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Compensação/indemnização por cessação do contrato de trabalho

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Os Product Managers do CEGID Rose People e do CEGID PeopleNet solicitaram acesso às regras de cálculo das compensações/indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho no âmbito do direito privado e regulado no Código do Trabalho português a fim de adequarem os seus produtos a estas regras.

Por isso, centralizamos essas regras, bem como as regras de tributação dos valores destas compensações/indemnizações em sede de retenção na fonte de IRS e em sede das contribuições e quotizações devidas à Segurança Social. Estão incluídas, ainda, as regras de declaração destes valores na Declaração Mensal de Remunerações para a Segurança Social e AT.

Ficam fora do âmbito deste documento a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, do contrato de trabalho de serviço doméstico, serviço militar, futebol e outros regulados em legislação específica.

Serve de base a este trabalho:

  • o Código do Trabalho português;

  • o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e

  • o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

nas suas versões mais recente (à data de 07/10/2024). Foi ainda baseado na Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, que alterou o Código do Trabalho, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e estabeleceu o regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário.


Fatores

Há um conjunto de fatores que influenciam as regras de cálculo da indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho. Que fatores são esses?

  1. Motivo de cessação do contrato;

  2. Data de admissão (data de início de execução do contrato);

  3. Data de cessação do contrato;

  4. Antiguidade em cada período de indemnização abrangido.

  5. Iniciativa da cessação (trabalhador, empregador ou acordo entre ambos);

  6. Tipo de contrato de trabalho;

  7. Valor da retribuição mensal e diuturnidades à data da cessação;

  8. Valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Com a combinação destes fatores obtemos as regras de cálculo das indemnizações/compensações por cessação do contrato.

Desta forma, é necessário que esses inputs existam ou sejam apurados pelas aplicações que calculam os créditos por fim de contrato para que o enquadramento seja o correto e os valores sejam bem calculados.

Vejamos com mais pormenor:

Motivo de cessação do contrato

O contrato de trabalho pode cessar pelos seguintes motivos:

  • Caducidade (verificação do termo; impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva para prestar ou receber trabalho; reforma por velhice ou invalidez);

  • Revogação (cessação por acordo entre o trabalhador e o empregador);

  • Resolução por iniciativa do trabalhador (o trabalhador faz cessar o contrato por haver justa causa, ex. falta culposa de pagamento pontual da retribuição, falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho, …);

  • Denúncia (iniciativa do trabalhador, independentemente de justa causa); Nota: o Abandono de trabalho nos termos do art.º 403.º vale como denúncia.

  • Denúncia durante o período experimental (iniciativa do trabalhador ou do empregador), independentemente de justa causa durante o período experimental);

  • Despedimento por facto imputável ao trabalhador (despedimento com “justa causa” - comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Ex. desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa; …);

  • Despedimento coletivo;

  • Despedimento por extinção de posto de trabalho;

  • Despedimento por inadaptação;

O motivo de cessação do contrato dá-nos a informação necessária para perceber se a iniciativa foi do trabalhador, do empregador ou de ambos, fator essencial para avaliar se há ou não lugar a indemnização/compensação e de acordo com que regras.

No entanto, é necessário conjugar essa informação com outros fatores para termos as regras aplicáveis a cada caso concreto.

O motivo de cessação também é importante para efeitos de saber se os valores de compensação/indemnização por fim de contrato integram ou não a base de incidência contributiva para a Segurança Social.

Data de admissão (data de início de execução do contrato)

A data de admissão é relevante para sabermos quantos períodos distintos é que o cálculo da indemnização/compensação vai incluir, sendo que a cada um desses períodos correspondem regras de cálculo específicas.

Quanto mais antiga for a data de admissão mais os períodos de cálculo abrangidos.

Para o correto enquadramento é essencial situar a data de admissão num destes 4 momentos:

  • Antes de 01/11/2011;

  • Entre 01/11/2011 e 30/09/2013 (inclusive);

  • Entre 01/10/2013 e 30/04/2023 (inclusive);

  • A partir de 01/05/2023.

Em função disso, apuramos os períodos de indemnização abrangidos que refletem os direitos adquiridos face à legislação que foi vigorando ao longo dos anos (a este respeito, Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, que alterou o Código do Trabalho, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e estabeleceu o regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário).

No limite, neste momento, para admissões ocorridas antes de 01/11/2011, podemos ter 4 períodos de cálculo de compensação/indemnização distintos:

  1. A) Período até 31/10/2012;

  2. B) Período entre 01/11/2012 e 30/09/2013;

  3. C) Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023;

  4. D) Período a partir de 01/05/2023.

Cada um destes períodos tem regras de cálculo distintas.

Data de cessação do contrato

A data de cessação juntamente com a data de admissão baliza os períodos distintos de cálculo das compensações/indemnizações.

Por outro lado, para o cálculo destes valores é necessário usar a retribuição base + diuturnidades em vigor na data de cessação do contrato, pelo que esta data é muito relevante.

Antiguidade em cada período de indemnização abrangido

No cálculo da compensação/indemnização devida em cada período existe a regra de x dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração.

A antiguidade tem de ser calculada entre a data de admissão e a data de fim do 1.º período de indemnização abrangido. Depois, apurar a antiguidade entre a data de início e fim do(s) período(s) de indemnização seguintes e, no último período de indemnização abrangido, calcular a antiguidade entre a data de início desse período e a data de cessação do contrato.

No cálculo da antiguidade deve ser descontada a duração das faltas injustificadas e os períodos de aplicação da sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição e antiguidade.

Nota: no simulador da ACT não são descontadas estas faltas na antiguidade (não têm essa informação).

Iniciativa da cessação

A iniciativa da cessação do contrato de trabalho pode ser do trabalhador, do empregador ou ambos). Em alguns casos a iniciativa da cessação é inferida pelo motivo de cessação indicado. Por exemplo, quando o motivo é Denúncia, sabemos que a iniciativa é do trabalhador.

Já quando o motivo é Despedimento por facto imputável ao trabalhador, Despedimento coletivo, Despedimento por extinção de posto de trabalho ou Despedimento por inadaptação, sabemos que a iniciativa é do empregador.

No entanto, há situações em que pelo motivo de saída não conseguimos saber de quem foi a iniciativa. É o caso de Denúncia durante o período experimental (pode ser o trabalhador ou o empregador) ou de caducidade por verificação do termo (pode ter sido o empregador ou o trabalhador a opor-se à renovação).

O motivo e a iniciativa da cessação são relevantes, porque determinam se existe ou não lugar a indemnização/compensação.

Quando a iniciativa é do trabalhador, regra geral, não há lugar a compensação/indemnização. Tipo de contrato de trabalho;

Tipo de contrato de trabalho

O tipo de contrato de trabalho (contrato sem termo ou por tempo indeterminado; contrato a termo certo; contrato temporário; contrato a termo incerto) é essencial dado que as regras de cálculo diferem em função do tipo de contrato de trabalho perante o qual se esteja.

Valor da retribuição mensal e diuturnidades à data da cessação

Tal como já referido no ponto 2.3, o valor da retribuição mensal e diuturnidades à data da cessação é um elemento essencial, pois é a referência do cálculo da compensação/indemnização. Estes valores são também relevantes para o apuramento dos montantes mínimo e máximo que esta pode ter.

Valor da retribuição mínima mensal garantida

É necessário o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor no momento da cessação para validar o montante máximo de referência a usar no cálculo da indemnização/compensação. Isto é, o valor da retribuição base mensal + diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a RMMG.

Também na validação do valor máximo da indemnização, há cenários em que a a indemnização não pode ser superior a 240 vezes a RMMG.


Cenários sem compensação/indemnização

Existem situações em que a cessação por fim do contrato não atribui direito a compensação/indemnização ao trabalhador:

  • Denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental (seja por iniciativa da empresa ou do trabalhador); exceto se houver acordo escrito em contrário. Nesse caso tem de ser respeitado o que estiver no acordo com o trabalhador.

  • Caducidade de contrato de trabalho a termo de trabalhador reformado por velhice ou com mais de 70 anos de idade.

  • Caducidade do contrato a termo por iniciativa do trabalhador (quando é este que se opõe à renovação).

  • Despedimento por facto imputável ao trabalhador: Despedimento com “justa causa”.

  • Revogação (acordo de cessação) não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação. No entanto, podem acordar uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presumindo-se que inclui os créditos vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta. Neste caso, o cálculo não é efito pela aplicação, é um valor fixado entre os dois.

  • Resolução (ex. falta culposa de pagamento pontual da retribuição), e se a mesma se comprovar em tribunal, haverá lugar a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

O valor desta indemnização pode ser superior sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.

No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições até ao termo do contrato.

No entanto, neste caso, a indemnização é fixada pelo tribunal e não calculada automaticamente pelos softwares de processamento salarial.


Indemnização por falta de aviso prévio

Além da compensação/ indemnização por fim de contrato pode haver lugar a:

1. Indemnização por falta de aviso prévio da empresa ao trabalhador:

Denúncia durante o período experimental por iniciativa do empregador

Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato pelo empregador depende de aviso prévio de 7 dias;

Se o período experimental tiver durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato pelo empregador depende de aviso prévio de 15 dias;

Consequência: Caso esse aviso prévio não seja dado, a denúncia opera, mas tem de ser paga a retribuição correspondente ao aviso prévio em falta. Neste caso, o empregador fica obrigado a pagar uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta.

Despedimento coletivo (art.º 363, n.º 1 + n.º 4)

O empregador tem de comunicar, a cada trabalhador abrangido, a decisão de despedimento com antecedência mínima de:

  • 15 dias - antiguidade inferior a 1 ano;

  • 30 dias - antiguidade igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos

  • 60 dias - antiguidade igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos

  • 75 dias - antiguidade igual ou superior a 10 anos.

Se não for cumprido o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.

Despedimento por inadaptação (art.º 378, n.º 2 + art.º 363, n.º 4 ex vi 379.º, n.º 1)

O empregador tem de comunicar, a cada trabalhador abrangido, a decisão de despedimento com antecedência mínima de:

  • 15 dias - antiguidade inferior a 1 ano;

  • 30 dias - antiguidade igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos

  • 60 dias - antiguidade igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos

  • 75 dias - antiguidade igual ou superior a 10 anos.

Se não for cumprido o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.

Despedimento por extinção do posto de trabalho (371.º, n.º 3 + art.º 363, n.º 4 ex vi 372.º)

O empregador tem de comunicar, a cada trabalhador abrangido, a decisão de despedimento com antecedência mínima de:

  • 15 dias - antiguidade inferior a 1 ano;

  • 30 dias - antiguidade igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos

  • 60 dias - antiguidade igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos

  • 75 dias - antiguidade igual ou superior a 10 anos.

Se não for cumprido o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.

Caducidade contrato a termo incerto

No contrato de trabalho a termo incerto, prevendo a ocorrência do termo, o empregador tem de comunicar a cessação ao trabalhador com a antecedência mínima de:

  • 7 dias se contrato com duração < 6 meses

  • 30 dias se contrato com duração ≥ 6 meses ≤ 2 anos

  • 60 dias se contrato com duração > 2 anos.

Não sendo feita esta comunicação, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

2. Indemnização por falta de aviso prévio do trabalhador a empresa

Denúncia do contrato

No contrato sem termo/por tempo indeterminado, o trabalhador tem de cumprir o aviso de:

  • 30 dias, se tiver até dois anos de antiguidade;

  • 60 dias, se tiver mais de dois anos de antiguidade.

No contrato de trabalho a termo certo:

  • 30 dias, se a duração do contrato for de pelo menos 6 meses; ou,

  • 15 dias, se a duração do contrato for inferior a 6 meses.

No contrato de trabalho a termo incerto, para determinar o prazo do aviso prévio atende-se à duração do contrato já decorrida até à data de cessação:

  • 30 dias se duração decorrida ≥ 6 meses

  • 15 dias se duração decorrida < 6 meses.

Nota: o prazo de aviso prévio pode ser aumentado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) e por contrato de trabalho até 6 meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.

Consequência: se o trabalhador não cumprir total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio tem de pagar ao empregador uma indemnização por falta de aviso prévio de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.

Exceção: este dever de indemnizar não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica.

O valor de indemnização paga pelo trabalhador à entidade patronal configura uma dedução específica aos rendimentos de categoria A (art.º 25.º, n.º 1 alínea b) CIRS.

O valor da indemnização que o trabalhador tem de pagar ao empregador por não cumprimento do aviso prévio não entra na base contributiva para a Segurança Social.

Abandono do trabalho

Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador tem de indemnizar por falta de aviso prévio nos termos do ponto anterior.


Tributação em sede de IRS

Informação relevante para a tributação das compensações/indemnizações pagas por cessação do contrato, designadamente, a condição da pessoa que recebe a indemnização:

  1. Gestor público, administrador, gerente ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente;

  2. Outras situações.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea e) do CIRS, um valor recebido pelo trabalhador a título de indemnização de cessação de contrato de trabalho está sujeito a tributação como rendimento de trabalho dependente.

As indemnizações ou compensações pagas por cessação do contrato de trabalho são tributadas de acordo com as regras previstas no artigo 2.º, n.º 4 do CIRS.

Gestor público, administrador, gerente ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente

Quando se trata de importâncias pagas a gestor público, administrador, gerente ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, é tributada atotalidade do montante pago a título de indemnização/compensação - artigo 2.º, n.º 4, alínea a) do CIRS.

Tipo de rendimento na DMR: A.

Outras situações

Nas outras situações, é tributada apenas a parte que excede o valor médio das remunerações regulares auferidas pelo beneficiário com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses (face à data de cessação do contrato), multiplicada pelos anos de antiguidade - artigo 2.º, n.º 4, alínea b do CIRS.

  1. Parte não sujeita: até ao valor correspondente à média das remunerações regulares com carácter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses x anos de antiguidade ou fração de antiguidade.

    • Tipo de rendimento na DMR:  A20.

  2. Parte sujeita: montante que ultrapassa esse valor.

    • Tipo de rendimento na DMR: A.

Em resumo, tributa-se como rendimentos da categoria A, a parte da indemnização que exceda o montante determinado pela seguinte expressão:

R = I - VRMM x N /12

Em que:

  • R = Rendimento tributável

  • I = valor de indemnização

  • VRMM = Valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses (a VRMM corresponde à remuneração mensal + férias + subsídio de férias + subsídio de Natal + outras remunerações regulares, pagos durante os 12 meses contados em função da data de cessação).

  • N = Número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.

Exceção:quando nos 24 meses seguintes à cessação seja criado um novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade.

Considera-se que se cria um novo vínculo empresarial, quando:

  • Entre a entidade que fez cessar o vínculo e o trabalhador se celebra qualquer (novo) tipo de relação laboral, empresarial ou de prestação de serviços;

  • A entidade com a qual é estabelecida a (nova) relação é detida, pelo menos, em 50% do seu capital pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas.

Essa detenção pode ser do beneficiário da indemnização de forma isolada ou em conjunto com algum dos elementos do seu agregado familiar.

Neste caso, a tributação é pela totalidade.

  • Em resposta a pedido de esclarecimento, a AT não diferenciou entre a compensação/indemnização por cessação de contrato e a indemnização por falta de aviso prévio da empresa ao trabalhador. Assim, este limite de isenção deve ser aplicado ao total destes 2 valores. Também em termos de declaração na DMR se segue a mesma regra - parte isenta A20 e parte sujeita A.

  • Quando se refere ao valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses e, por exemplo, o contrato cessa a 05/01/2025, devem considerar-se as remunerações que preencham essas condições e que foram auferidas entre janeiro e dezembro de 2024. as remunerações auferidas no mês em que ocorre a cessação são contabilizadas.


Tributação em sede de Seg. Social

Informação relevante para a tributação das compensações/indemnizações pagas por cessação do contrato:

1. Enquadramento do trabalhador em sede de Segurança Social:

No caso dos membros de órgãos estatutários, a base de incidência contributiva corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das entidades em que o beneficiário exerça funções, com o limite mínimo igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS.

2. Indemnização auferida por colaborador enquadrado no regime dos trabalhadores por conta de outrem

Aqui, para apurar a base de incidência contributiva é determinante saber o motivo de cessação do contrato e, no caso de o motivo ser revogação, saber se vai conferir, ou não, direito ao subsídio de desemprego:

Estão isentas de contribuições e quotizações para a Segurança Social

  1. Indemnização por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento (art.º 48.º, alínea g). Nota: o valor desta indemnização é fixado pelo tribunal depois no âmbito de uma ação judicial, não é calculado automaticamente no momento do fecho de contas por cessação do contrato.

  2. Compensação por cessação de contrato de trabalho no caso de (art.º 48.º, alínea h):

    • despedimento coletivo;

    • despedimento por extinção do posto de trabalho;

    • despedimento por inadaptação,

    • por não concessão de aviso prévio (por parte da empresa ao trabalhador);

    • por caducidade

    • por resolução por parte do trabalhador.

  3. A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo (art.º 48.º, alínea i).

Cessação por revogação (acordo entre entidade empregadora e trabalhador)

De acordo com o art.º 46.º, n. º 2 alínea v) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, “integram a base de incidência contributiva a compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego”.

Quando a cessação de contrato de trabalho por revogação confere direito a subsídio de desemprego, a indemnização fica sujeita a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código do IRS. Ou seja, são devidas contribuições e quotizações apenas a parte que exceda o limite da não sujeição a IRS (ver regras definidas no ponto 2).

Neste caso, a parte sujeita a quotizações e contribuições é declarada na DRI com o tipo de rendimento D.

Quando a cessação de contrato de trabalho por revogação não confere direito ao subsídio de desemprego, a compensação atribuída ficará isenta de contribuições e quotizações para a Segurança Social.