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Regras para a declaração dos dias trabalhados na Folha de Ordenados e Salários

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Questão: Qual a regra de arredondamento na declaração de dias trabalhados na Folha de ordenados e Salários de Moçambique? Podem ser declarados meios-dias quando a falta é em horas e não atinge a duração de um dia completo?

Resposta: De acordo com o Guia do Contribuinte do Sistema de Informações do Instituto Nacional de Segurança Social de Moçambique, quanto ao número de dias trabalhados a reportar na Folha de Ordenados e Salários, a regra é a de que o NUMERO_DIAS tem de ser um valor inteiro entre 0 e 30. Ou seja, não pode haver arredondamento a meios-dias.

Por outro lado, existe a seguinte validação: Se NUMERO_DIAS = 30, o VALOR_REMUNERACAO deve ser no mínimo igual ao valor do salário mínimo correspondente à divisão da atividade económica do contribuinte, caso seja menor – registo recusado. Quando a remuneração reportada ficar abaixo do salário mínimo por faltas (ainda seja apenas uma hora), a única forma de a declaração ser aceite é declarar 29 dias.

Existem outras validações a respeitar quando se declaram dias trabalhados entre 1 e 29:

  • Se NUMERO_DIAS estiver entre 1 e 29, o VALOR_REMUNERACAO deve respeitar a proporcionalidade em relação ao salário mínimo correspondente à divisão da atividade económica do contribuinte. Caso seja menor, o registo é recusado;
  • Os parâmetros TIPO_EVENTO e DT_EVENTO têm de ser preenchidos.