Documentation Index

Fetch the complete documentation index at: https://help.ila.cegid.com/llms.txt

Use this file to discover all available pages before exploring further.

Explore as funcionalidades disponíveis para aproveitar todo o potencial da nova plataforma de ajuda!

Isenção de horário

Prev Next
   
  • PT

  • ES

  • AO

  • CV

  • MZ


A isenção de horário de trabalho só pode ser estabelecida mediante acordo escrito e quando o trabalhador a isentar se encontrar numa das seguintes situações:

  • Exercício de cargos de administração, direção, confiança, fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
  • Teletrabalho e outros casos de exercício regular da atividade fora do estabelecimento sem controlo imediato de superior hierárquico;
  • Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário normal de trabalho.

Podem ser previstas outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho no IRCT.


Enquadramento

De acordo com o art.º 262.º, n.º 2 do Código do Trabalho, as diuturnidades são “prestações de natureza retributiva a que o trabalhador pode ter direito com fundamento na antiguidade”.

As diuturnidades são um complemento ao vencimento mensal do trabalhador que têm como objetivo valorizar o seu tempo de permanência numa empresa ou numa categoria profissional na qual não haja possibilidade de promoção/progressão. Ou seja, se o trabalhador receber acima da tabela de vencimentos referente à sua categoria profissional ou se não permanecer na mesma categoria durante um período mínimo definido para ter direito às diuturnidades, a entidade empregadora não tem obrigação de as pagar.

O pagamento de diuturnidades só é obrigatório se estiver previsto no contrato individual ou coletivo de trabalho ou no Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho (IRCT).


Cálculo da antiguidade

A antiguidade começa a contar a partir de uma determinada data de referência. A regra é a de que a antiguidade para atribuição de diuturnidades começa a contar a partir da data de admissão. Ou seja, a primeira diuturnidade contabiliza-se desde a data de admissão até atingir o número de anos definidos na periodicidade para atribuição de diuturnidades.

Ex. Admissão a 15/01/2020 com periodicidade de 3 anos. Ganha uma diuturnidade em janeiro de 2023. Nota: relativamente a janeiro de 2023 recebe a totalidade da diuturnidade e não apenas o correspondente ao período de 15 a dia 31 de janeiro.

Nas restantes diuturnidades, contabiliza-se a partir da data em que a última diuturnidade se venceu acrescida da periodicidade aplicável.

No entanto, há exceções, situações em que a antiguidade para a diuturnidade começa a contar a partir da data de alteração da categoria profissional ou da data de início de trabalho numa IPSS e não da data de admissão. Nas IPSS para contabilizar as diuturnidades é considerado o tempo de serviço prestado anteriormente a outras IPSS.


Cessação das diuturnidades

Normalmente, um trabalhador que tenha direito a receber diuturnidades deixa de ter direito a elas com a cessação do contrato de trabalho.

No entanto, os trabalhadores deixam de ter direito às diuturnidades também as seguintes situações:

  • Se mudarem de categoria profissional, isto é, se forem promovidos antes de decorrido um determinado tempo que varia consoante o Contrato Coletivo de Trabalho ou o IRCT;
  • Se receberem acima da tabela de vencimentos referente à sua categoria.

É necessário verificar quais as regras sobre este tema no IRCT aplicável a cada trabalhador.


Cálculo da Remuneração de Diuturnidades

Não existe uma fórmula de cálculo pré-definida para o pagamento de diuturnidades, pois os critérios de pagamento são definidos consoante o contrato de trabalho ou segundo o que está estipulado em IRCT.

Aí, deve constar:

  1. Valor unitário da Diuturnidade (valor atribuído por cada período de X anos). Por exemplo, após três anos de trabalho numa determinada categoria profissional, o trabalhador recebe mais X valor relativo a uma diuturnidade. Após cinco anos de trabalho numa determinada categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y. Após dez anos de trabalho numa certa categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y+Z. Também pode ser definida em percentagem. Por exemplo 3% da remuneração base do trabalhador ou x % da retribuição do nível y da tabela de retribuições mínimas definidas no IRCT aplicável.
  2. Periodicidade de atribuição diuturnidades (a cada x anos completos de antiguidade): Por exemplo, são atribuídas diuturnidades a cada 3 anos, significando que começará a receber uma diuturnidade quando completar 3 anos de antiguidade e passará a receber duas diuturnidades quando completar 6 anos de diuturnidades.
  3. Máximo de diuturnidades (limite máximo de diuturnidades que um colaborador pode ter, mesmo que continue a aumentar a antiguidade). Por exemplo, máximo 5 diuturnidades.

O valor das diuturnidades é contabilizado para o pagamento do subsídio de Natal e do de férias.

Para calcular a remuneração relativa às diuturnidades terá de ser multiplicado o valor de cada diuturnidade pelo n.º de diuturnidades a que o trabalhador tem direito no período a que dizem respeito. Esse valor é depois multiplicado pela percentagem de trabalho, dado que um trabalhador a tempo parcial recebe, normalmente, na proporção do tempo trabalhado face ao Período normal de trabalho da empresa.

No entanto, podem estar previstas outras condições dos trabalhadores a part-time e como esta compensação é calculada.

Também pode estar definido que, caso o trabalhador mude de profissão ou categoria profissional, este mantém o direito ao valor global da retribuição anterior. Além disso, é necessário considerar que a remuneração de diuturnidades é afetada pelas faltas que implicam perda de retribuição e abatem ao vencimento.


Diuturnidades e Impostos

Tal como o vencimento mensal, as diuturnidades estão sujeitas a retenção na fonte de IRS e a Segurança Social.

Na declaração anual de rendimentos deve ser declarada na área de valores sujeitos a IRS.

Na DMR Deve ser declarada com o código A. Todo o valor está sujeito e não há limite de isenção e contribui para o apuramento do escalão de rendimento para achar a taxa de retenção na fonte.

Na Declaração de Remunerações para a Segurança Social, é declarada com a natureza B.