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Em Portugal, no Código do Trabalho (CT) está regulado o regime de registo de tempos de trabalho, aplicável a todas as empresas do setor privado, pelo que é importante conhecer as regras deste regime.
Desta forma, os produtos Cegid que façam ou pretendam fazer o registo de tempos de trabalho ou que integrem com soluções que o fazem, devem respeitar as regras aplicáveis.
Registo de tempos de trabalho
Porque se faz o registo de tempos de trabalho?
Saber as horas trabalhadas por dia é fundamental tanto para trabalhadores para empregadores: por um lado, as horas trabalhadas afetam diretamente os salários e o valor pago por horas extraordinárias; por outro, elas representam a assiduidade, a pontualidade e o comprometimento dos trabalhadores.
Também serve para controlo por parte da ACT para verificar se as empresas estão a cumprir com as regras relativas à duração e organização do tempo de trabalho e descanso.
O registo do tempo de trabalho é obrigatório?
Sim, o art.º 202.º, n.º 1 do CT estabelece que “o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata”.
Os trabalhadores com isenção de horário não têm hora de entrada e saída fixa ou um período normal de trabalho diário fixo, mas têm de registar a hora a que iniciam e terminam o trabalho quaisquer que ela seja.
O que é o tempo de trabalho?
De acordo com o art.º 197.º do CT, considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos seguintes:
A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afeta a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
O que deve conter o registo de tempos de trabalho?
Cada funcionário deve ter um registo individualizado dos tempos de trabalho e aí deve constar informação relevante como:
Nome completo do trabalhador
NIF
Mês/ano
Registo de início do trabalho em cada dia do mês - hora e minutos
Registo do fim do trabalho - hora e minutos
Registo de interrupções ou intervalos não compreendidos no tempo de trabalho,por exemplo, pausa para almoço, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º em que a perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.
Nota: as interrupções ou intervalos compreendidos no tempo de trabalho não têm de ser registados (ver o ponto 2.3). Exemplo: pausas para ir à casa de banho ou lanche não têm de ser registadas.
Quem está abrangido?
Esta obrigatoriedade aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do tipo de contrato - tempo completo ou parcial, contrato a termo ou contrato sem termo.
Qual o prazo de manutenção?
O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
Onde se pode consultar os registos pela ACT?
Devem ser mantidos os registos dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em lugar acessível e que permita a consulta imediata.
A consulta imediata por inspetor do trabalho implica a disponibilidade imediata, pois na entrega posterior existe sempre a possibilidade de manipulação dos registos.
Quais as formas de registo admissíveis?
O CT obriga a empresa a manter um registo de horas de trabalho, mas não específica o tipo de registo a manter, podendo o empregador escolher o suporte a utilizar, desde que seja fidedigno.
Exemplos:
Em papel, sendo visado pelo trabalhador (assinatura em cada dia trabalhado);
Em Excel;
Picagem com cartão;
Picagem biométrica (impressão digital, reconhecimento facial, íris);
Através de um sistema informático, por exemplo, um software instalado no computador ou App no telemóvel.
Quais as sanções caso não se cumpra?
Constitui contraordenação grave.
Existe um registo específico para o trabalho suplementar?
O art.º 231.º do CT define que o empregador deve manter um registo específico para O trabalho suplementar. Este registo deve ser atualizado antes do início e logo após o fim de cada período de trabalho extra, indicando as horas, motivo (Acréscimo de trabalho e Caso de força maior ou para prevenir prejuízos para a empresa) para a prestação de serviço adicional, sempre quando autorizados pelo empregador, e períodos de descanso compensatório concedidos.
Anualmente, o trabalho suplementar tem de ser declarado no Relatório Único.
O registo de trabalho suplementar tem de ser efetuado em suporte documental adequado, adaptado ao sistema de controlo de assiduidade existente na empresa, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente atualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas.
Este registo tem de ser mantido durante cinco anos.
Existe um regime especial para trabalhadores que conduzem veículos ligeiros?
A Portaria n.º 7/2022 regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho dos trabalhadores que conduzem veículos ligeiros e aplica-se a:
trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho (aqui estão os motoristas afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem);
trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário que não esteja sujeito à instalação de tacógrafo por via da regulamentação europeia;
condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviárioque não esteja sujeito à instalação de tacógrafo por via da regulamentação europeia;
motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Nota: desde 01/09/2022 que deixou de poder ser usada a caderneta de horário de trabalho.
O registo dos tempos de trabalho deve conter:
As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;
Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.
Em todo o caso, sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.
O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.
O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos nos números anteriores no prazo de oito dias úteis.
Os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.