PT
ES
AO
CV
MZ
Foi solicitado pela PO de Recursos Humanos da v10 do ERP Cegid Primavera o enquadramento fiscal e também em sede de Segurança Social dos valores relativos a um seguro de capitalização atribuídos por parte da entidade empregadora aos seus trabalhadores.
Desta forma, cumpre-nos fazer o respetivo enquadramento para avaliação posterior da implementação deste regime no produto.
Contextualização
Os seguros de capitalização são um produto de investimento sob a forma de seguro, que têm como objetivo aumentar o valor das poupanças no longo prazo. São comercializados por seguradoras, mas também por outras instituições financeiras como bancos.
Não têm nenhum fundo de garantia que proteja o capital até determinado valor. A segurança do capital investido depende, essencialmente, da seguradora e da qualidade do seu balanço. O objetivo é capitalizar os montantes investidos a longo prazo.
O capital pode ser aplicado através do pagamento de um prémio único no início do contrato de seguro ou então através do pagamento de um prémio periodicamente (por exemplo, todos os meses na sequência do processamento salarial pago pela entidade empregadora).
Existem entidades patronais que pagam seguros de capitalização aos seus trabalhadores no âmbito de políticas de benefícios sociais. Ou seja, constituem apólices de seguro a favor dos seus trabalhadores e/ou órgãos sociais.
Nesta situação, a entidade empregadora subscreve um seguro de capitalização em benefício do trabalhador. Esta é uma forma de as empresas incentivarem a poupança e a segurança financeira dos seus colaboradores, aproveitando benefícios fiscais tanto na esfera da empresa como do trabalhador.
Em alguns casos fica estabelecido que estes valores só podem ser movimentados quando o trabalhador atinja a idade legal da reforma. Ou seja, estes seguros são uma forma de complementar os rendimentos dos trabalhadores aquando da sua reforma. É neste cenário que vamos centrar a nossa análise.
Os pagamentos pelas empresas para seguros de capitalização em favor dos seus trabalhadores têm um enquadramento diferente atendendo à forma como está constituído esse seguro – depende se esse benefício pode ou não, constituir direitos adquiridos e individualizados para os trabalhadores.
Vejamos dois cenários.
Cenário 1
Tributação em sede de IRS das entregas para o seguro de capitalização pela entidade empregadora quando o seguro de capitalização é considerado um direito adquirido e individualizado dos trabalhadores
Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), n.º 3, subalínea i) do Código do IRS (CIRS), “consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente, as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
as importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários.”
E acrescenta o art.º 2.º, n.º 9 CIRS “Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral (…) do beneficiário com a respetiva entidade patronal.”
Existem “direitos adquiridos” sempre que o trabalhador mantenha o direito aos benefícios, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com a empresa. Por oposição, nas “meras expectativas” não há um direito efetivo ao benefício futuro, que o trabalhador não sabe se virá a usufruir.Por outro lado, os montantes despendidos pela entidade patronal constituirão direitos individualizados quando não exista a aplicação dos valores aos trabalhadores de forma genérica, mas sim alocados individualmente a cada trabalhador, sendo possível, a todo o momento, determinar o que foi atribuído a cada um.
Desta forma, quando o seguro de capitalização é um direito adquirido e individualizado dos beneficiários, esses valores são considerados como rendimentos de trabalho dependente em sede de IRS (categoria A) - artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea 3, ponto i) do CIRS e têm de ser declarados.
Ficam sujeitas a tributação como rendimentos do trabalho dependente no ano em que as importâncias são despendidas pela entidade patronal.
São consideradas como rendimento em espécie, sujeito a IRS, mas não estão sujeitos a retenção na fonte (art.º 99.º, n.º 1, alínea a) do CIRS.
Ou seja, são rendimentos sujeitos a IRS, mas dispensados de retenção na fonte.
Possibilidade de isenção de IRS
Estes rendimentos podem ficar isentos de IRS, no âmbito da categoria A, se a empresa que atribui estes valores cumprir as condições do art.º 43.º, n.º 4 do Código IRC (CIRC), conforme disposto no artigo 18.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
O artigo 18.º do EBF estabelece que beneficiam de isenção total de IRS as contribuições da entidade patronal para regimes complementares de Segurança Social desde que constituam direitos adquiridos, se garantirem exclusivamente benefícios de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência e observarem cumulativamente as condições previstas no art.º 43.º, n.º 4 do CIRC, apenas na parte que não excedam os limites previstos no mesmo artigo.
Quais são as condições previstas no art.º 43.º, n.º 4, alíneas a), b), d), e) e f) CIRC?
Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
Sejam efetivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de Segurança Social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de Segurança Social, de regime previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, ou com empresas de seguros que aqui estejam autorizadas a operar em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas aqui situadas.
Se cumprirem estas condições, este rendimento fica isento de IRS até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação (43.º, n.º 2 CIRC)ou até ao limite de 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social (art.º 43.º, n.º 3 CIRC).
Mesmo nas situações em que estes valores fiquem isentos de IRS, os trabalhadores beneficiários têm que obrigatoriamente sujeitar a englobamento na modelo 3 esses rendimentos isentos (art.º 18.º, n.º 4 do EBF).
Declaração de rendimentos
A entidade patronal tem de entregar aos seus trabalhadores, até dia 20 de janeiro do ano seguinte, uma declaração em que comprove as importâncias devidas incluindo estes rendimentos acessórios em espécie relativos às contribuições para o seguro de capitalização (art.º 119.º, n.º 1, alínea b) CIRS).
DMR
A entidade patronal tem de entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 10 do mês seguinte, a declaração mensal de remunerações, referente àqueles rendimentos paga no mês anterior, conforme disposto no art.º 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea i) do CIRS.
Deve ser declarado com o código A no quadro 5 da DMR.
Modelo 3 de IRS
Estes valores têm de ser declarados na modelo 3 do IRS.
Mesmo nas situações em que estão isentos de IRS, os trabalhadores beneficiários têm que obrigatoriamente sujeitar a englobamento na modelo 3 esses rendimentos isentos (art.º 18.º, n.º 4 do EBF).
Cenário 2
Quando o seguro de capitalização não é considerado um direito adquirido e individualizado dos trabalhadores
No caso de as contribuições para o seguro de capitalização não constituírem direitos adquiridos e individualizados para os trabalhadores da empresa, não se consideram rendimentos do trabalho dependente, não sendo, portanto, tributados em sede de IRS.
Para ver o enquadramento em sede de IRS (se se enquadra nos cenários descritos) é necessário verificar se se trata de um direito adquirido e individualizado, analisando o contrato estabelecido entre as partes e o produto contratado à seguradora com todas as suas especificidades, para salvaguardar os procedimentos.
Incidência Contributiva
Segurança Social
De acordo com o art.º 46.º, nº 2 alínea x) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, integram a base de incidência contributiva os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos.
Ou seja, os valores aplicados pelo empregador em seguros do ramo Vida, fundos de pensões, PPR, seguros de capitalização, etc. não integram a base de incidência contributiva no momento da entrega/pagamento, desde que respeitem os condicionalismos legais.
No entanto, passam a integrar a base contributiva quando haja resgate, adiantamento, remição, qualquer forma de antecipação da disponibilidade, ou recebimento de capital antes da reforma, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos.
Ou seja, a incidência contributiva é diferida, não eliminada.
Não é devida Segurança Social no momento do processamento salarial, mas apenas quando ocorrer resgate, adiantamento, remição, qualquer forma de antecipação da disponibilidade, ou recebimento de capital antes da reforma, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos.