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Dispensa de retenção na fonte para rendimentos das categorias B e F, cujo montante de cada retenção seja inferior a 25 euros

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Questão: qual o montante mínimo de dispensa de retenção na fonte para rendimentos de trabalhadores independentes?

Resposta:

Houve alteração no montante mínimo de dispensa de retenção na fonte para rendimentos das categorias B e F, mas não se aplica sempre. No caso de a retenção ser feita com base em taxas liberatórias, esse limite já não se aplica e a retenção é feita independentemente de o valor ser inferior a 25 €.

De acordo com o artigo 101.º-B, n.º 1, alínea d do Código do IRS, estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias, os rendimentos das categorias:

  • B (rendimentos profissionais e empresariais);

  • E (rendimentos de capitais como juros, lucros ou dividendos);

  • F (rendimentos prediais).

Só existe retenção quando o montante de cada retenção for igual ou superior a 25 € . Esta alteração foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março e entrou em vigor no dia 01/07/2025.

No entanto, este limite mínimo não se aplica, havendo retenção independentemente do valor, quando esta retenção deva ser efetuada mediante taxas liberatórias previstas no art.º 71.º CIRS:

  • N.º 1, alínea a: estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 % os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;

  • N.º 4: estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:

    1. Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados;

    2. Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º.