-
PT
-
ES
-
AO
-
CV
-
MZ
De acordo com o artigo 14.º do RITI, a isenção das transmissões intracomunitárias só se aplica quando os bens são expedidos de Portugal para outro Estado-Membro e o adquirente é sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado-Membro (não necessariamente o EM de destino).
O artigo 30.º do RITI estabelece que na Declaração Recapitulativa deve ser identificado o NIF-IVA do adquirente registado noutro Estado-Membro, e não o país de destino físico dos bens.
Se o adquirente não tiver NIF-IVA válido no VIES, a operação não é isenta e deve ser tributada em Portugal com liquidação de IVA, não sendo reportada na recapitulativa.
Exemplos práticos
Portugal > Sérvia > Letónia
Fluxo documental: a fatura é emitida ao cliente da Sérvia.
Como o cliente é de país terceiro (fora da UE) e não possui NIF-IVA válido no VIES, não se verificam os dois requisitos de isenção (expedição intracomunitária + adquirente registado para efeitos de IVA).
Consequentemente, a operação não é uma entrega intracomunitária isenta e deve ser liquidado IVA em Portugal.
Portugal > Espanha > Polónia
Fluxo documental: a fatura é emitida pelo fornecedor português ao cliente espanhol que é sujeito passivo registado para efeitos de IVA em Espanha (com NIF-IVA válido no VIES).
Neste caso, cumprem-se os dois requisitos de isenção:
- Os bens são expedidos de Portugal para outro Estado-Membro (Polónia);
- O adquirente (Espanha) está registado para efeitos de IVA.
A operação é, assim, isenta ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º do RITI e deve ser incluída na declaração recapitulativa com o NIF-IVA espanhol e código 1.
Espanha > Portugal > França (Portugal como intermediário)
Fluxo documental: o sujeito passivo português compra a um fornecedor espanhol e revende a um cliente francês (com NIF-IVA válido no VIES).
Aqui, Portugal atua como intermediário numa operação triangular ao abrigo do artigo 15.º do RITI.
Verificam-se também os dois requisitos de isenção:
- A expedição é feita entre dois Estados-Membros diferentes (Espanha → França);
- O adquirente final (França) é sujeito passivo registado para efeitos de IVA.
A fatura do sujeito passivo português ao cliente francês é isenta de IVA, e a operação deve ser incluída na declaração recapitulativa com o NIF-IVA francês e código 4.
Em resumo, a isenção depende de dois requisitos cumulativos: a expedição dos bens de Portugal para outro Estado-Membro e a existência de um adquirente sujeito passivo registado para efeitos de IVA. No entanto, na declaração recapitulativa, identifica-se apenas o adquirente registado para efeitos de IVA, e não o país de destino dos bens.