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De acordo com o art.º 32.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, foram suspensos os Fundos de Compensação do Trabalho (FCT e FGCT).
Entrada em vigor - art.º 37. º, n.º 1 no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Ou seja, 01/05/2023.
Suspensão FGCT
De acordo com o art.º 32.º n.º 4, ficam suspensas durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (este acordo vigora entre 2023 e 2026) as obrigações relativas ao FGCT, previstas nos n.os 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º, e nos artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Quais as obrigações com o FCT que ficam suspensas?
- o dever de comunicar admissão de trabalhadores;
- o dever de comunicar alteração de retribuição base (vencimento + diuturnidades)
- o pagamento de contribuições mensais.
Estão suspensas entre 01/05/2023 e 31/12/2026.
Suspensão FCT
De acordo com o art.º 5, ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, as obrigações relativas ao FCT, previstas nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B, nos artigos 13.º e 35.º e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Quais as obrigações com o FCT que ficam suspensas?
- o dever de comunicar admissão de trabalhadores;
- o dever de comunicar alteração de retribuição base (vencimento + diuturnidades)
- o pagamento de contribuições mensais.
Ficam suspensas entre 01/05/2023 até entrada em vigor das alterações ao FCT (ainda não é conhecido quando é que o Governo vai aprovar esta legislação e quando entra em vigor). Por isso deve ficar suspenso até termos esta legislação aprovada.