Documentation Index

Fetch the complete documentation index at: https://help.ila.cegid.com/llms.txt

Use this file to discover all available pages before exploring further.

Explore as funcionalidades disponíveis para aproveitar todo o potencial da nova plataforma de ajuda!

Faturação e Declaração Recapitulativa: identificação do adquirente quando o fluxo dos bens difere do fluxo documental

Prev Next
   
  • PT

  • ES

  • AO

  • CV

  • MZ


De acordo com o artigo 14.º do RITI, a isenção das transmissões intracomunitárias só se aplica quando os bens são expedidos de Portugal para outro Estado-Membro e o adquirente é sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado-Membro (não necessariamente o EM de destino).

O artigo 30.º do RITI estabelece que na Declaração Recapitulativa deve ser identificado o NIF-IVA do adquirente registado noutro Estado-Membro, e não o país de destino físico dos bens.

Se o adquirente não tiver NIF-IVA válido no VIES, a operação não é isenta e deve ser tributada em Portugal com liquidação de IVA, não sendo reportada na recapitulativa.


Exemplos práticos

Portugal > Sérvia > Letónia

Fluxo físico: os bens são expedidos diretamente de Portugal para a Letónia.

Fluxo documental: a fatura é emitida ao cliente da Sérvia.

Como o cliente é de país terceiro (fora da UE) e não possui NIF-IVA válido no VIES, não se verificam os dois requisitos de isenção (expedição intracomunitária + adquirente registado para efeitos de IVA).

Consequentemente, a operação não é uma entrega intracomunitária isenta e deve ser liquidado IVA em Portugal.

Portugal > Espanha > Polónia

Fluxo físico: os bens são expedidos diretamente de Portugal para a Polónia.

Fluxo documental: a fatura é emitida pelo fornecedor português ao cliente espanhol que é sujeito passivo registado para efeitos de IVA em Espanha (com NIF-IVA válido no VIES).

Neste caso, cumprem-se os dois requisitos de isenção:

  1. Os bens são expedidos de Portugal para outro Estado-Membro (Polónia);
  2. O adquirente (Espanha) está registado para efeitos de IVA.

A operação é, assim, isenta ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º do RITI e deve ser incluída na declaração recapitulativa com o NIF-IVA espanhol e código 1.

Espanha > Portugal > França (Portugal como intermediário)

Fluxo físico: os bens são expedidos diretamente de Espanha para França.

Fluxo documental: o sujeito passivo português compra a um fornecedor espanhol e revende a um cliente francês (com NIF-IVA válido no VIES).

Aqui, Portugal atua como intermediário numa operação triangular ao abrigo do artigo 15.º do RITI.

Verificam-se também os dois requisitos de isenção:

  1. A expedição é feita entre dois Estados-Membros diferentes (Espanha → França);
  2. O adquirente final (França) é sujeito passivo registado para efeitos de IVA.

A fatura do sujeito passivo português ao cliente francês é isenta de IVA, e a operação deve ser incluída na declaração recapitulativa com o NIF-IVA francês e código 4.

Em resumo, a isenção depende de dois requisitos cumulativos: a expedição dos bens de Portugal para outro Estado-Membro e a existência de um adquirente sujeito passivo registado para efeitos de IVA. No entanto, na declaração recapitulativa, identifica-se apenas o adquirente registado para efeitos de IVA, e não o país de destino dos bens.