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Períodos e regras de cálculo da compensação e indemnização por cessação do contrato de trabalho

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A Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, ajustou o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e estabeleceu o regime transitório em caso de cessação do contrato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário.

Além disso, foram sendo efetuadas alterações ao Código do trabalho que também influenciam estas regras de cálculo.

Assim, neste momento, e de forma a assegurar os direitos adquiridos ao longo do tempo, para as admissões ocorridas antes de 01/11/2011, podem existir quatro períodos de cálculo de compensação/indemnização distintos:

  1. Até 31/10/2012;
  2. Entre 01/11/2012 e 30/09/2013;
  3. Entre 1/10/2013 e 30/04/2023;
  4. A partir de 01/05/2023.

Regras para Contratos Sem Termo

De seguida, são explicadas as regras para as admissões anteriores a 01/11/2011 nos diferentes períodos indemnizatórios abrangidos:

Período até 31/10/2012

1 mês (30 dias) de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração (no caso do colaborador ter terminado contrato a meio do mês).

Período entre 01/11/2012 e 30/09/2013

20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração (no caso do colaborador ter terminado contrato a meio do mês).

Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023

  1. Contratos com duração inferior a três anos
    • Se em 1/10/2013, o contrato com duração inferior a três anos, então: 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativos aos 3 primeiros anos do contrato.
    • A este valor é somado o resultado do cálculo: 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.
  2. Contratos com duração igual ou superior a três anos
    • Caso a 1/10/2013 o contrato com duração igual ou superior a três anos, então: 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.

Período a partir de 01/05/2023

14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.

Alerta: nos contratos cuja admissão ocorreu após 01/11/2011, deverá fazer o enquadramento da data de admissão num dos períodos atrás indicado para verificar quantos períodos de indemnização são aplicáveis e as respetivas regras. Contudo, nos contratos cuja admissão ocorreu entre 01/10/2013 e 30/04/2023 (inclusive) apenas serão devidos 12 dias para esse mesmo período.


Contratos a Termo (Certo ou Incerto)

Admissões entre 01/10/2013 e 30/04/2023

  1. Período entre 01/10/2013 e 30/04/2023
    • 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos do contrato.
    • Ao valor, é somado o resultado da seguinte cálculo:
    • 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes
    • Esta regra é aplicada se a 01/10/2013 o contrato tiver duração inferior a três anos.
  2. Período a partir de 01/05/2023
    • 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
    • Admissões após 01/05/2023
    • 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Resumo

De seguida, é apresentado um resumo das regras de atribuição e respetivos limites máximos:

Contratos sem termo

Data AdmissãoRegras de atribuição de compensaçãoLimites máximos
Antes de 01/11/20111. Período até 31/10/2012 – 30 dias 2. Período entre 01/11/2012 e 30/09/2013 - 20 dias 3. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 3.1 Se a 1/10/2013 o contrato tiver duração inferior a 3 anos, então: 18 dias + 12 dias por cada ano subsequente 3.2 Se a 1/10/2013 o contrato tiver duração igual ou superior a 3 anos, então: 12 dias 4. Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. Se os períodos 1 e 2 ou 1+2 ultrapassarem o limite, é assumido o valor e não se calculam períodos seguintes. Já se os períodos 3 e 4 ultrapassarem o limite, será assumido esse limite.
Entre 01/11/2011 e 30/09/20131. Período até 30/09/2013 - 20 dias2. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 2.1 Se em 1/10/2013 o contrato tiver duração inferior a 3 anos, então: 18 dias + 12 dias por cada ano subsequente 2.2 Se em 1/10/2013 contrato com duração igual ou superior a 3 anos, então: 12 dias 3. Período a partir de 01/05/2023 - 14 diasLimite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. Se os períodos 1 ultrapassarem o limite, é assumido o valor e não se calculam períodos seguintes. Já se os períodos 2 e 3 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite.
Entre 01/10/2013 e 30/04/20231. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 - 12 dias2. Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias Limite de 12 x RMMGou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. Se os períodos 1 e 2 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite.
A partir de 01/05/202314 diasLimite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.
Contratos a termo (certo ou incerto)
Data AdmissãoRegras de atribuição de compensaçãoLimites máximos
Entre 01/10/2013 e 30/04/20231. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 - 12 dias2. Período a partir de 01/05/2023 - 24 diasNota: não são calculados períodos com admissão anterior a 01/10/2013.Limite de 12 x RMMGou240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. Se os períodos 1 e 2 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite.
A partir de 01/05/2023 24 diasLimite de 12 x RMMG ou 240 x RMMGquando o valor diário é igual a 20 x RMMG.