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Admissibilidade de declaração de valores negativos na DMR

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Existem muitas dúvidas relativamente às situações em que é admissível e em que não é admissível declarar valores negativos na DMR. Estas são regras muito importantes e que têm de ser respeitadas na geração desta declaração de forma que sejam evitadas situações de rejeição da mesma por serem reportados valores negativos em casos em que tal não é possível.

Assim, pretende-se centralizar essas regras para que exista harmonia de comportamento na geração desta declaração nos vários produtos Cegid que fazem o seu tratamento e para que sejam respeitadas as exigências da AT.


Exemplo com valores negativos

Um funcionário que tenha o seu domicílio fiscal no Continente, seja casado, dois titulares, sem dependentes. Esse funcionário aufere, por exemplo, 1.012,00 € mensais e recebe a título de subsídio de alimentação 6,05 € diários.

No mês de janeiro, foi efetuado o processamento do seu salário e a título de descontos temos os seguintes (meramente exemplificativo):

  • Retenção na fonte IRS - 141,00 €
  • Segurança Social - 115, 43 €
  • Sindicato - 29,94 €

Sucede que o funcionário tinha uma ausência prolongada por motivo de doença (Baixa médica), que se iniciou em 15 de janeiro e que se mantém até abril. No entanto, os Recursos Humanos não introduziram essa informação relativa ao mês de janeiro a tempo do processamento salarial, de forma que isso pudesse ter sido tido em conta.

Assim, os valores relativos ao vencimento e subsídio de refeição foram processados sem considerar a ausência do funcionário, sendo pagos como se tivesse trabalhado o mês completo. Da mesma forma, os descontos anteriormente referidos foram calculados atendendo aos valores a que o trabalhador teria direito caso tivesse estado ao serviço o mês completo.

Resulta que, no mês de janeiro, o trabalhador efetuou retenção na fonte a título de IRS com valor bastante superior ao que seria devido se a sua situação de baixa médica tivesse sido tida em conta aquando do processamento desse mês. Tal porque o cálculo se baseou em rendimentos superiores àqueles que realmente lhe eram devidos e a que tinha direito e que lhe foram indevidamente pagos.

Verifica-se que deverá ser efetuado um acerto ao valor de IRS retido, sendo “devolvido” ao funcionário a parte do valor da retenção que efetuou sem que tivesse obrigação de o fazer.

Ou seja, tem de ser acertada e “devolvida”, a parte do valor de retenção de IRS correspondente aos dias de baixa de janeiro. Como no mês de fevereiro está o mês completo de baixa não há retenção de IRS. Ao querer acertar o valor de janeiro em fevereiro faz com que, no processamento de fevereiro, o valor relativo a retenção de IRS seja negativo.


Tratar valores negativos

A necessidade de reportar valores negativos na DMR deriva do facto de as entidades pagadoras de rendimentos procederem, em determinadas situações, a acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano, os quais podem originar, no mês do acerto, valores negativos.

A DMR permite a inserção de valores negativos, nos seguintes termos:

  1. A inserção de valores negativos é permitida para acertos de rendimento e de retenções na fonte efetuados no mesmo período de tributação (ou seja, no mesmo ano civil), desde que toda a linha seja negativa.
  2. Os valores negativos inseridos na DMR, em determinado mês, não podem ser superiores ao somatório dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos;
  3. De acordo com o disposto no art.º 98.º, n.º 4 do Código do IRS, os acertos de valores relativos a rendimentos pagos num determinado mês de um período de tributação (ano) diferente, que originem valores negativos, não podem ser comunicados na DMR do mês em que o acerto foi efetuado, pois não é possível a compensação de valores respeitantes a anos diferentes. Neste caso, deve ser apresentada uma DMR de substituição para o mês e ano a que os rendimentos respeitam ou, em alternativa, para a mês de dezembro desse mesmo ano;

De uma forma sistemática:

Acertos dentro do mesmo ano civil

Nas situações em que há necessidade de proceder a compensações dentro do mesmo ano civil, deve ser substituída a DMR do período em causa.

Quanto ao imposto entregue eventualmente em excesso pode o mesmo ser compensado nas entregas dos meses seguintes, não podendo, contudo, ultrapassar o último período de retenção anual, caso em que a restituição do imposto deverá ser objeto de reclamação por parte do sujeito passivo.

Acertos negativos relativamente ano(s) anterior(es)

Caso exista a necessidade de retificar os valores já reportados num determinado mês, do ano anterior, deverá ser elaborada uma DMR de substituição para o mês em causa, porque não pode ser feita qualquer compensação em anos seguintes.

Se a alteração ocorrida for um desconto/reposição do vencimento por completo, a DMR de substituição, não deverá conter nenhuma informação referente a este trabalhador.  Nas situações em que o desconto/reposição do vencimento é parcial, deverá ser determinado o IRS que proporcionalmente corresponde ao rendimento que foi anulado/reposto referente ao período em que ocorreu esta regularização, ou seja, a taxa de retenção que foi utilizada não deve ser alterada.

Em qualquer dos casos, a substituição da DMR deve ser efetuada nos 30 dias imediatos à ocorrência do facto, nos termos do art.º 119º, n.º 1 da alínea d) do CIRS e deve ser entregue ao trabalhador a declaração a que se refere o art.º 119º nº 1 al b) do CIRS, para efeitos de substituição da declaração Modelo 3 do ano a que respeitam os rendimentos repostos por parte do trabalhador ao abrigo do prazo especial previsto no art.º 60º, nº 2 do CIRS.

Acertos positivos relativamente a ano(s) anterior(es)

Quando são efetuados pagamentos ou retificação de retenções, num determinado mês, referentes a mês ou meses de ano anterior, não pode ser substituída a DMR do ano anterior, devendo estes ser incluídos na DMR do mês em que foi efetuado o pagamento ou colocação à disposição.

Salienta-se que na declaração a entregar ao trabalhador a entidade patronal deve discriminar separadamente os rendimentos pagos ou colocados à disposição:

  • os rendimentos sujeitos s IRS e os respetivos descontos obrigatórios que incidiram sobre esses rendimentos;
  • os rendimentos isentos de tributação e os eventuais descontos obrigatórios ou facultativos;
  • os rendimentos não sujeitos a tributação e os eventuais descontos obrigatórios ou facultativos.