-
PT
-
ES
-
AO
-
CV
-
MZ
Existem muitas dúvidas relativamente às situações em que é admissível e em que não é admissível declarar valores negativos na DMR. Estas são regras muito importantes e que têm de ser respeitadas na geração desta declaração de forma que sejam evitadas situações de rejeição da mesma por serem reportados valores negativos em casos em que tal não é possível.
Assim, pretende-se centralizar essas regras para que exista harmonia de comportamento na geração desta declaração nos vários produtos Cegid que fazem o seu tratamento e para que sejam respeitadas as exigências da AT.
Exemplo com valores negativos
Um funcionário que tenha o seu domicílio fiscal no Continente, seja casado, dois titulares, sem dependentes. Esse funcionário aufere, por exemplo, 1.012,00 € mensais e recebe a título de subsídio de alimentação 6,05 € diários.
No mês de janeiro, foi efetuado o processamento do seu salário e a título de descontos temos os seguintes (meramente exemplificativo):
- Retenção na fonte IRS - 141,00 €
- Segurança Social - 115, 43 €
- Sindicato - 29,94 €
Sucede que o funcionário tinha uma ausência prolongada por motivo de doença (Baixa médica), que se iniciou em 15 de janeiro e que se mantém até abril. No entanto, os Recursos Humanos não introduziram essa informação relativa ao mês de janeiro a tempo do processamento salarial, de forma que isso pudesse ter sido tido em conta.
Assim, os valores relativos ao vencimento e subsídio de refeição foram processados sem considerar a ausência do funcionário, sendo pagos como se tivesse trabalhado o mês completo. Da mesma forma, os descontos anteriormente referidos foram calculados atendendo aos valores a que o trabalhador teria direito caso tivesse estado ao serviço o mês completo.
Resulta que, no mês de janeiro, o trabalhador efetuou retenção na fonte a título de IRS com valor bastante superior ao que seria devido se a sua situação de baixa médica tivesse sido tida em conta aquando do processamento desse mês. Tal porque o cálculo se baseou em rendimentos superiores àqueles que realmente lhe eram devidos e a que tinha direito e que lhe foram indevidamente pagos.
Verifica-se que deverá ser efetuado um acerto ao valor de IRS retido, sendo “devolvido” ao funcionário a parte do valor da retenção que efetuou sem que tivesse obrigação de o fazer.
Ou seja, tem de ser acertada e “devolvida”, a parte do valor de retenção de IRS correspondente aos dias de baixa de janeiro. Como no mês de fevereiro está o mês completo de baixa não há retenção de IRS. Ao querer acertar o valor de janeiro em fevereiro faz com que, no processamento de fevereiro, o valor relativo a retenção de IRS seja negativo.
Tratar valores negativos
A necessidade de reportar valores negativos na DMR deriva do facto de as entidades pagadoras de rendimentos procederem, em determinadas situações, a acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano, os quais podem originar, no mês do acerto, valores negativos.
A DMR permite a inserção de valores negativos, nos seguintes termos:
- A inserção de valores negativos é permitida para acertos de rendimento e de retenções na fonte efetuados no mesmo período de tributação (ou seja, no mesmo ano civil), desde que toda a linha seja negativa.
- Os valores negativos inseridos na DMR, em determinado mês, não podem ser superiores ao somatório dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos;
- De acordo com o disposto no art.º 98.º, n.º 4 do Código do IRS, os acertos de valores relativos a rendimentos pagos num determinado mês de um período de tributação (ano) diferente, que originem valores negativos, não podem ser comunicados na DMR do mês em que o acerto foi efetuado, pois não é possível a compensação de valores respeitantes a anos diferentes. Neste caso, deve ser apresentada uma DMR de substituição para o mês e ano a que os rendimentos respeitam ou, em alternativa, para a mês de dezembro desse mesmo ano;
De uma forma sistemática:
Acertos dentro do mesmo ano civil
Quanto ao imposto entregue eventualmente em excesso pode o mesmo ser compensado nas entregas dos meses seguintes, não podendo, contudo, ultrapassar o último período de retenção anual, caso em que a restituição do imposto deverá ser objeto de reclamação por parte do sujeito passivo.
Acertos negativos relativamente ano(s) anterior(es)
Se a alteração ocorrida for um desconto/reposição do vencimento por completo, a DMR de substituição, não deverá conter nenhuma informação referente a este trabalhador. Nas situações em que o desconto/reposição do vencimento é parcial, deverá ser determinado o IRS que proporcionalmente corresponde ao rendimento que foi anulado/reposto referente ao período em que ocorreu esta regularização, ou seja, a taxa de retenção que foi utilizada não deve ser alterada.
Em qualquer dos casos, a substituição da DMR deve ser efetuada nos 30 dias imediatos à ocorrência do facto, nos termos do art.º 119º, n.º 1 da alínea d) do CIRS e deve ser entregue ao trabalhador a declaração a que se refere o art.º 119º nº 1 al b) do CIRS, para efeitos de substituição da declaração Modelo 3 do ano a que respeitam os rendimentos repostos por parte do trabalhador ao abrigo do prazo especial previsto no art.º 60º, nº 2 do CIRS.
Acertos positivos relativamente a ano(s) anterior(es)
Salienta-se que na declaração a entregar ao trabalhador a entidade patronal deve discriminar separadamente os rendimentos pagos ou colocados à disposição:
- os rendimentos sujeitos s IRS e os respetivos descontos obrigatórios que incidiram sobre esses rendimentos;
- os rendimentos isentos de tributação e os eventuais descontos obrigatórios ou facultativos;
- os rendimentos não sujeitos a tributação e os eventuais descontos obrigatórios ou facultativos.