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Férias não gozadas e proporcionais de férias quando contrato cessa no mesmo ano da admissão

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Questão: Quando o contrato de trabalho termina no mesmo ano da admissão, o trabalhador tem direito a receber remuneração por férias não gozadas? E a proporcionais de férias?

Resposta:

Consideram-se férias vencidas e não gozadas as férias vencidas no dia 1 de janeiro referentes ao trabalho prestado no ano anterior e que o trabalhador não conseguiu gozar.

Quando um contrato de trabalho termina no mesmo ano civil em que se iniciou, não existem férias vencidas em 1 de janeiro referentes ao trabalho prestado no ano anterior. O trabalhador tem direito a receber os proporcionais de férias.

O direito a proporcionais de férias existe no ano de :

  • admissão: o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho até ao máximo de 20 dias úteis – Art.º 238.º, n.º 3 do Código do Trabalho (CT);
  • cessação: tem direito aos proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação- art.º 245.º CT.

Quando o contrato termina no mesmo ano em que inicia, o valor pago relativo a férias não se trata de “remuneração por férias vencidas e não gozadas”, porque essas só existem no ano seguinte ao da admissão, trata-se de férias proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado no ano da admissão e que não foram gozadas.

Exemplo

  • Admissão: 1 de março
  • Cessação: 30 de junho do mesmo ano
  • Meses completos trabalhados: 4
  • Direito a férias proporcionais: 4 × 2 dias = 8 dias úteis e não tem férias vencidas do ano anterior.

Em resumo, quando um contrato termina no ano da admissão, o trabalhador tem direito a receber o pagamento das férias proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano. Não tem direito a receber férias vencidas e não gozadas (de anos anteriores, porque neste caso não existe ano anterior).