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Cálculo da antiguidade relevante para apurar a indemnização por fim de contrato

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Questão: Como é calculada a antiguidade para o cálculo da indemnização devida por cessação do contrato de trabalho?

Resposta: Para calcular a indemnização por fim de contrato, em cada um dos períodos aplicáveis, existe uma regra do tipo x dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração.

Assim, para calcular a antiguidade em cada período de cálculo da indemnização por fim de contrato, devem considerar-se as seguintes regras:

  • A antiguidade tem de ser calculada entre a data de admissão e a data de fim do 1.º período de indemnização abrangido (em dias de calendário);
  • Depois, nos períodos seguintes, apurar a antiguidade entre a data de início e fim de cada período de indemnização (em dias de calendário);
  • No último período de indemnização abrangido, calcular a antiguidade entre a data de início desse período e a data de cessação do contrato (em dias de calendário);
  • Para estes efeitos, no cálculo da antiguidade deve ser descontada (apenas) a duração das faltas injustificadas e as faltas relativas a sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição e antiguidade.

Não existe um n.º mínimo deste tipo de faltas para que sejam descontadas. Mesmo que só exista meio dia de falta, ela deve ser abatida.

Nota: no simulador da ACT não são descontadas estas faltas na antiguidade (porque eles não têm acesso a essa informação).