração, nomeadamente da entrega do comprovativo da renovação da matrícula ou de nova matrícula para o ano letivo durante o qual o novo prazo contratual vigora.
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho do estudante universitário não pode ser superior a quatro horas por dia e vinte duas horas por semana.
No entanto, por acordo entres as partes, estes limites podem ser aumentados durante os meses de agosto e setembro, desde que não ultrapassem os limites gerais do período normal de trabalho estabelecidos no Código Laboral.
Não é possível trabalho extraordinário, nem em regime de turno.
Horário
O horario de trabalho não deve coincidir com o período das atividades letivas e deve permitir a deslocação atempada para o estabelecimento de ensino e a frequência assídua das aulas.
Remuneração
A remuneração do trabalhador-estudante não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao regime do Código Laboral, ou da Administração Pública, consoante os casos, na medida equivalente ao trabalho efetivamente prestado.
Causas especiais de cessação
Para além das causas de cessação do contrato de trabalho previstas no Código Laboral e no Regime do Emprego Público, o contrato de trabalho temporário de estudantes universitários cessa por caducidade quando se verifique alguma das seguintes situações:
Após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração inicial ou da prorrogação;
Anulação ou suspensão da matrícula do trabalhador na instituição do ensino superior que prestou a declaração, salvo apresentação de nova declaração por outra instituição do ensino superior nacional acreditada;
Exercício de outra atividade remunerada por conta de outrem;
Prestação de falsas declarações no âmbito do processo conducente à celebração do contrato, ou relativos a factos constitutivos de direitos, bem assim quando estes sejam utilizados para outros fins.
A caducidade do contrato por efeito do decurso do prazo, inicial ou prorrogado, confere ao trabalhador-estudante universitário o direito à compensação prevista no Código Laboral para a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, exceto quando a não renovação do contrato de trabalho decorra da vontade do trabalhador-estudante universitário ou da não manutenção dos requisitos de celebração do contrato.
Segurança social
As pessoas coletivas e singulares, enquadradas no regime de contabilidade organizada, que contratem estudantes universitários ao abrigo da presente Lei, beneficiam de isenção relativamente às prestações devidas pela entidade patronal, mas apenas para:
contratos com duração não inferior a um ano;
que se refiram a trabalhadores-estudantes universitários inscritos na segurança social;
e que não tenham implicado redução ou eliminação de postos de trabalho, pressupondo, ainda, que a entidade patronal tenha pagado as prestações devidas pelo trabalhador ao INPS.
O Estado reembolsa o INPS pela perda de receita não arrecadada, decorrente do incentivo.
Incentivos fiscais
A remuneração paga ao trabalhador-estudante universitário durante o período de vigência do contrato está isenta de imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRPS) e de quaisquer taxas. Este incentivo não é cumulativo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Código de Benefícios Fiscais e com as demais medidas de incentivos fiscais em matéria de emprego.
Os sujeitos passivos de IRPS e de imposto sobre rendimento de pessoas coletivas (IRPC), com contabilidade organizada, podem deduzir à coleta, 25% do valor pago para cada estudante universitário contratado, durante a duração do contrato.