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Este artigo tem como objetivo esclarecer 4 questões centrais relativamente ao regime de Pré-reforma:
- O que é e quando se pode aplicar a pré-reforma?
- Qual o limite mínimo e máximo da prestação de pré-reforma?
- O Trabalhador em pré-reforma pode exercer outra atividade?
- Quando termina a pré-reforma?
Aplicabilidade
A pré-reforma consiste na redução ou suspensão da prestação de trabalho de um trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, mantendo o trabalhador, durante esse período, o direito a receber do empregador uma determinada prestação pecuniária.
A pré-reforma resulta de um acordo escrito entre empregador e trabalhador, dele devendo constar a data do seu início, o montante da prestação a receber e o período de trabalho a efetuar, no caso de se tratar apenas de redução.
Limites mínimos e máximos
A A prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% da mesma, sendo, em princípio, atualizada anualmente e gozando das garantias da retribuição.
Cessação das Diuturnidades
Normalmente, um trabalhador que tenha direito a receber diuturnidades deixa de ter direito a elas com a cessação do contrato de trabalho.
No entanto, os trabalhadores deixam de ter direito às diuturnidades também as seguintes situações:
- Se mudarem de categoria profissional, isto é, se forem promovidos antes de decorrido um determinado tempo que varia consoante o Contrato Coletivo de Trabalho ou o IRCT;
- Se receberem acima da tabela de vencimentos referente à sua categoria.
É necessário verificar quais as regras sobre este tema no IRCT aplicável a cada trabalhador.
Cálculo da Remuneração de Diuturnidades
Não existe uma fórmula de cálculo pré-definida para o pagamento de diuturnidades, pois os critérios de pagamento são definidos consoante o contrato de trabalho ou segundo o que está estipulado em IRCT.
Aí, deve constar:
- Valor unitário da Diuturnidade (valor atribuído por cada período de X anos). Por exemplo, após três anos de trabalho numa determinada categoria profissional, o trabalhador recebe mais X valor relativo a uma diuturnidade. Após cinco anos de trabalho numa determinada categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y. Após dez anos de trabalho numa certa categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y+Z. Também pode ser definida em percentagem. Por exemplo 3% da remuneração base do trabalhador ou x % da retribuição do nível y da tabela de retribuições mínimas definidas no IRCT aplicável.
- Periodicidade de atribuição diuturnidades (a cada x anos completos de antiguidade): Por exemplo, são atribuídas diuturnidades a cada 3 anos, significando que começará a receber uma diuturnidade quando completar 3 anos de antiguidade e passará a receber duas diuturnidades quando completar 6 anos de diuturnidades.
- Máximo de diuturnidades (limite máximo de diuturnidades que um colaborador pode ter, mesmo que continue a aumentar a antiguidade). Por exemplo, máximo 5 diuturnidades.
O valor das diuturnidades é contabilizado para o pagamento do subsídio de Natal e do de férias.
Para calcular a remuneração relativa às diuturnidades terá de ser multiplicado o valor de cada diuturnidade pelo n.º de diuturnidades a que o trabalhador tem direito no período a que dizem respeito. Esse valor é depois multiplicado pela percentagem de trabalho, dado que um trabalhador a tempo parcial recebe, normalmente, na proporção do tempo trabalhado face ao Período normal de trabalho da empresa.
No entanto, podem estar previstas outras condições dos trabalhadores a part-time e como esta compensação é calculada.
Também pode estar definido que, caso o trabalhador mude de profissão ou categoria profissional, este mantém o direito ao valor global da retribuição anterior. Além disso, é necessário considerar que a remuneração de diuturnidades é afetada pelas faltas que implicam perda de retribuição e abatem ao vencimento.
Diuturnidades e Impostos
Tal como o vencimento mensal, as diuturnidades estão sujeitas a retenção na fonte de IRS e a Segurança Social.
Na declaração anual de rendimentos deve ser declarada na área de valores sujeitos a IRS.
Na DMR Deve ser declarada com o código A. Todo o valor está sujeito e não há limite de isenção e contribui para o apuramento do escalão de rendimento para achar a taxa de retenção na fonte.
Na Declaração de Remunerações para a Segurança Social, é declarada com a natureza B.