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A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 2025.
Entre as medidas previstas, encontra-se o regime aplicável em sede de IRS e Segurança Social aos prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço suportados pelas entidades empregadoras em 2025.
De acordo com este regime, está prevista a isenção de IRS para estas remunerações desde que cumpridos alguns requisitos que trataremos abaixo. No entanto, o ponto principal refere-se à norma sobre a exigência ou não de retenção na fonte. Esta necessitará de esclarecimentos adicionais por parte da Autoridade Tributária. Entretanto neste artigo expomos a nossa interpretação sobre a mesma.
Isenção de IRS
Nos termos do art.º 115.º, n.º 1 do OE para 2025, ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
No entanto, esta isenção está dependente do cumprimento de algumas condições e só será aplicável, de acordo com o n.º 2 deste artigo, nos casos em que, no ano de 2025, a entidade patronal, pagadora destas importâncias, tiver efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
Ou seja, só se aplicará esta isenção se, em 2025, se verificar:
um aumento de pelo menos 4,7% da retribuição base anual média da empresa face ao final do ano anterior;
um aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média da empresa no final do ano anterior de, pelo menos, 4,7%.
Por último, este incentivo apenas se aplica aos encargos com trabalhadores abrangidos por Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de 3 anos.
Isto significa que há requisitos muito exigentes para a aplicação desta isenção, o que pode levar a uma aplicação prática reduzida.
A entidade patronal terá, ainda, de emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2025, com menção expressa ao cumprimento do disposto deste aumento. – art.º 115.º n.º 3.
Retenção na fonte em sede de IRS
O artigo 115.º, n.º 4 refere que a taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1 corresponde à taxa da remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição.
Esta é a norma que levanta dúvidas:
Isto quer dizer que estas remunerações, cumpridas as condições definidas no ponto anterior, estão isentas de IRS, mas estão sujeitos a retenção na fonte?
Na totalidade ou apenas na parte que ultrapassar o limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador?
A este respeito foi submetido pedido de esclarecimento junto da AT que indicou que se aguarda a emissão de instruções administrativas quanto a algumas matérias do OE, onde se inclui esta.
Enquanto se aguarda pela publicação dessas instruções, e salvo melhor entendimento, é nosso entendimento que, apesar de isentos de IRS, estes valores estarão sujeitos a retenção na fontena sua totalidade e o efeito prático desta isenção apenas de efetivará aquando da submissão da declaração de IRS em 2026 referente a 2025, através de reembolso de IRS ou redução do valor devido à AT.
Ou seja, quando o prémio é pago pelo empregador ao trabalhador, será sujeito a retenção na fonte e, depois, no acerto de contas anual com a AT, se a empresa tiver cumprido todos os requisitos para ter acesso à isenção fiscal, o trabalhador receberá o reembolso desse imposto.
Esta é a interpretação que resulta do elemento literal da norma indicada, dado que refere “A taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1”. Não refere “A taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1, na parte que exceder o limite de isenção aí definido. Assim, ganha força a interpretação de que estes valores estão sujeitos a retenção na fonte na sua totalidade.
Por outro lado, em alguns casos, só depois de 31/12/2025 é que se poderá confirmar que a entidade patronal, pagadora destas importâncias, efetuou um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, condição sem a qual não se verifica a isenção.
Exemplo
A entidade empregadora decide pagar prémios de produtividade ou distribuir lucros em junho de 2025 (valores que, para cada trabalhador, se situam abaixo dos 6% da retribuição base anual do trabalhador). Nesse momento, ainda não fez o aumento salarial exigível, porque por questões de tesouraria, o tem programado para novembro de 2025.
Ao pagar estes valores, porque estão abaixo do limite de isenção, não fez retenção na fonte.
Chegados a novembro, as condições da empresa alteraram e já não é possível fazer o referido aumento salarial, o que não acontece em todo o ano de 2025.
Neste caso, aquando da submissão da declaração anual de IRS 2025, os trabalhadores seriam surpreendidos com o facto de verem o seu reembolso drasticamente reduzido ou terem até de pagarem IRS dado que não estão reunidas as condições para beneficiar da isenção.
Além disso, várias consultoras financeiras têm esta mesma interpretação quanto à questão da retenção na fonte destes valores:
Conceito de retribuição base
Quando falamos deste limite de isenção, diz-se “até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador”.
É necessário identificar o que integra a retribuição base.
Sem prejuízo de a AT poder vir a esclarecer o conceito a utilizar neste âmbito, existe uma definição de retribuição base no art.º 262.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho – a Retribuição base é a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho”.
Ou seja, corresponde à rubrica do vencimento.
Por outro lado, como se refere à retribuição base anual, o valor do vencimento terá de ser multiplicado por catorze.
Base de incidência Segurança Social
De acordo com o art.º 115.º, n.º 5 da Lei que aprovou o OE 2025, estes montantes são excluídos da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Próximos passos
Atendendo a que existem questões controvertidas neste regime e que a AT referiu a necessidade de esclarecer algumas das medidas previstas no OE2025, estaremos atentos e a acompanhar este tema, designadamente a publicação de instruções administrativas por parte da AT.
Havendo algum esclarecimento adicional ou novidade sobre este tema, faremos a análise e partilharemos no canal habitual.