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Utilização pessoal pelo trabalhador de viatura da entidade patronal

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A utilização de viatura da entidade patronal pelo trabalhador deve ser considerada nos rendimentos de trabalho dependente, reflentindo-se desta forma no processamento e no respetivo recibo.

O uso da viatura é também reportado em declarações oficiais como:

  • Declaração de Remunerações para a Segurança Social;

  • Declaração Mensal de Remunerações (AT);

  • Declaração de Rendimentos.


De acordo com o disposto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente, os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.

Por sua vez, o n.º 5 do artigo 24.º estabelece que quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa pelo número de meses de utilização da mesma.

De acordo com a alínea s) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), integram a base de incidência contributiva para a Segurança Social as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora, cumpridos os requisitos do art.º 46.º-A do mesmo Código.


Processamento das remunerações

Cálculo do valor de aquisição

Para a Segurança Social, é cálculado 0,75% sobre o valor de aquisição da viatura.
Este valor será considerado na base de incidência da contribuição para a Segurança Social a suportar pelo funcionário e pela entidade patronal.

Coeficiente de Desvalorização

Para efeitos de rendimento relevante em sede de IRS, esta remuneração é calculada de acordo com a seguinte fórmula: 0,75% x [Valor de Aquisição – (Coeficiente desvalorização x Valor de Aquisição)];

Para apurar o Coeficiente de Desvalorização é utilizada a seguinte tabela:

Idade do veículo

Desvalorização acumulada

1

0,20

2

0,35

3

0,45

4

0,55

5

0,65

6

0,70

7

0,75

8

0,80

9

0,85

10 ou superior

0.90 (mínimo legalmente exigido)

Para apurar a idade do veículo e encontrar o respetivo coeficiente de desvalorização para efeitos de IRS deverá verificar qual a idade da viatura a 1 de janeiro do ano em curso, sendo aplicado o coeficiente correspondente até ao final desse ano.

Exemplo

No caso da viatura ter data de matrícula:

 

01/07/2024 - idade em 2026: 1 ano

01/01/2025 - idade em 2026: 1 ano

06/01/2025 - idade em 2026: 0 anos.

Nota: O valor é relevante para IRS e será considerado e apresentado no recibo, no preenchimento da Declaração de Remunerações AT e na Declaração de Rendimentos.

Remuneração em Espécie

Dado que esta remuneração de utilização de viatura é uma remuneração em espécie, o valor associado à mesma não deve ser considerado nos pagamentos.

A remuneração em espécie é sujeita a IRS, no entanto é dispensada de retenção na fonte. Assim, esta remuneração não contribui para o apuramento da taxa de IRS e também não é considerada para calcular o desconto de IRS (retenção na fonte).

Reporte das remunerações

Como referido anteriormente, a utilização de viatura da entidade patronal pelo trabalhador é reportada nas declarações oficiais.

Na Declaração Mensal de Remuneração - AT o valor relevante para efeitos de IRS será reportado no Quadro 4, na área de Rendimentos sujeitos (ainda que dispensados de retenção na fonte) e no quadro 5, Campo 04 – tipo de rendimentos, com o Código A66.

Na Declaração de rendimentos do funcionário é declarado o montante anual na linha de valor sujeito, ainda que dispensado de retenção na fonte.

Por fim, será reportado na Declaração de Remunerações Segurança Social o valor relevante em sede de Segurança Social com a natureza A.