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Questão: Como deve ser classificada a gratificação de balanço na DMR no caso de um funcionário que está de baixa o mês inteiro (e portanto não aufere vencimento) e recebe uma gratificação para balanço na DMR?
- Como rendimento de categoria A – sendo neste caso considerado totalmente sujeito, por não auferir vencimento?
- Como rendimento de Categoria A (na parte que esteja sujeita) e como rendimento de categoria A82 (na parte que esteja isenta) – neste caso deve ser considerado isento até ao valor do vencimento base?
- Neste caso, as diuturnidades (e outros abonos considerados remuneração mensal) também devem ser consideradas para o cálculo do limite?
Resposta:
Relativamente à declaração dos valores na DMR, de acordo com as instruções de preenchimento previstas na Portaria n.º 33/2024 de 31 de janeiro, a gratificação de balanço para em 2024 deve ser declarada:
- parte sujeita deve ser declarada com o tipo de rendimento A;
- parte isenta deve ser declarada com o tipo de rendimento A82.
Relativamente à questão de que remunerações devem ser consideradas para apurar o limite e que integram o conceito de remuneração fixa mensal.
Não são relevantes as remunerações que são pagas no mês concreto em que é paga a gratificação de balanço, mas as remunerações pagas mensalmente de forma regular e periódica.
De acordo com o Ponto V “Conceito de remuneração fixa mensal para determinação da valorização salarial” do Ofício Circulado n.º 20271, de 27/08/2024 Ofício circulado nº 20271/2024, o Código do IRS não contempla explicitamente o conceito de remuneração fixa, porém, pode ser inferido a partir das normas do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
As remunerações fixas são as que têm caráter regular e periódico, pagas ao trabalhador regularmente, com carácter de retribuição, em períodos certos ou aproximadamente certos, com habitualidade, associadas aos rendimentos do trabalho dependente e à estabilidade na relação laboral.
Por outro lado, também o Oficio Circulado n.º 20260/2023, de 14/09, da Área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento, respeitante ao incentivo fiscal à valorização salarial em sede de IRC – artigo 19.º-B do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais), define remuneração fixa “toda a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas.
Assim, sendo um conceito que foi também adotado na redação dada na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, deve também ser este o aplicável para efeitos do artigo 236.º, n.º 1 da Lei do OE 2024.