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Penhora de remunerações em espécie e de prémios não regulares pagos a funcionários

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Questão: As remunerações em espécie e os prémios não regulares pagos aos trabalhadores devem integrar o cálculo do valor a penhorar?

Resposta: De acordo com o artigo art.º 738.º do CPC português “São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos:

  • vencimentos
  • salários
  • prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia
  • prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

O critério relevante a utilizar não é a designação da remuneração, mas se ela integra rendimento do trabalho e contribui para a subsistência do trabalhador. Quanto às temunerações em espécie (exemplo: utilização pessoal de viatura, atribuição de casa, refeições), só é penhorável o que for suscetível de apreensão patrimonial. Ou seja, se a remuneração em espécie:

  • for convertível em valor monetário ou tiver expressão pecuniária autónoma (exemplo: subsídio de alimentação pago em cartão ou equivalente monetário), é penhorável.
  • for de uso pessoal não convertível diretamente em dinheiro (exemplo: utilização de viatura de serviço sem pagamento em numerário ou refeição fornecida em cantina da empresa), não é diretamente penhorável porque não são “pagáveis” em dinheiro, embora sejam considerados no valor de rendimentos ilíquidos no cálculo do valor a penhorar.

Quanto aos prémios por objetivos não regulares, estes integram o conceito de remuneração ilíquida a considerar para calcular a penhora. O facto de ser pago uma vez por ano e não todos os meses não os exclui da penhora. A irregularidade ou anualidade do pagamento não descaracteriza a sua natureza retributiva.

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores o conceito de “vencimento” no art.º 738.º CPC é funcional e amplo, abrangendo todas as prestações com natureza retributiva, ainda que:

  • variáveis
  • não periódicas
  • ou de pagamento irregular.