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A Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, ajustou o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e estabeleceu o regime transitório em caso de cessação do contrato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário.
Além disso, foram sendo efetuadas alterações ao Código do trabalho que também influenciam estas regras de cálculo.
Assim, neste momento, e de forma a assegurar os direitos adquiridos ao longo do tempo, para as admissões ocorridas antes de 01/11/2011, podem existir quatro períodos de cálculo de compensação/indemnização distintos:
- Até 31/10/2012;
- Entre 01/11/2012 e 30/09/2013;
- Entre 1/10/2013 e 30/04/2023;
- A partir de 01/05/2023.
Regras para Contratos Sem Termo
De seguida, são explicadas as regras para as admissões anteriores a 01/11/2011 nos diferentes períodos indemnizatórios abrangidos:
Período até 31/10/2012
Período entre 01/11/2012 e 30/09/2013
Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023
- Contratos com duração inferior a três anos
- Se em 1/10/2013, o contrato com duração inferior a três anos, então: 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativos aos 3 primeiros anos do contrato.
- A este valor é somado o resultado do cálculo: 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.
- Contratos com duração igual ou superior a três anos
- Caso a 1/10/2013 o contrato com duração igual ou superior a três anos, então: 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.
Período a partir de 01/05/2023
Alerta: nos contratos cuja admissão ocorreu após 01/11/2011, deverá fazer o enquadramento da data de admissão num dos períodos atrás indicado para verificar quantos períodos de indemnização são aplicáveis e as respetivas regras. Contudo, nos contratos cuja admissão ocorreu entre 01/10/2013 e 30/04/2023 (inclusive) apenas serão devidos 12 dias para esse mesmo período.
Contratos a Termo (Certo ou Incerto)
Admissões entre 01/10/2013 e 30/04/2023
- Período entre 01/10/2013 e 30/04/2023
- 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos do contrato.
- Ao valor, é somado o resultado da seguinte cálculo:
- 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes
- Esta regra é aplicada se a 01/10/2013 o contrato tiver duração inferior a três anos.
- Período a partir de 01/05/2023
- 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
- Admissões após 01/05/2023
- 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Resumo
De seguida, é apresentado um resumo das regras de atribuição e respetivos limites máximos:
Contratos sem termo
| Data Admissão | Regras de atribuição de compensação | Limites máximos |
| Antes de 01/11/2011 | 1. Período até 31/10/2012 – 30 dias 2. Período entre 01/11/2012 e 30/09/2013 - 20 dias 3. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 3.1 Se a 1/10/2013 o contrato tiver duração inferior a 3 anos, então: 18 dias + 12 dias por cada ano subsequente 3.2 Se a 1/10/2013 o contrato tiver duração igual ou superior a 3 anos, então: 12 dias 4. Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias | Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. Se os períodos 1 e 2 ou 1+2 ultrapassarem o limite, é assumido o valor e não se calculam períodos seguintes. Já se os períodos 3 e 4 ultrapassarem o limite, será assumido esse limite. |
| Entre 01/11/2011 e 30/09/2013 | 1. Período até 30/09/2013 - 20 dias2. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 2.1 Se em 1/10/2013 o contrato tiver duração inferior a 3 anos, então: 18 dias + 12 dias por cada ano subsequente 2.2 Se em 1/10/2013 contrato com duração igual ou superior a 3 anos, então: 12 dias 3. Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias | Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. Se os períodos 1 ultrapassarem o limite, é assumido o valor e não se calculam períodos seguintes. Já se os períodos 2 e 3 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite. |
| Entre 01/10/2013 e 30/04/2023 | 1. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 - 12 dias2. Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias | Limite de 12 x RMMGou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. Se os períodos 1 e 2 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite. |
| A partir de 01/05/2023 | 14 dias | Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. |
| Data Admissão | Regras de atribuição de compensação | Limites máximos |
| Entre 01/10/2013 e 30/04/2023 | 1. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 - 12 dias2. Período a partir de 01/05/2023 - 24 diasNota: não são calculados períodos com admissão anterior a 01/10/2013. | Limite de 12 x RMMGou240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. Se os períodos 1 e 2 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite. |
| A partir de 01/05/2023 | 24 dias | Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMGquando o valor diário é igual a 20 x RMMG. |