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De seguida, são enumeradas um conjunto de perguntas frequentes sobre esta temática:
1. Para qualquer contrato (termo certo, sem termo) que comece e termine no mesmo ano natural é obrigatório atribuir 2 dias de férias por mês?
- Se estamos no ano de admissão relativamente a qualquer contrato, seja contrato a termo ou permanente, e este se prolonga até ao fim do ano civil (31/12), tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, com o máximo de 20 dias - 239.º, n. º1 CT;
- Se estamos no ano de admissão e o contrato cessa com duração < 6 meses começa e termina no mesmo ano) – tem direito a 2 dias por cada mês de duração do contrato – 239.º, n.º 4 CT;
- Estamos no ano de admissão e contrato cessa com duração ≥ 6 meses ≤ 12 meses no mesmo ano – tem direito ao proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. O cálculo é o mesmo do ponto a).
2. O artigo 239.º, n.º 4 CT aplica-se apenas a contratos com menos de 6 meses ou até 6 meses incluídos?
3. O artigo 239.º, n.º 4 CT aplica-se a todos os contratos que terminem com duração inferior a 6 meses ou apenas àqueles cuja duração prevista era inferior a 6 meses?
Exemplo 1:
- Contrato a termo certo com duração prevista de 1 ano - data de admissão a 01/01/2024 e data de cessação prevista 31/12/2024.
- Contrato termina a 8/3/2024.
Exemplo 2:
- Contrato permanente com data de admissão a 2/2/2024
- Contrato termina, por exemplo, por iniciativa do trabalhador, a 5/7/2024.
Em ambos os casos, aplica-se o art.º 239, n.º 4.
4. No primeiro ano é legal atribuir mais do que 20 dias de férias?
No entanto, há regras de majoração dos dias de férias que podem estar previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho.
Seguem alguns exemplos (mas pode haver outros):
Majoração por assiduidade:
- 3 dias de férias adicionais se ≤ 1 dia de falta injustificada no ano de referência (o próprio ano no caso de admissão ou o ano anterior no ano 2 e seguintes);
- 2 dias de férias adicionais se > 1 e ≤ 2 dias de falta injustificada;
- 1 dia de férias adicionais se > 2 e ≤ 3 dias de falta injustificada.
Majoração por idade:
- idade > 50 por referência a 31/12 - 1 dia adicional;
- idade > 55 - 2 dias adicionais.
Majoração por antiguidade:
Por cada 10 anos de serviço + 1 dia de férias adicional.
Por recompensa do desempenho/avaliação (neste caso pode ser decidido de forma ad hoc pela entidade patronal).
Atendendo ao desempenho ou à avaliação conseguida, a entidade patronal decide atribuir x dias de férias adicionais.
5. O que diz a Lei sobre o pagamento faseado? É legal fasear a 100% (o subsídio de férias)?
- antes do início do período de férias (Exemplo: se as minhas férias são em agosto, o subsídio deve ser pago em julho);
- proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. (Exemplo: tenho 10 dias em agosto, 10 dias em outubro e 2 dias em dezembro, então tenho de pagar o subsídio equivalente a 10 dias em julho, a 10 dias em setembro e a 2 dias em novembro);
- mas, a entidade empregadora e o trabalhador podem acordar, por escrito, outro modo de pagamento deste subsídio, por exemplo, em duodécimos.
Se houver acordo escrito entre trabalhador e empresa, as regras desse acordo (definidas no contrato de trabalho ou adenda) são as que valem e sobrepõem-se à regra geral do Código do Trabalho.
Ou seja, podem acordar, por exemplo, que:
- os 1200 € de subsídio de férias são pagos em duodécimos e paga 1200/12 em cada mês;
- os 1200 € são pagos na totalidade no mês de agosto;
- os 1200 € são pagos 50% em agosto e 50% em dezembro;
Sim, o subsídio de férias pode ser rateado a 100% se marcar férias interpoladas ou se constar de acordo escrito.
6. Se existir suspensão do contrato, no ano de regresso, paga-se como no primeiro ano e o funcionário só teria direito a receber o que se vencer desde o seu regresso?
O art.º 296.º, n.º 1 CT, dispõe que “Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.” Quando se refere “mais de um mês” significa que o impedimento se prolongou por mais de 30 dias seguidos. Aí, o contrato de trabalho suspende-se.
No entanto, há várias hipóteses possíveis:
1. Se o impedimento prolongado(superior a 30 dias) SE INICIA E TERMINA NO MESMO ANO CIVIL, o direito a férias e o respetivo subsídio não é afetado.
Ou seja, neste caso, o impedimento prolongado por doença não afeta o direito a férias nem o direito a receber o subsídio de férias. O trabalhador terá direito aos 22 dias de férias e a receber o subsídio de férias na totalidade.
Há autores que falam da “irrelevância da suspensão do contrato que se contenha no mesmo ano civil no vencimento e na medida do direito a férias, quer em relação àquele que é devido desde o início desse ano, quer em relação àquele que irá vencer-se no dia 1 de janeiro do ano seguinte.”
2. Por maioria de razão, se o impedimento for igual ou inferior a 30 dias e se iniciar e terminar no mesmo ano civil, também não afeta o direito a férias e o subsídio de férias.
3. Quando o impedimento para o trabalho SE INICIA E TERMINA EM ANO CIVIL DIFERENTE E HÁ SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ou seja, quando o impedimento perdura por mais de 30 dias), os efeitos da suspensão contratual por facto respeitante ao trabalhador no direito a férias e no respetivo subsídio têm de ser analisados em três momentos diferentes:
- Ano do início da suspensão: Esta situação está regulada no art.º 244.º, n.º 3 CT – a suspensão do contrato não prejudica o direito a férias que se venceu no primeiro dia do ano civil. Assim, ou as férias já foram gozadas, total ou parcialmente, antes do início da suspensão ou o trabalhador vai ter direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias não gozado (se não as puder gozar até 30 de abril do ano seguinte) e, em qualquer um destes casos, vai ter direito a receber o respetivo subsídio de férias na totalidade.
- Ano ou anos intercalares em que devido ao impedimento não houve qualquer prestação de trabalho: Aqui existe uma “inutilização do período de férias que se venceria no dia 1 de janeiro de cada ano se o trabalhador tivesse estado normalmente ao serviço.” Isto acontece, porque não se verifica a condição jurídica de que depende o vencimento do direito a férias – estar a prestar serviço no dia 1 de janeiro do ano civil. Também não se verifica a própria finalidade do direito a férias, que é permitir a recuperação física e psíquica do trabalhador após um período de trabalho (art.º 237.º CT). Esta é a situação em que o direito a férias e o correspondente subsídio são afetados. Assim, se o impedimento for prolongado (durar há mais de 30 dias) e se se iniciou num ano civil e só termina noutro ano civil, persistindo em 1 de janeiro, significa que houve transição de ano civil não estando o trabalhador ao serviço em 1 de janeiro por impedimento prolongado que advém já do ano anterior. Ou seja, o contrato estava suspenso na data de vencimento das férias (art.º 237.º, n.º 1 CT), o que faz com que as mesmas não se vençam e o trabalhador não tenha direito nem às férias nem ao subsídio de férias. Contudo, o direito a férias e ao subsídio de férias volta a existir quando o impedimento prolongado cessa e o trabalhador volta a trabalhar
- Ano da cessação da suspensão do contrato de trabalho: No ano em que cessa o impedimento prolongado que se iniciou em ano anterior, o direito a férias e respetivo subsídio volta a existir e é calculado nos mesmos moldes que os adotados no ano de admissão do trabalhador – art.º 239.º nº 1 e 2 ex vi n.º 6 CT. Assim, o trabalhador apenas tem direito a férias após 6 meses completos de execução de contrato a contar a partir do momento em que se apresentou ao trabalho, tendo direito a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato após a cessação do impedimento, até ao máximo de 20 dias úteis. Se o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
Exemplo 1:
O trabalhador entra de “baixa por doença” em 01 de junho de 2024 e o impedimento prolongado só cessa em 31 de março de 2026, regressando ao trabalho em 01 de abril de 2026.
- Férias e subsídio de férias em 2024: Estamos no ano do início da suspensão. Como vimos, nesse ano, a suspensão do contrato não prejudica o direito a férias que se venceu no primeiro dia do ano civil, ou seja, que se venceu no dia 1 de janeiro de 2024. Assim, ou as férias já foram gozadas, total ou parcialmente, antes do início da suspensão (até 01 de junho de 2024) ou o trabalhador vai ter direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias não gozado (se não as puder gozar até 30 de abril do ano seguinte (2025), o que é o caso, pois nesse período, continuava de baixa) e vai ter, direito em qualquer dos casos a receber o respetivo subsídio.
- Férias e subsídio de férias em 2025: Estamos num ano intercalar em que, devido ao impedimento, durante todo esse ano não houve prestação de trabalho. Em 1 de janeiro de 2025, o trabalhador não estava a trabalhar. Nessa altura, o contrato estava suspenso, porque o impedimento já se prolongava há mais de 30 dias. Assim, em 01 janeiro de 2025 as férias não se vencem e como o impedimento prolongado só cessa em 2026, em 2025, este trabalhador não terá direito a férias e não terá direito a receber o subsídio de férias.
- Férias e subsídio de férias em 2026: O trabalhador regressa ao trabalho, depois de um impedimento prolongado que vinha de ano anterior (2024), ou seja, estamos no ano da cessação da suspensão do contrato de trabalho. Em 01 de janeiro de 2026, o trabalhador não estava a trabalhar e o contrato continuava suspenso, porque o impedimento se prolongava há mais de 30 dias. Em regra, também aqui não se venciam as férias e não haveria direito ao subsídio de férias. No entanto, o direito a férias e a subsídio de férias volta a existir em 2026, porque estamos no ano de cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior. Contudo, o trabalhador não tem direito à sua totalidade, devendo calcular-se as férias e o subsídio de férias nos mesmos termos em que se calcula no ano da admissão. A saber, tem direito a férias após 6 meses completos de execução de contrato a contar a partir do momento em que se apresentou ao trabalho (01 de abril de 2026), tendo direito a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato após a cessação do impedimento, até ao máximo de 20 dias úteis.
Se o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
Exemplo 2:
Se o impedimento prolongado se iniciou, por exemplo, em 1 de novembro, mas no dia 1 de janeiro o trabalhador apresenta-se ao trabalho, as férias vencem-se na totalidade e o subsídio de férias também, pois o impedimento prolongado iniciou-se e terminou no mesmo ano civil.
7. Um funcionário é admitido a 1 de novembro e o contrato cessa a 31 de janeiro. De acordo com o art.º 239.º, n.º 4 têm de ser pagos 2 dias em cada um dos 3 meses. Como é que esta situação é afetado pelo art.º 245.º, n.º 3?
1.º ano:
- 2 dias por cada mês de contrato – 239.º, n.º 4
- 2 meses x 2 dias = 4
2.º ano:
- Proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato (porque a cessação ocorreu no ano seguinte ao da admissão) – art.º 245.º, n.º 3
- 1*(22/12) = 1,83
- Total: 5,83, que tem de ser arredondado para 6 dias, dado que apenas meios-dias ou dias inteiros de férias.
8. Um funcionário é admitido a 1 de novembro e em dezembro são-lhe atribuídos 4 dias de férias por esses meses. O contrato cessa a 31 de maio, 7 meses no total. A quantos dias de férias tem direito?
- 7 * (22/12) = 12,83 => Punto 245.3
- 4 + 5 * (22/12) = 13,16 => Punto 239.1
- (6 * 2) + 1 * (22/12) = 13,83 => Punto 239.4
Como na situação referida na questão 7, aplica-se o art.º 245.º, n.º 3. O contrato cessou no ano civil seguinte à admissão e tem duração superior a 6 meses.
7*(22/12) = 12,83, que arredonda para 13 dias.