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Questão: Quais os valores limite e as regras para atribuição de ajudas de custo?
Resposta:
Muitas vezes os trabalhadores e membros dos órgãos estatutários (MOE) têm a necessidade de se deslocarem ao serviço das entidades com as quais têm vínculo, incorrendo em despesas.
Para fazer face a estas despesas, as entidades empregadoras podem atribuir-lhes retribuições ou abonos, que podem ser designadas por ajudas de custo.
São considerados ajudas de custo, os valores diários (por dias sucessivos ou não) atribuídas aos trabalhadores e/ou MOE para compensar a alimentação, alojamento e/ou transporte realizados por deslocações ao serviço da entidade empregadora. Estes valores não podem ser entendidos como um substituto remuneratório, com o objetivo de atenuar os impactos da tributação e contribuições que incidem sobre as remunerações.
As entidades empregadoras definem os valores a serem atribuídos, não sendo necessário que os trabalhadores ou os MOE apresentem os documentos comprovativos dos gastos que efetuaram.
Enquadramento em sede de IRS
De acordo com o artigo 2º, n.º 3, alínea d) do Código do IRS e com a doutrina administrativa decorrente da Circular n.º 12/91, de 29/04, não constituem rendimentos de trabalho dependente, as verbas atribuídas no âmbito do direito privado, desde que não excedam os limites legais previstos nos Diplomas que regulamentam as deslocações efetuadas pela administração pública (Decreto-Lei n.º 106/98, de 24/04, Decreto-Lei n.º 192/95, de 28/7 e Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro).
Nos termos desta Circular, nas ajudas de custo pagas por entidades não públicas, pode tomar-se como referência o valor das ajudas de custo atribuídas a membros do Governo, sempre que as funções exercidas e/ou o nível das respetivas remunerações dos seus trabalhadores e membros de órgãos societários não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e/ou remunerações dos funcionários públicos, ou seja:
- 69,19 € para deslocações nacionais
- 167,07 € para deslocações ao estrangeiro.
Nos restantes casos, considera-se como limite legal das ajudas de custo o limite mais elevado para os funcionários públicos.
Sempre que as verbas correspondam ao pagamento de refeições e/ou alojamento, não haverá lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.
Estes valores devem constar do recibo de vencimento com a discriminação da parte não sujeita a tributação e da parte sujeita (se a houver), bem como da declaração anual de rendimentos.
Na Declaração Mensal de Remunerações, a parte não sujeita deve ser declarada com o código A22 e a parte sujeita com o código A.
Elementos obrigatórios do mapa itinerário
- Nome do beneficiário
- Local ou locais para onde se deslocou
- Motivo e a data da deslocação
- Tempo de permanência
- Montante diário atribuído.
A assinatura dos mapas pelos beneficiários é um elemento essencial para o reconhecimento da autoria do documento e, consequentemente, para a aceitação do mesmo como prova.
Limites Legais Máximos
Ajudas de Custo
| Deslocações Território | Membros do governo | Restantes trabalhadores |
| Nacional | 69,19 € | 62,75 € |
| Estrangeiro | 167,07 € | 148,91 € |
Deslocações diárias (>20 km do domicílio necessário)
| Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido: | Percentagem |
| Entre as 13h e as 14h | 25% |
| Entre as 20h e as 21h | 25% |
As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes coletivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.
Deslocações por dias sucessivos (>50 km do domicílio necessário)
| Dia da partida | Percentagem |
| Até às 13 horas | 100% |
| Depois das 13 e até às 21 horas | 75% |
| Depois das 21 horas | 50% |
| Dia de regresso | Percentagem |
| Até às 13 horas | 0% |
| Depois das 13 e até às 20 horas | 25% |
| Depois das 20 horas | 50% |
| Restantes dias | Percentagem |
| 100% |