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Muitos estudantes menores de idade trabalham nas férias de Verão, fazendo disso uma forma de ganharem experiência e/ou rendimento. Importa perceber qual é o regime aplicável e especificidades para permitir que os produtos Cegid, que fazem processamento salarial e que tratem este regime, possam ter em conta as regras do mesmo no âmbito do processamento salarial e obrigações declarativas.
Este regime está previsto nos art. ºs 68.º a 83.º do Código do Trabalho.
Principais regras laborais
Que estudantes menores podem trabalhar durante as férias escolares?
Podem fazê-lo os estudantes menores que:
tenham completado 16 anos (idade mínima para trabalhar em Portugal);
tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e a frequentar o ensino secundário. Ou seja, devem ter, pelo menos, o 9.º ano concluído e estar a prosseguir estudos no secundário, já que a escolaridade obrigatória em Portugal termina com o ensino secundário (12.º ano) ou aos 18 anos.
tenham capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto.
É obrigatório que retomem os estudos depois de terminadas as férias de verão.
Os jovens com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e a frequentar o nível secundário de educação, podem prestar trabalhos leves. Estes trabalhos devem consistir em tarefas simples e definidas pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas. Não podem ser suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
Os trabalhos leves e de natureza muito específica, como a participação em espetáculos ou atividades culturais, artísticas ou publicitárias, e sempre com autorização prévia da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da área de residência também podem acontecer para menores de 16 anos, mas tem regras próprias e não será abordado aqui.
Se tiver entre 16 e 17 anos, sem conclusão da escolaridade obrigatória ou qualificação profissional, só pode trabalhar se estiver inscrito num curso ou programa de formação que permita continuar os estudos ou obter essa qualificação.
Numa empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direção de um membro do seu agregado familiar, maior de idade.
É necessária a autorização dos pais/representantes legais?
Depende da situação do menor:
Com 16 anos e escolaridade obrigatória completa/matriculado e a frequentar o nível secundário de educação: pode celebrar, por si, o contrato sem necessidade de autorização dos representantes legais. No entanto, não pode celebrar o contrato se houver oposição escrita dos seus representantes legais. Neste caso, mesmo não sendo obrigatório, é aconselhável falar com os pais e obter o seu consentimento antes de o menor começar a trabalhar.
Idade inferior a 16 anos de idade, sem escolaridade obrigatória ou não está matriculado e a frequentar o nível secundário de educação: necessita de autorização escrita dos seus representantes legais.
O contrato de trabalho celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção letiva, não está sujeito a forma escrita.
Este contrato de trabalho só pode ter a duração do período das férias escolares ou da interrupção letiva. Não é possível alargar o vínculo laboral além do fim das férias definido no calendário escolar.
O menor pode receber a retribuição?
O menor tem capacidade para receber a retribuição, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
Que tipo de tarefas podem realizar os jovens com menos de 18 anos?
Os jovens com menos de 18 anos só podem fazer trabalhos leves. Ou seja, tarefas simples e seguras, adequadas à sua idade e que não prejudiquem a saúde, o bem-estar ou os estudos. É proibido atribuir-lhes funções perigosas, insalubres ou que exijam um esforço físico exagerado.
Por exemplo, um jovem de 16 anos pode ajudar no atendimento ao público ou fazer trabalho de secretariado. Mas não pode trabalhar com máquinas perigosas, substâncias tóxicas ou em locais como minas ou túneis.
Que horário de trabalho deve ser definido?
Menores de 16 anos | Jovens com 16 ou 17 anos |
Não podem trabalhar mais do que 7 horas por dia ou 35 horas por semana. | Não podem trabalhar mais do que 8 horas por dia ou 40 horas por semana (regime normal dos restantes trabalhadores). |
Não podem trabalhar entre as 20 e as 7 horas do dia seguinte; não podem prestar trabalho noturno. | Não podem trabalhar entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte. |
Não podem trabalhar mais de 4 horas seguidas, sem uma pausa de 1 a 2 horas. | Não podem trabalhar mais de 4,5 horas seguidas, sem uma pausa de 1 a 2 horas. |
Têm de ter um descanso diário mínimo de 14 horas seguidas entre dois dias de trabalho | Têm de ter um descanso diário mínimo de 12 horas seguidas entre dois dias de trabalho. |
Independentemente da idade, não podem prestar trabalho suplementar, exceto se for por parte de menor com idade igual ou superior a 16 anos e for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
Nesta situação, o menor tem direito a período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.
O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada período de sete dias (regra geral).
Que exames médicos têm de ser feitos?
O empregador deve submeter o menor a exames de saúde, nomeadamente:
Exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente. Tem de ter o consentimento dos representantes legais do menor;
Exame de saúde anual, para que do exercício da atividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e psíquico.
Condições de segurança e de saúde
Tem direito a condições de trabalho adequadas à sua idade e experiência. O empregador deve garantir a sua segurança, prevenindo riscos e respeitando os limites legais para menores. Isto significa que tem direito a:
Formação e informação sobre as tarefas e os riscos envolvidos;
Equipamento de proteção, se necessário;
Pausas e períodos de descanso adequados;
Recusar tarefas perigosas ou proibidas, como trabalhar à noite ou usar máquinas perigosas.
Seguro de acidentes de trabalho
Todos os trabalhadores devem estar abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho, pago pelo empregador, incluindo os trabalhadores abrangidos por este regime.
Acumulação do salário com os benefícios sociais
O salário recebido pelo trabalho durante as férias escolares acumula com benefícios como o abono de família, bolsa de estudo ou pensão de sobrevivência, desde que o total ganho no ano não ultrapasse 14 salários mínimos. Em 2025, este valor corresponde a 12 180 € anuais (14 x 870 €). Se os rendimentos anuais de trabalho excederem este valor, pode perder os benefícios sociais.
Outros direitos gerais
Assim como qualquer trabalhador, o estudante tem direito:
Ao respeito e à dignidade no trabalho, que inclui não sofrer qualquer tipo de discriminação;
A receber o salário pontualmente na data acordada;
A ter um horário de trabalho definido;
A receber um recibo de vencimento mensal;
A férias pagas: no caso dos contratos de verão, as férias são normalmente pagas em vez de gozadas devido à curta duração do contrato.
Comunicação obrigatória à ACT
O empregador tem de comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (ACT) a admissão de menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, nos oito dias subsequentes ao início da atividade.
Segurança social
Comunicação de admissão
A admissão destes trabalhadores tem de ser obrigatoriamente comunicada à Segurança Social. Na comunicação do vínculo tem de ser dada a seguinte informação:
NISS ou NIF;
Data de nascimento; Tipo de contrato, Duração, Tempo, Regime, Prestação de trabalho, Início do contrato, Fim do contrato (compreendido no período de férias escolares), Profissão, Remuneração base;
Motivo contrato, que neste caso é Outro motivo - Jovens em férias escolares;
No separador Prestação de trabalho, o enquadramento da prestação de trabalho é definido automaticamente como Jovens em férias escolares;
Local de trabalho;
Período de férias escolares (a duração do contrato de trabalho deverá estar contida neste período); Nome do estabelecimento de ensino; Nível de ensino; Ano de escolaridade;
Nos documentos a entregar é obrigatório entregar o Comprovativo de matrícula e o Comprovativo de período de férias escolares.
Taxa Social Única
Às remunerações que recebe aplica-se uma taxa contributiva de 26,1%, paga apenas pelo empregador. Ou seja, é uma taxa menor que a do regime geral (34,75%) e o trabalhador não paga.
Base de Incidência Contributiva
A base de incidência contributiva é calculada com base numa remuneração convencional (um valor definido com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS)), tendo em conta o número de horas de trabalho e o salário por hora (remuneração horária).
De acordo com o art.º 83.º-C do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária.
A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula: Rh = (IAS x 12)/(52 x 40)
Ao valor que resultar da multiplicação do número de horas de trabalho prestado pela remuneração horária apurada de acordo com a fórmula indicada aplica-se a taxa de 26,1%, que é da responsabilidade da entidade empregadora.
Cessação do contrato
O enquadramento termina no último dia das férias escolares, conforme o contrato feito para esse período.
Se a entidade empregadora não comunicar o fim do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao do fim do contrato, continua obrigada a pagar as contribuições até à data em que fizer essa comunicação, mesmo que a pessoa já não esteja ao seu serviço.
Declaração Mensal de Remunerações
Os valores pagos têm de ser declarados na Declaração Mensal de Remunerações, tal como acontece com os restantes trabalhadores por conta de outrem e não existem especificidades.
Regras de IRS e DMR - AT
Categoria de rendimento
Os rendimentos auferidos por estes trabalhadores enquadram-se na Categoria A – rendimentos do trabalho dependente.
Retenção na fonte
É necessário verificar se solicitaram à entidade empregadora a aplicação do regime IRS Jovem, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS e se informaram o ano em que começaram a obter rendimentos não sendo dependentes (isto é, não integrando o agregado familiar dos pais e entregando a sua própria declaração de IRS).
Se assim for, no cálculo de retenção na fonte tem de ser considerado esse regime e os rendimentos têm de ser declarados com o tipo de rendimento A68 na DMR (compreendendo subsídios de férias e de Natal e incluindo a parte dos rendimentos que ficam isentos de IRS).
Se não tiver havido esta comunicação, o cálculo de retenção na fonte e a comunicação na DMR é efetuada como para qualquer outro trabalhador por conta de outrem.