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Este artigo tem como objetivo concentrar as regras relativas às diuturnidades para que todos os produtos Cegid, que fazem processamento salarial em Portugal, harmonizem o seu tratamento e cumpram regras legais e fiscais aplicáveis.
Servem de base a este trabalho:
- o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e
- o Código do Trabalho
nas suas versões mais recentes (à data de 12/12/2024).
Enquadramento
De acordo com o art.º 262.º, n.º 2 do Código do Trabalho, as diuturnidades são “prestações de natureza retributiva a que o trabalhador pode ter direito com fundamento na antiguidade”.
As diuturnidades são um complemento ao vencimento mensal do trabalhador que têm como objetivo valorizar o seu tempo de permanência numa empresa ou numa categoria profissional na qual não haja possibilidade de promoção/progressão. Ou seja, se o trabalhador receber acima da tabela de vencimentos referente à sua categoria profissional ou se não permanecer na mesma categoria durante um período mínimo definido para ter direito às diuturnidades, a entidade empregadora não tem obrigação de as pagar.
O pagamento de diuturnidades só é obrigatório se estiver previsto no contrato individual ou coletivo de trabalho ou no Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho (IRCT).
Cálculo da antiguidade
A antiguidade começa a contar a partir de uma determinada data de referência. A regra é a de que a antiguidade para atribuição de diuturnidades começa a contar a partir da data de admissão. Ou seja, a primeira diuturnidade contabiliza-se desde a data de admissão até atingir o número de anos definidos na periodicidade para atribuição de diuturnidades.
Ex. Admissão a 15/01/2020 com periodicidade de 3 anos. Ganha uma diuturnidade em janeiro de 2023. Nota: relativamente a janeiro de 2023 recebe a totalidade da diuturnidade e não apenas o correspondente ao período de 15 a dia 31 de janeiro.
Nas restantes diuturnidades, contabiliza-se a partir da data em que a última diuturnidade se venceu acrescida da periodicidade aplicável.
No entanto, há exceções, situações em que a antiguidade para a diuturnidade começa a contar a partir da data de alteração da categoria profissional ou da data de início de trabalho numa IPSS e não da data de admissão. Nas IPSS para contabilizar as diuturnidades é considerado o tempo de serviço prestado anteriormente a outras IPSS.
Cessação das diuturnidades
Normalmente, um trabalhador que tenha direito a receber diuturnidades deixa de ter direito a elas com a cessação do contrato de trabalho.
No entanto, os trabalhadores deixam de ter direito às diuturnidades também as seguintes situações:
- Se mudarem de categoria profissional, isto é, se forem promovidos antes de decorrido um determinado tempo que varia consoante o Contrato Coletivo de Trabalho ou o IRCT;
- Se receberem acima da tabela de vencimentos referente à sua categoria.
É necessário verificar quais as regras sobre este tema no IRCT aplicável a cada trabalhador.
Cálculo da Remuneração de Diuturnidades
Não existe uma fórmula de cálculo pré-definida para o pagamento de diuturnidades, pois os critérios de pagamento são definidos consoante o contrato de trabalho ou segundo o que está estipulado em IRCT.
Aí, deve constar:
- Valor unitário da Diuturnidade (valor atribuído por cada período de X anos). Por exemplo, após três anos de trabalho numa determinada categoria profissional, o trabalhador recebe mais X valor relativo a uma diuturnidade. Após cinco anos de trabalho numa determinada categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y. Após dez anos de trabalho numa certa categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y+Z. Também pode ser definida em percentagem. Por exemplo 3% da remuneração base do trabalhador ou x % da retribuição do nível y da tabela de retribuições mínimas definidas no IRCT aplicável.
- Periodicidade de atribuição diuturnidades (a cada x anos completos de antiguidade): Por exemplo, são atribuídas diuturnidades a cada 3 anos, significando que começará a receber uma diuturnidade quando completar 3 anos de antiguidade e passará a receber duas diuturnidades quando completar 6 anos de diuturnidades.
- Máximo de diuturnidades (limite máximo de diuturnidades que um colaborador pode ter, mesmo que continue a aumentar a antiguidade). Por exemplo, máximo 5 diuturnidades.
O valor das diuturnidades é contabilizado para o pagamento do subsídio de Natal e do de férias.
Para calcular a remuneração relativa às diuturnidades terá de ser multiplicado o valor de cada diuturnidade pelo n.º de diuturnidades a que o trabalhador tem direito no período a que dizem respeito. Esse valor é depois multiplicado pela percentagem de trabalho, dado que um trabalhador a tempo parcial recebe, normalmente, na proporção do tempo trabalhado face ao Período normal de trabalho da empresa.
No entanto, podem estar previstas outras condições dos trabalhadores a part-time e como esta compensação é calculada.
Também pode estar definido que, caso o trabalhador mude de profissão ou categoria profissional, este mantém o direito ao valor global da retribuição anterior. Além disso, é necessário considerar que a remuneração de diuturnidades é afetada pelas faltas que implicam perda de retribuição e abatem ao vencimento.
Diuturnidades e Impostos
Tal como o vencimento mensal, as diuturnidades estão sujeitas a retenção na fonte de IRS e a Segurança Social.
Na declaração anual de rendimentos deve ser declarada na área de valores sujeitos a IRS.
Na DMR Deve ser declarada com o código A. Todo o valor está sujeito e não há limite de isenção e contribui para o apuramento do escalão de rendimento para achar a taxa de retenção na fonte.
Na Declaração de Remunerações para a Segurança Social, é declarada com a natureza B.