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Requisitos para aplicação do direito à isenção do IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador

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Questão: Quais os requisitos a cumprir para existir isenção do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador relativamente a prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço em 2025?


Requisitos

De acordo com este artigo, ficam isentos de IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, que cumpram estes requisitos:

1. Pagamento voluntário

  • Se o pagamento desse prémio, participação ou gratificação resultar de obrigatoriedade legal, obrigação contratual, obrigação que resulta do acordo de empresa, IRCT, deliberação da gestão ou prática reiterada, então não tem carácter voluntário e não pode beneficiar da isenção.
  • Se esse pagamento resultar da avaliação do trabalhador ou do atingimento de objetivos que estão pré-definido, é obrigatório pagar. Nesse caso, não é voluntário, não tem direito à isenção. Se trabalhador pode ir para tribunal exigir o seu pagamento, então não é voluntário.

2. Sem caráter regular

  • O art.º 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social estabelece o critério para que tenha carácter de regularidade - Considera -se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
  • Tem de ser avaliado se nos últimos 5 anos houve pagamento destes prémios; se o seu pagamento foi feito de acordo com critérios objetivos e pré-determinados gerando uma prática reiterada e que leva os trabalhadores a considerarem que se cumprirem esses critérios vão ter direito a receber. Se sim, é regular e não beneficia da isenção.
  • Se foi pago há 2 anos de forma excecional por aumento dos lucros, não cria a expetativa de que vai voltar a ser pago, então é sem carácter regular e beneficia de isenção.

3. A título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

4. Trabalhadores com IRCT celebrado ou atualizado há menos de três anos

Para que esta isenção seja aplicável é necessário que o trabalhador seja abrangido por IRCT celebrado ou atualizado há menos de três anos.


Aumento Salarial elegível

Tem de ser uma destas remunerações:

  • A entidade patronal ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
  • O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %;
  • O aumento da retribuição base anual dos trabalhadoresque aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.

O Ofício Circulado n.º 20284, de 21 de outubro de 2025, esclarece o conceito de ao aumento salarial elegível para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 115.º da Lei do OE:

a) Cálculo da retribuição base anual média (RBAM)

Para este cálculo deve ser considerada a retribuição base (só vencimento) anualizada (x12 meses + subsídio de férias e de Natal) de todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final do ano de 2025 ou do período de tributação correspondente, independentemente do vínculo laboral (não importa o tipo e contrato) e independentemente de estarem, ou não, ao serviço da empresa no final do período de tributação anterior ou do seguinte.

Ou seja:(Vencimento de todos os trabalhadores ao serviço em 31/12/2025 x 12) + subsídio de férias + subsídio de Natal

Esta condição considera-se cumprida se, no período de tributação N (2025), se verificar um aumento igual ou superior a 4,7% da RBAM face ao período de tributação de N-1 (2024), tendo como referência, o final dos respetivos períodos de tributação.

b) Aumento da retribuição base anual (RBA)

Este requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF considera-se cumprido quando relativamente aos trabalhadores em cuja retribuição base anual/anualizada, igual ou inferior à retribuição base média anual da entidade empregadora, se verifique um aumento da respetiva retribuição base anual/anualizada no final do período de tributação face à auferida no final do período de tributação anterior, num mínimo de 4,7%.

Ou seja, verifica-se esta condição quando relativamente aos trabalhadores que no final do período de tributação de N-1 auferiam uma RBA igual ou inferior à RBAM, tenham tido um aumento da RBA igual ou superior a 4,7% no período de tributação N.

O comparativo tanto na alínea a como na alínea a) como na alínea b é sempre com o final do ano anterior. Por isso, têm de comparar a retribuição média na empresa e a retribuição base anual média dos trabalhadores no final de 2025 com a que tinham no final de 2024. Esta aferição só pode ser feita, com fiabilidade, a 31/12/2025. Isto, porque, a média é influenciada por entradas e saídas de trabalhadores durante 2025.