Documentation Index

Fetch the complete documentation index at: https://help.ila.cegid.com/llms.txt

Use this file to discover all available pages before exploring further.

Explore as funcionalidades disponíveis para aproveitar todo o potencial da nova plataforma de ajuda!

Regime fiscal Gorjetas

Prev Next
  • PT

  • ES

  • AO

  • CV

  • MZ


Foram solicitadas as regras fiscais aplicáveis às gorjetas no âmbito de IRS, Segurança Social e IVA, assim como a formas como devem ser declaradas nas declarações oficiais para conhecer os requisitos de integração e para conhecer como deve ser processada e declarada esta remuneração no âmbito do processamento salarial.

Servem de base a este trabalho:

  • o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

  • o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e

  • o Código do Imposto sobre Valor Acrescentado

nas suas versões mais recentes (à data de 09/12/2024).


Enquadramento

As “gorjetas” são retribuições auferidas pelos funcionários em razão da prestação do trabalho que realizam enquanto pessoas vinculadas a determinados setores de atividade, normalmente nos setores da hotelaria, restauração, TVDE (Uber e Bolt) e nos casinos, atribuídas pelos respetivos clientes.

Em Portugal, o pagamento de gorjetas é opcional.


Tributação em sede de IRS

De acordo com o art.º 2.º, n.º 3, ponto 11 alínea g) do Código do IRS, consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal.

Estes valores estão sujeitos a tributação em sede de IRS. No entanto, ao nível da retenção na fonte de IRS, a regra é a de que não há retenção na fonte, mas o trabalhador pode solicitar à entidade empregadora que seja efetuada a retenção na fonte à taxa de 10% no seu recibo de vencimento. Esta opção pode ser benéfica, caso pretenda aumentar o seu reembolso de IRS ou reduzir o montante a pagar após a entrega da modelo 3. Nesse sentido, o art.º 99.º-C. n.º 3 do CIRS dispõe “a pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimentos pagos em espécie.” O art.º 72.º, n.º 7 do CIRS, acrescentaas gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %.”

Ou seja, o trabalhador pode pedir que lhe seja efetuada retenção na fonte à taxa de 10% no recibo de vencimento. Contudo, se não o desejar, paga tudo de uma só vez no apuramento do imposto no ano seguinte quando entregar a declaração de IRS (modelo 3).

Como se trata de tributação autónoma, os valores das gorjetas não são somados ao vencimento e outros valores auferidos no mês e, por isso, não contribuem para o apuramento do escalão de IRS que permite o apuramento da taxa de retenção a aplicar no período.

Existe um valor máximo que permita a isenção do pagamento de IRS?

Não. No caso de contrato de trabalho por conta de outrem, as gorjetas têm de ser declaradas à AT, independentemente do valor e estão sujeitas a tributação pela totalidade do valor. Não existe um valor máximo a partir do qual as gorjetas estão isentas de tributação.

No caso dos trabalhadores independentes, o CIRS não faz referência às gorjetas como rendimentos da categoria B, seja no exercício de uma atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Além disso, também não existe qualquer indicação sobre uma taxa especial a aplicar neste caso específico aos independentes. Assim, se as gorjetas não têm incidência de IRS, os trabalhadores independentes não estão obrigados a incluir este tipo de rendimento nos recibos ou faturas/recibo.

Como e onde devem ser declaradas?

As gorjetas devem ser declaradas pelas entidades empregadoras e posteriormente pelos trabalhadores. No caso entidades empregadoras, estas devem declarar o valor das gratificações:

1. Recibo de vencimento

As gorjetas têm de ser declaradas no recibo de vencimento dos trabalhadores. No caso de o trabalhador ter solicitado que a entidade empregadora faça retenção na fonte, terá também de aparecer, além da designação da remuneração e do valor, a taxa de retenção aplicada (10%) e o valor retido.

2. Declaração Mensal de Remunerações (DMR)

Na DMR, as gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas) são declaradas como rendimentos sujeitos da categoria A (trabalho dependente). São declaradas com o código A2. No entanto, se forem gorjetas atribuídas a sujeitos passivos que beneficiem do regime ex-residente nos anos de 2019 e ss, esses valores, incluindo os montantes excluídos de tributação (50%) são declarados com o código A62.

3. Declaração anual de rendimentos

Na declaração anual de rendimentos, as gorjetas têm de ser declaradas na área dos rendimentos sujeitos.

Quanto aos trabalhadores, após receberem a Declaração Anual dos Rendimentos por parte da sua entidade empregadora, têm de declarar todos os seus rendimentos na sua declaração de IRS (modelo 3). Se tudo tiver sido declarado corretamente pela entidade patronal, os valores já estão pré-preenchidos e devidamente identificados de forma autónoma relativamente à remuneração que ganha pelo seu trabalho dependente. Contudo, caso não estejam, o valor das gorjetas deve ser indicado pelo trabalhador no Anexo A, quadro 4-A, com o Código 402 ou 411 (se for um sujeito passivo no regime ex-residente para rendimentos nos anos de 2019 a 2027).


Contribuições à Seg. Social

As gorjetas não entram na base de incidência contributiva para a Segurança Social, uma vez que não são contrapartida do trabalho prestado. Desta forma, tanto a entidade empregadora como os trabalhadores não têm que declarar estes valores à Segurança Social.


Tributação em sede de IVA

Através da Informação Vinculativa da AT– Processo: 25662, com despacho de 27-03-2024, a AT informou que os montantes atribuídos a título de "gorjetas" ou gratificações não constituem a contrapartida de operações tributáveis em IVA, na medida em que são atribuídos em razão de trabalho realizado em condições de subordinação à entidade patronal, não qualificando, por este facto, quem o realiza como sujeito passivo de IVA.

Uma vez que não constituem contrapartida de prestações de serviços na acessão do IVA, não existe obrigatoriedade legal de emissão de fatura relativamente à sua realização. No entanto, os montantes podem ser mencionados nas faturas emitidas, em separado, dado que não são componente do valor tributável dos serviços prestados por estas entidades. Nestes casos, deve incluir a menção "Não sujeito a IVA" ou similar.