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Subsídio de férias em cenários de flutuação salarial mensal

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Foi efetuada pelo PO da solução Cegid Peoplenet uma questão relativa às remunerações a considerar no cálculo do subsídio de férias quando o trabalhador tem flutuação salarial mensal.

Atendendo à diversidade de cenários possíveis, é necessário que os produtos Cegid que processam o subsídio de férias a trabalhadores com flutuação salarial efetuem corretamente os cálculos.

Para responder à questão de como calcular o subsídio de férias quando o trabalhador tem flutuação salarial mensalmente, é necessário considerar diferentes cenários que levam à flutuação do salário mensal. Essa flutuação pode acontecer, por exemplo, devido a:

  1. Alteração da retribuição base por aumento salarial durante o ano;

  2. Alteração da retribuição base por redução salarial por passar de trabalhador a tempo completo para trabalhador a tempo parcial;

  3. Alterações na carga horária (ex. trabalhador a tempo parcial que num mês trabalha 20h, depois 25, depois 30, depois 10 h);

  4. Existência de um contrato intermitente.


Alteração da retribuição base por aumento salarial a meio do ano

Por exemplo, um trabalhador tem um aumento salarial em junho e passa de 1000,00 € para 1100,00 €. O mês de pagamento do subsídio de férias a este trabalhador é julho.

Aqui, aplica-se o princípio da retribuição efetiva. De acordo com o artigo 264.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT), a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. Ou seja, o subsídio de férias deve refletir a retribuição normal e habitual quando o trabalhador goza férias/recebe o subsídio de férias.

No exemplo, o aumento salarial entrou em vigor em junho e o trabalhador recebe o subsídio de férias em julho, então o subsídio de férias deve ser pago de acordo com o novo valor salarial, neste caso, os 1100,00 €.


Alteração da retribuição base por redução salarial por passar de trabalhador a tempo completo para trabalhador a tempo parcial

Quando um trabalhador passa de um regime de tempo completo para um regime de tempo parcial, a base remuneratória é reduzida proporcionalmente.

Nessas situações, para calcular o subsídio de férias aplica-se o princípio da proporcionalidade temporal à retribuição base, tendo em conta os meses trabalhados sob cada regime.

De acordo com o art.º 154.º, n.º 2 CT, o trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objetivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Reconhece-se que o trabalhador a tempo parcial tem os mesmos direitos dos trabalhadores a tempo completo, salvaguardando-se a proporcionalidade dos direitos de natureza retributiva. Ou seja, o trabalhador a tempo parcial tem direito aos 22 dias úteis de férias por ano, tal como o trabalhador a tempo completo, mas a remuneração devida a título de subsídio de férias deve respeitar a retribuição praticada em cada período contratual (tempo completo vs parcial).

Assim, o subsídio de férias deve ser calculado proporcionalmente à remuneração recebida durante os períodos trabalhados em tempo completo e em tempo parcial, da seguinte forma:

Onde:

  • n₁ = número de meses em regime de tempo completo

  • R₁ = remuneração mensal em tempo completo

  • n₂ = número de meses em regime de tempo parcial

  • R₂ = remuneração mensal média em tempo parcial

Exemplo

  • Trabalhador passou de tempo completo para parcial em 1 de maio

  • Trabalhou o ano todo

  • Vencimento base:

    1. 1.200 €/mês a tempo completo (jan – abr)

    2. 750 €/mês a tempo parcial (mai – dez)

Teria direito a um subsídio de férias no valor de 900,00 € .


Carga horária mensal variável

Exemplo: trabalhador a tempo parcial que num mês trabalha 20h, depois 25, depois 30, depois 10h

De acordo com o artigo 264.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT), a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.

Podemos incluir também a regra prevista para os contratos de trabalho intermitentes em que existem períodos de atividade e de inatividade e, durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base. Nestes casos, de acordo com o art.º 160.º, n.º 4 CT os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.

Assim, apesar de não haver uma norma expressa, entende-se que, nos casos em que a remuneração mensal varia, nomeadamente por alteração da carga horária de um trabalhador a tempo parcial, se deve aplicar uma média aritmética das remunerações base efetivamente auferidas durante o período de referência.

Adicionalmente, de acordo com o art.º 154.º, n.º 2 CT, o trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objetivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Este princípio obriga à aplicação proporcional de direitos de natureza retributiva, como o subsídio de férias, sempre que a prestação de trabalho ocorra de forma irregular ou variável em tempo parcial.

Em conformidade com os princípios da retribuição efetiva, da proporcionalidade e da equidade de tratamento o cálculo do subsídio de férias em regime de tempo parcial com carga horária variável deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

Total das remunerações regulares no período de referência / N.º de meses do período de referência

Em que:

  1. Período de referência (normalmente os 12 meses anteriores ao gozo de férias, ou o n.º de meses entre a data de início do contrato e o momento do pagamento do subsídio de férias, se inferior);

  2. Remunerações regulares no período de referência – inclui o vencimento base (mesmo que proporcional à carga horária) e outras remunerações pagas com caráter de regularidade como comissões, prémios de assiduidade, subsídio de turno, …). Não se incluem remunerações pontuais ou extraordinários (ex. prémios de desempenho não habituais); Subsídio de alimentação (não é considerado retributivo); Subsídios de férias e Natal (não entram na média).

Exemplo prático

Trabalhador a tempo parcial com remuneração à hora de 6€ e com contrato de janeiro a abril e carga horária mensal variável:

Mês

Horas Trabalhadas

Retribuição Base

Janeiro

20h

120 €

Fevereiro

25h

150 €

Março

30h

180 €

Abril

10h

60 €

  • Total remuneração base (últimos 4 meses): 510 €

  • Subsídio de férias: 510 / 4 meses = 127,50 €


Contrato intermitente c/períodos de atividade e de inatividade

De acordo com o art.º 160.º, n.º 4 CT - Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.