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Questão: As remunerações em espécie e os prémios não regulares pagos aos trabalhadores devem integrar o cálculo do valor a penhorar?
Resposta: De acordo com o artigo art.º 738.º do CPC português “São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos:
- vencimentos
- salários
- prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia
- prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
O critério relevante a utilizar não é a designação da remuneração, mas se ela integra rendimento do trabalho e contribui para a subsistência do trabalhador. Quanto às temunerações em espécie (exemplo: utilização pessoal de viatura, atribuição de casa, refeições), só é penhorável o que for suscetível de apreensão patrimonial. Ou seja, se a remuneração em espécie:
- for convertível em valor monetário ou tiver expressão pecuniária autónoma (exemplo: subsídio de alimentação pago em cartão ou equivalente monetário), é penhorável.
- for de uso pessoal não convertível diretamente em dinheiro (exemplo: utilização de viatura de serviço sem pagamento em numerário ou refeição fornecida em cantina da empresa), não é diretamente penhorável porque não são “pagáveis” em dinheiro, embora sejam considerados no valor de rendimentos ilíquidos no cálculo do valor a penhorar.
Quanto aos prémios por objetivos não regulares, estes integram o conceito de remuneração ilíquida a considerar para calcular a penhora. O facto de ser pago uma vez por ano e não todos os meses não os exclui da penhora. A irregularidade ou anualidade do pagamento não descaracteriza a sua natureza retributiva.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores o conceito de “vencimento” no art.º 738.º CPC é funcional e amplo, abrangendo todas as prestações com natureza retributiva, ainda que:
- variáveis
- não periódicas
- ou de pagamento irregular.