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Contribuições relativas aos Profissionais da área da Cultura

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Foi criado um regime de proteção social aplicável aos trabalhadores da cultura que implicou alteração no cálculo e entrega das suas contribuições à Segurança Social. Há clientes que têm questionado se as obrigações contributivas associadas a este regime serão suportadas nas aplicações de processamento salarial da CEGID.

Desta forma, para que os Product Managers e Product Owners das soluções CEGID que fazem processamento salarial em Portugal possam tomar decisões relativamente à implementação deste regime, estarão centralizadas neste documento as regras associadas ao cálculo dessas contribuições.

Legislação relevante

  • Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro - aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro
  • Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 de abril – alterou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
  • Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria n.º 143/2023, de 30 de maio - Regulamentou o Registo dos Profissionais da Área da Cultura
  • Portaria n.º 29-C/2022, de 11 de janeiro - aprovou o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura
  • Portaria n.º 209/2023, de 14 de julho – regulamenta o regime especial de proteção social dos profissionais da área da cultura, previsto no capítulo v do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
  • Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

EPAC e atividades abrangidas

O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 novembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro e Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 de abril.

É aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.

Aqui estabelece-se para os profissionais da área da cultura:

  • O registo dos profissionais da área da cultura;
  • O regime do contrato de trabalho;
  • O regime do contrato de prestação de serviços;
  • O regime de proteção social.

Consideram-se profissionais que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural aqueles que sejam:

  • Trabalhadores por conta de outrem, qualquer que seja a modalidade do contrato de trabalho;
  • Trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual;
  • Membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas da área da cultura;
  • Titulares de estabelecimentos de responsabilidade limitada da área da cultura.
  • Profissionais da área da cultura que não exerçam atividade profissional ou tenham cessado ou suspendido a atividade profissional e não estejam abrangidos pelos regimes contributivos de inscrição obrigatória;
  • Profissionais da área da cultura que exerçam atividades autorais e artísticas que estejam em processo de criação intelectual e que não estejam, nem devam estar abrangidos, pelos regimes contributivos de inscrição obrigatória, nacionais ou estrangeiros.

Diferentes regimes previstos

Fatores a considerar

Há um conjunto de fatores que influenciam os diferentes regimes contributivos previstos neste Estatuto. Que fatores são esses?

  1. Identificar se o profissional da cultura é trabalhador independente (TI) ou trabalhador por conta de outrem (TCO);
  2. Se é um TI, identificar se está ou não inscrito no Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC); Nota: O registo dos profissionais da área da cultura é sempre facultativo. No entanto, para que possam beneficiar da aplicação do regime especial de proteção social têm de estar obrigatoriamente inscritos.
  3. Se é um TI, identificar se a entidade beneficiária dos seus serviços tem/deva ter ou não Contabilidade organizada.
  4. Se é um TCO, tem um contrato de trabalho de muito curta duração?

Da conjugação destes fatores obtemos as regras aplicáveis quanto à:

  • Obrigação contributiva para a Segurança Social
  • Direitos do Profissional da Cultura
  • Deveres do Profissional da Cultura
  • Qual a proteção social a que podem aceder

Neste artigo trataremos apenas o primeiro aspeto - obrigação contributiva para a Segurança Social – dado que os restantes não influenciam o processamento salarial, ponto que se quer endereçar aqui.

Assim, vamos analisar os diferentes regimes contributivos que podem ser aplicáveis aos trabalhadores da cultura em função do seu enquadramento:

TCO – Contrato de Trabalho de muito curta duração

Base de Incidência Contributiva

A base de incidência contributiva dos profissionais da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração corresponde à remuneração efetivamente auferida e declarada pela entidade empregadora.

Taxa Contributiva

A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e quotizações. Desde 1 de junho de 2024, a taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4%, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Trabalhador 9,3%
  • Entidade empregadora 26,1%, sendo que, desse valor, 7,5% são destinados ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura.

No Documento de Pagamento gerado para pagar as contribuições à Segurança Social é individualizado o valor referente ao Fundo, para que possa ser pago pela Entidade Empregadora.

A declaração de remunerações é entregue à taxa contributiva de 26,1%, sendo os 7,5% aditados e isolados no documento de pagamento que fica disponível para as entidades empregadoras.

TI Profissional da Cultura inscrito no RPAC (entidade beneficiária com ou sem contabilidade organizada)

1. Beneficiária com contabilidade organizada

Entidade Beneficiária tem de pagar à SS:

  • 21,4% - Retenção das contribuições do TI
  • 5,1% - Contribuição da entidade beneficiária para o Fundo

O TI não tem obrigação contributiva nem declarativa. Tem apenas obrigação de emissão da fatura-recibo.

Neste caso é a entidade beneficiária que retém as contribuições do TI e que as paga à segurança social, juntamente com a contribuição da sua responsabilidade, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, identificando o prestador de serviços, o mês a que se refere o pagamento e o valor da retribuição paga.

Se o TI estiver no regime de contabilidade organizada (para a segurança social), a entidade beneficiária não procede à retenção nem ao pagamento da contribuição do regime geral (previdencial). Esta informação é considerada aquando da emissão do recibo.

2. Beneficiária sem contabilidade organizada

Trabalhador Independente tem de pagar à SS:

  • 21,4% - Contribuições do trabalhador independente
  • 5,1% - Entrega a contribuição da entidade beneficiária para o Fundo.

Entidade Beneficiária

Entrega ao TI a contribuição da entidade beneficiária para o Fundo (5,1%). Para além do valor do serviço contratado, acresce 5,1% sobre a base de incidência contributiva.

Ou seja, esta contribuição devida pela entidade beneficiária acresce ao valor dos serviços prestados e é entregue ao TI. Depois, este entrega-a à segurança social juntamente com a contribuição da sua responsabilidade.

TI Profissional da Cultura não inscrito no RPAC (entidade beneficiária com ou sem contabilidade organizada)

1. Beneficiária com contabilidade organizada
  • Entidade Beneficiária tem de pagar à SS  5,1% - Contribuição da entidade beneficiária para o Fundo
  • Trabalhador Independente tem de pagar 21,4% - Contribuição do TI.

Neste caso é a entidade beneficiária que retém as contribuições do TI e que as paga à segurança social, juntamente com a contribuição da sua responsabilidade, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, identificando o prestador de serviços, o mês a que se refere o pagamento e o valor da retribuição paga.

2. Beneficiária SEM contabilidade organizada

  • Trabalhador Independente tem de pagar 21,4% - Contribuições do trabalhador independente
  • Entidade Beneficiária : 5,1% - Retenção da contribuição da entidade beneficiária para o Fundo.

Entrega ao TI a contribuição da entidade beneficiária para o Fundo (5,1%). Para além do valor do serviço contratado, acresce 5,1% sobre a base de incidência contributiva.

Ou seja, esta contribuição devida pela entidade beneficiária acresce ao valor dos serviços prestados e é entregue ao TI. Depois, este entrega-a à segurança social juntamente com a contribuição da sua responsabilidade.


Cálculo da Base de Incidência Contributiva

Para apurarmos o valor das contribuições, quer da entidade beneficiária, quer do TI nos 4 cenários descritos neste capítulo 6, aplica-se a taxa contributiva devida em cada caso sobre:

  • o valor de 70% do valor de cada recibo/fatura-recibo emitido se for prestação de serviços;
  • o valor de 20% de cada recibo/fatura-recibo emitido se for produção e venda de bens

Exemplo:

  • Entidade beneficiária tem a contribuição de 5,1%.
  • O recibo tem o valor de 1000,00€ e é de prestação de serviços.

Então:

  • Base de incidência contributiva: 1000,00€ x 70% = 700,00€
  • Contribuição: 700,00€ x 5,1% = 35,70€

Contribuição mínima

O trabalhador independente está sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo de 20,00€, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou quando o valor das contribuições devidas atendendo ao rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€ (163º, n.º 2 do CRC).

O pagamento desta contribuição mínima aplica-se ainda durante os meses de atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural. Nas situações de acumulação de atividades de trabalho independente (com a da área da cultura) é devido um único pagamento de 20,00€ quando não existem rendimentos de ambas as atividades.

  • Obrigatoriedade ou não da entrega da Declaração Trimestral
  • TI inscritos no RPAC quando têm exclusivamente rendimentos da área da cultura - não têm a obrigatoriedade de entrega da Declaração Trimestral (não é aplicável o regime da Declaração Trimestral).
  • TI que exercem outra atividade independente (em acumulação) – têm de apresentar a Declaração Trimestral com referência aos rendimentos obtidos dessa outra atividade, para apuramento da sua obrigação contributiva e não devem indicar na Declaração Trimestral os rendimentos obtidos enquanto TI inscrito no RPAC, uma vez que não são considerados nos rendimentos do TI de Regime Geral.